TJSP 04/04/2012 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0700636-47.2012.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. L. da S. P. - A. T. B. Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos urgente. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 0700636-47.2012.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. L. da S. P. - A. T.
B. - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no artigo 267, inciso VI c.c. artigo 295 do Código de Processo
Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados
dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,29 de março de 2012 - ADV:
JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 0700637-32.2012.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. R. S. - F. A. da S. - Vistos. Defiro
o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluise 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 05/07/2012 às 10:15h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 0700654-68.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. R. A. - N. A. J. - Vistos. 1. Indefiro o
pedido de tutela antecipada. A concessão da medida em ação de exoneração de alimentos, em vista dos interesses em conflito,
reclama cabal demonstração da mudança na situação financeira de quem deve suprir os alimentos, ou na necessidade de quem
os recebe. Na hipótese dos autos não se verifica tal demonstração, a envolver questões fáticas passíveis de conhecimento
somente após a instrução. 2. Designo audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 11/07/2012 às 10:15h,
intimando-se o autor, por meio de seu advogado, e o requerido, por carta, com a advertência de que o prazo para apresentação
de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se, por qualquer motivo, não houver acordo. 3. Cite-se o(a)
requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. 4. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. 5. Ciência
ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/SP)
Processo 0700704-94.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. B. de S. - S. da S. S. - Vistos. Defiro o
pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada. A concessão da medida em ação revisional de
alimentos, em vista dos interesses em conflito, reclama cabal demonstração da mudança na situação financeira de quem deve
suprir os alimentos, ou na necessidade de quem os recebe. Na hipótese dos autos não se verifica tal demonstração, a envolver
questões fáticas passíveis de conhecimento somente após a instrução. O nascimento de outros filhos, frutos de outra união,
só por só, sem que se apresente qualquer outro elemento de convicção, não autoriza a adoção da tutela de urgência. Designo
audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 12/07/2012 às 09:30h, intimando-se o(a) autor(a), por meio de
seu advogado, citando-se o(a) requerido(a) com a advertência que o prazo para apresentação de resposta começará a fluir a
partir da audiência se, por qualquer motivo, não houver acordo. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral
direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP Intime-se. - ADV: HEITOR
VILLELA VALLE (OAB 276052/SP)
Processo 0700718-78.2012.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. L. T. G. - S. G. - Vistos. Defiro o
pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluise 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 12/07/2012 às 10:15h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0700720-48.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G. H. P. R. - O. R.
dos R. - Vistos. Cite-se o executado para pagar o débito exequendo, que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral
direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC. Expeça-se carta precatória. Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0700725-70.2012.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. L. C. - T. A. C. - Vistos. Defiro o
pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluise 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 18/07/2012 às 10:15h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
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