TJSP 04/04/2012 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada pelo
Setor de Conciliação, para o dia 18/07/2012 às 09:30h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se o(a)
requerido(a). Expeça-se carta precatória. O prazo para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por
qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao MP. - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0700543-84.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - L. L. M. da S. C. - G. H. R. Vistos. Ante o disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, para análise do pedido de gratuidade judiciária,
apresente o autor, no prazo de dez dias, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos feita à Receita Federal, cópia
da CTPS, holerite ou qualquer outro documento recente que comprove a alegada miserabilidade. Intime-se. - ADV: FABIANO
AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0700546-39.2012.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. M. de S. - V. de S. - Vistos. Defiro
o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluise 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada pelo
Setor de Conciliação, para o dia 12/09/2012 às 10:15h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se o(a)
requerido(a). Expeça-se carta precatória. O prazo para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por
qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao MP. - ADV: FABIANA WISCH (OAB 308277/SP)
Processo 0700554-16.2012.8.26.0666 - Alvará Judicial - Família - GERALDA PEREIRA RODRIGUES - “de cujus” Luiz
Rodrigues Pereira - Emende o autor à inicial para apresentar declaração de existência/inexistência de herdeiros habilitados
junto ao INSS, como também a certidão de óbito completa, incluindo seu verso, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. - ADV: FABIANA WISCH (OAB 308277/SP)
Processo 0700559-38.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J. P. S. de M. - - V.
E. S. M. - M. A. de M. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado para pagar o débito
exequendo, que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem
no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
prisão civil, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os
benefícios do art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FABIANA WISCH (OAB 308277/SP)
Processo 0700560-23.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J. P. S. de M. - V. E. S. M. - M. A. de M. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo, o prazo para embargar,
independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação (art. 736 e 738 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de bens
e avaliação pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§ 1º do
artigo 652 do CPC). Se o(s) executado(s) não for localizado(s) para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências
realizadas, caso em que poderá ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC).
Fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20% do valor do débito. Caso haja o pagamento
integral no prazo de 03 dias citado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). Se o Oficial de Justiça não
encontrar o(s) devedor(es) para citação, fará arresto nos termos do art. 653 do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira,
19 de março de 2012. - ADV: FABIANA WISCH (OAB 308277/SP)
Processo 0700561-08.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. D. S. - D. A. F. S. - Vistos. Indefiro o pedido
liminar formulado, tendo em vista que, in casu, não se encontram presentes os requisitos exigidos à espécie. Ademais, os
requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris não se encontram perfeitamente demonstrado, e esse fato já revela a
ausência desse requisito especial, não sabendo por certo qual dos genitores tem melhores condições de exercer a guarda da
menor. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se na forma da lei. Sem prejuízo, realize-se estudo social. Após, ao
Ministério Público e conclusos. Intimem-se. Artur Nogueira, 16 de março de 2012. - ADV: ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE
(OAB 275975/SP)
Processo 0700562-90.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Revisão - B. R. M. - J. I. M. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Designo audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 27/06/2012 às 09:30h,
ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência
se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao MP. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0700564-60.2012.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - F. de S. - J. A. S. Q. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Defiro a liminar e nomeio curador provisório o(a) requerente, mediante compromisso, ficando
vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do
Código Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado.
A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado,
o qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda
é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a
CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO
CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua Teófilo Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP,
solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser
providenciada no prazo de 60 dias. Cite-se com as cautelas de praxe. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de
compreender o caráter da demanda e considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do
artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e
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