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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1720

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1720

sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 21 de março de 2012 - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB
238638/SP)
Processo 0700568-97.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. C. P. - M. F. M. P. - Vistos. Defiro o pedido
de assistência judiciária “gratuita”. Designo audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 21/06/2012 às
10:15h, intimando-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado, citando-se o(a) requerido(a) com a advertência que o prazo para
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não houver acordo. Servirá cópia desta
decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC.
Ciência ao MP Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0700569-82.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. M. S. - F. C. S. Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado para pagar o débito exequendo, que corresponde
as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem no curso do processo, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil, servindo cópia desta
decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC.
Defiro expedição de ofício para a empresa empregadora do executado, para que sejam descontados os alimentos do exequente
no valor de 1/3 de seus rendimentos líquidos, como já acordado entre as partes previamente, no Proc. N.° 628/2005, que
tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim - SP. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral
direita), como ofício à empregadora. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e
encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo,
mas desde que haja pedido expresso. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/
SP)
Processo 0700571-52.2012.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. F. dos S. - M. F. - Vistos. Defiro
o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluise 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 14/06/2012 às 09:30h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0700573-22.2012.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. R. M. dos S. - V. S. dos S. - Vistos. Defiro o pedido
de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (inclui-se 13.º
salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se apenas
abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os
alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção a
respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 27/06/2012 às 10:15h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0700574-07.2012.8.26.0666 - Alimentos - Provisionais - Fixação - E. E. G. da S. - - M. G. da S. - D. F. da S. Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do
requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias,
excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer
elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a)
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o
encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a
ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 05/09/2012 às 09:30h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado.
Cite-se o(a) requerido(a) por carta precatória, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
mandado. O prazo para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for
obtida a conciliação. Ciência ao MP. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP)
Processo 0700575-89.2012.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - B. M. de O. - A. de S. M. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Defiro a liminar e nomeio curador provisório o(a) requerente, mediante compromisso, ficando
vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do
Código Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado.
A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado,
o qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda
é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a
CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO
CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua Teófilo Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP,
solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser
providenciada no prazo de 60 dias. Cite-se com as cautelas de praxe. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de
compreender o caráter da demanda e considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do
artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 21 de março de 2012 - ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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