TJSP 04/04/2012 - Pág. 1752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1752
368.01.2011.000216-0/000000-000 - nº ordem 24/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MADEU E COSTA LTDA X
DULCINEIA APARECIDA CONSTANTINO - Aceito a conclusão. Recolhida a taxa correspondente, providencie-se à pesquisa
requerida pelo sistema Renajud e, acaso positivo, proceda-se ao imediato bloqueio quanto ao licenciamento e transferência
de propriedade. O recolhimento, conforme comunicado nº170/11, é devido no valor de R$10,00 (guia FEDTJ - cód.434-1). Int.
Monte Alto, d.s. Fernando Leonardi Campanella Juiz de Direito - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
368.01.2011.000214-5/000000-000 - nº ordem 28/2011 - Ação Monitória - AUTO POSTO PIGNATTA LTDA X ANTONIO LUIZ
DI FALCHI - Tendo em vista o decurso so prazo de manifestação referente a penhora realizada nos autos, manifeste-se o patrono
do autor, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845
368.01.2011.000429-1/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COJIBA SUPERMERCADOS
LTDA X LAERTE DONIZETE CASTILHO - AO AUTOR para manifestação em termos de prosseguimento. - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2011.001328-0/000000-000 - nº ordem 254/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO APARECIDO BISSOLI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Aceito a conclusão. Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos,
porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista ao autor para contrarrazões. Intimem-se. Monte Alto, d.s. Fernando
Leonardi Campanella Juiz de Direito - ADV GISELA TERCINI PACHECO OAB/SP 212257 - ADV LUIZ ARTHUR PACHECO OAB/
SP 206462 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
OAB/SP 172180
368.01.2011.001350-9/000000-000 - nº ordem 256/2011 - Procedimento Sumário - MARIA IVANILDE ANDRIOTTI DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Aceito a conclusão. Recebo o recurso de apelação, em ambos os
efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista à autora para contrarrazões. Intimem-se. Monte Alto, d.s.
Fernando Leonardi Campanella Juiz de Direito - ADV GISELA TERCINI PACHECO OAB/SP 212257
368.01.2011.005992-8/000000-000 - nº ordem 256/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X
PEDRO RATOCHINSKI - Aceito a conclusão. Empreendimentos Folador Ltda. não é parte nestes autos, havendo postulado
direito alheio em nome próprio. Indefiro, pois, o pedido de fls. 16/24. Intime-se Empreendimentos Folador Ltda., na pessoa de
seu advogado, Dr. Fabrício da Costa Nogales - OAB/SP nº 301.615, por publicação na imprensa oficial. No mais, denota-se que
o executado foi devidamente citado (fls. 9). Certifique a serventia o decurso do prazo para embargos. Após, proceda a serventia
ao necessário para realização de penhora online pelo sistema BacenJud, com bloqueio e transferência imediatos. Procedase, ainda, à pesquisa acerca de eventuais veículos pertencentes ao executado, através do sistema Renajud, realizando-se
o bloqueio para transferência e licenciamento. Realize-se pesquisa quanto à existência de bens imóveis pertencentes ao
executado, nesta comarca, através do sistema “online”. Intim. Monte Alto, d.s. Fernando Leonardi Campanella Juiz de Direito ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
368.01.2011.005994-3/000000-000 - nº ordem 257/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X
MARCUS WILSON MORGADO FOLADOR - Aceito a conclusão. Opôs o executado a execução de pré-executividade de fls.
10/17, aduzindo que o título executivo é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade. Alega, ainda, dentre outras matérias,
que o tributo no qual se embasa a presente execução foi lançado sem previsão legal, além da inexistência de planta genérica
apta a lhe dar respaldo. Ocorre, entretanto, que na via processual excepcional da exceção de pré-executividade somente é
possível analisar questões de ordem pública e que não demandem instrução probatória. No caso, patente que as questões
invocadas demandam dilação probatória e por isso não se prestam a ser aferidas nesta via, nos próprios autos da execução.
Deverá o excipiente, se o caso, manejar suas alegações, valendo-se, para tanto, da via processual adequada (embargos à
execução). Intim. Monte Alto, d.s. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
368.01.2011.006017-7/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X
DANIEL CALUZ DA SILVA - Aceito a conclusão. Empreendimentos Folador Ltda. não é parte nestes autos, havendo postulado
direito alheio em nome próprio. Indefiro, pois, o pedido de fls. 58/60. Intime-se Empreendimentos Folador Ltda., na pessoa de
seu advogado, Dr. Fabrício da Costa Nogales - OAB/SP nº 301.615, por publicação na imprensa. No mais, denota-se que o
executado não foi localizado para ser citado (fls. 9). Proceda a serventia à pesquisa acerca do atual endereço do executado,
utilizando-se, para tanto, dos meios eletrônicos disponíveis. Intim. Monte Alto, d.s. Fernando Leonardi Campanella Juiz de
Direito - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2011.006092-2/000000-000 - nº ordem 271/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X
MARCUS WILSON MORGADO FOLADOR - Aceito a conclusão. Opôs o executado a execução de pré-executividade de fls.
10/17, aduzindo que o título executivo é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade. Alega, ainda, dentre outras matérias,
que o tributo no qual se embasa a presente execução foi lançado sem previsão legal, além da inexistência de planta genérica
apta a lhe dar respaldo. Ocorre, entretanto, que na via processual excepcional da exceção de pré-executividade somente é
possível analisar questões de ordem pública e que não demandem instrução probatória. No caso, patente que as questões
invocadas demandam dilação probatória e por isso não se prestam a ser aferidas nesta via, nos próprios autos da execução.
Deverá o excipiente, se o caso, manejar suas alegações, valendo-se, para tanto, da via processual adequada (embargos à
execução). Intim. Monte Alto, d.s. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
368.01.2011.006122-1/000000-000 - nº ordem 274/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X
MARCUS WILSON MORGADO FOLADOR - Aceito a conclusão. O processo encontra-se extinto (fls. 31). Cumpra-se a sentença
e arquivem-se os autos. Intim. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
368.01.2011.006116-9/000000-000 - nº ordem 276/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X
MARCUS WILSON MORGADO FOLADOR - Aceito a conclusão. Opôs o executado a execução de pré-executividade de fls.
12/19, aduzindo que o título executivo é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade. Alega, ainda, dentre outras matérias, que
o tributo no qual se embasa a presente execução foi lançado sem previsão legal, além da inexistência de planta genérica apta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º