TJSP 04/04/2012 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1723
Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, código 434-1, para cada CPF ou CNPJ pesquisado - através da Guia do Fundo
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -, conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura n°
1864/11. Vindo esta solicitação acompanhada do recolhimento da taxa, se for o caso, providencie a Serventia a pesquisa. Do
resultado desta será intimada a parte autora. Se o resultado for negativo ou indicar o mesmo endereço onde já se frustrou a
tentativa de citação anterior, não será deferido novo prazo para emenda da inicial. Neste caso, se a parte autora pretender
a citação por edital deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a minuta, enviando-a ao e-mail institucional do Cartório,
qual seja [email protected], bem como recolher as custas. Fica a parte autora advertida que caso requeira a citação por
edital, alegando dolosamente que o réu é desconhecido ou incerto; ou que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontrar (art. 231, I e II, do CPC), incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo paulista, nos termos do art. 233, do
CPC e por óbvio o processo poderá ser anulado. Se o resultado da pesquisa for positivo e indicar endereço diverso daquele
que não se concretizou a tentativa de citação anterior, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (dias) recolha as custas
correspondentes a citação, se não for beneficiário da Assistência Judiciária, caso em que determina-se desde já que a Serventia
que expeça o necessário. Intime(m)- se. - ADV JOSE LUIZ RAGAZZI OAB/SP 124595 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV MARIANA PAVAN ZULIANI OAB/
SP 212799 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV THIAGO MUNARO GARCIA OAB/SP 248371 - ADV
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220 - ADV CLAUDIA GARCIA GOMES OAB/SP 264878
126.01.2009.001586-0/000000-000 - nº ordem 267/2009 - Possessórias em geral - MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA NOVO X
SALVADOR GOMES DOS SANTOS - Fls. 105 - F. 104 - Cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. Considerando
o ofício de f. 102/103, que indica a Drª. Sheila, a qual fica nomeada como advogada dativa de Maria Claudia, manifeste-se a
autora em termos de prosseguimento. - ADV SHEILA PEREIRA DE CAMPOS OAB/SP 205928 - ADV IVANI ANTONIA ANDOLFO
OAB/SP 111420
126.01.2009.001458-0/000000-000 - nº ordem 298/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CENTER TREVO MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA. X SUELI DE FÁTIMA SANTOS - Fls. 73 - A exeqüente, embora pessoalmente intimada (f. 71),
quedou-se inerte e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III
do CPC. Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial mediante substituição por cópia
simples, salvo procuração e guias utilizadas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV ALMIR JOSE ALVES OAB/SP
129413 - ADV ADRIANA LUCIA GOMES ALVES OAB/SP 263309 - ADV FELIPE DA SILVA ALCANTARA OAB/SP 282094
126.01.2009.001522-8/000000-000 - nº ordem 317/2009 - Ação Monitória - MEDIATALL FLYERS PROMOCIONAIS LTDA.
X SILVANA CAPELAZO RIBEIRO - Fls. 49 - Vistos. A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento
do feito (fls. 45), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fls. 48). Em conseqüência,
com fundamento no artigo 267, inc. III e § 1º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Defiro o
desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV CLAUDIO
ALEXANDER SALGADO OAB/SP 166209
126.01.2009.002581-2/000000-000 - nº ordem 385/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOZIMAR CORTEZ FLOR - Fls. 84/85 - Vistos. Verifica-se que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado ou não se
acha na posse da parte ré. Nos termos do art. 4° do Decreto-Lei 911/69, a parte autora poderia requerer a conversão do pedido
de busca e apreensão, nestes autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de
Processo Civil. Todavia com nova Súmula Vinculante 25 do STF (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito”) a ação de depósito se mostra tão inócua quanto a ação de busca e apreensão já que o problema aqui
verificado é que o bem não foi localizado. Daí não persistir o interesse processual na conversão em ação de depósito, dada a
impossibilidade de prisão civil (RSTJ 129/366). Note-se que tudo a que a parte ré é obrigada a fazer na ação de depósito, já o
era na ação de busca e apreensão. Portanto, resta à parte autora recorrer à conversão em ação executiva. Se assim preferir,
serão penhorados, a seu critério, bens da parte ré quantos bastem para assegurar a execução, nos termos do art. 5° do DecretoLei 911/69, ou seja, independentemente da citação prevista pelo art. 652, do Código de Processo Civil. Note-se, ademais, que a
parte ré até agora não foi encontrada, o que implica também por esta razão que esta ação, convertida em executiva, estará na
fase do art. 653, do Código de Processo Civil. Em sequência, nos termos do art. 654, do Código de Processo Civil, competirá
à parte autora, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que for intimada do arresto a que se refere o parágrafo único do
art. 653, requerer a citação por edital da parte ré. Findo o prazo do edital, terá a parte ré o prazo a que se refere o art. 652,
convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento e assim por diante. Fica a parte autora advertida que caso
requeira a citação por edital, alegando dolosamente que a parte ré é desconhecida ou incerta; ou que é ignorado, incerto
ou inacessível o lugar em que se encontrar (art. 231, I e II, do Código de Processo Civil), incorrerá em multa de cinco vezes
o salário mínimo paulista, nos termos do art. 233, do Código de Processo Civil e por óbvio o processo poderá ser anulado.
Ressalte-se que a indicação do domicílio e residência da parte ré incumbe à parte autora. Todavia, a parte autora poderá, se
entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do arresto a que ser refere o parágrafo único do art. 653
do Código de Processo Civil, solicitar a este Juízo exclusivamente diligência por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Se
não for beneficiária da Assistência Judiciária, deverá comprovar o recolhimento da taxa “Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, código 434-1, para cada CPF ou CNPJ pesquisado - através da Guia do Fundo Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -, conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura n° 1864/11. Vindo
esta solicitação acompanhada do recolhimento da taxa, se for o caso, providencie a Serventia a pesquisa. Do resultado desta
será intimada a parte autora. Se o resultado da pesquisa for positivo e indicar endereço diverso daquele que não se concretizou
a tentativa de citação anterior, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias recolha as custas correspondentes a
citação se não for beneficiário da Assistência Judiciária. Se for beneficiária da Assistência Judiciária, determina-se desde já que
a Serventia que expeça o necessário para citação. Se o resultado for negativo ou indicar o mesmo endereço onde já se frustrou
a tentativa de citação anterior, não será deferido novo prazo para emenda da inicial. Neste caso, se a parte autora pretender
a citação por edital deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado da pesquisa, providenciar a minuta,
enviando-a ao e-mail institucional do Cartório, qual seja [email protected], bem como recolher as custas, se for o caso.
Ante o exposto, promova a parte autora o devido andamento a causa no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguardem-se 30
(trinta) dias. Findos estes, intime-se a parte autora, pessoalmente (por AR dirigido a seu endereço) para que promova os atos
e diligências que lhe competir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º