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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1924

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1924

LOPES moveu contra MARCOS AUGUSTO FARACO e MONALIZA CALLE FARACO , uma vez que ausente interesse de agir.
P.R.I.C. - ADV LEILA ROSANA DE JESUS OAB/SP 96549 - ADV NANCI RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP 213020 - ADV FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772
405.01.2011.028948-0/000000-000 - nº ordem 1261/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - NILTON DE SOUZA MOURA
X PAULO RODRIGUES MIRALE E OUTROS - Fls. 36: - Fls. 34; promova-se bloqueio (Bacen-jud). Int. (o autor deve recolher as
custas de serviços do bacen no valor de R$ 10,00, código 434-1). - ADV JOSUEL RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 111058
405.01.2011.029769-7/000000-000 - nº ordem 1296/2011 - Ação Monitória - COMPANHIA ULTRAGAZ S.A X VICENTE
NUNES DA EIRA - Fls. 63 - A embargante deve cumprir o disposto nos incisos II, IV, V, VI e VII do artigo 282 do Código de
Processo Civil, emendando a inicial dos embargos monitórios, em dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV RUY RIBEIRO
OAB/SP 96632 - ADV PIETRE DEGASPERI COTE GIL OAB/SP 190079 - ADV GISELIA MARIA DE SANTANA OAB/SP 110678
405.01.2011.031370-0/000000-000 - nº ordem 1356/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X MARIA JOSE BARBOSA DE SOUZA - Fls. 29 - ao arquivo, int. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA
ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
405.01.2011.035300-7/000000-000 - nº ordem 1534/2011 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S.A BANCO
MULTIPLO X MARCIA CRISTINA ROCHA - Fls. 32 - Os documentos carreados aos autos demonstram ter as partes firmado
contrato pelo qual o réu ficou com a posse do bem enquanto cumprisse o contrato, efetuando o pagamento das prestações.
Pois bem, os documentos carreados demonstram que o réu, devidamente colocado em mora, não saldou seu débito, podendo
ocorrer a resolução do contrato e isso importa em esbulho, tornando-se injusta a posse do réu, razão pela qual defiro a liminar
pleiteada para determinar a reintegração da autora na posse do bem. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e
arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Cite-se. Int. - ADV EDUARDO
HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
405.01.2011.036750-9/000000-000 - nº ordem 1588/2011 - Execução de Título Extrajudicial - N S A COMERCIO DE
FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA EPP X RMV INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVIÇOS - Fls. 29:
Recolhidas as custas de impressão de informações do Bacen-Jud (Cód. 434-1 - R$ 10,00), proceda-se ao bloqueio, pelo sistema
Bacen-Jud, limitado ao valor do débito. Int. - ADV RENATA FELICIO MAGALHÃES OAB/SP 169454
405.01.2011.037250-1/000000-000 - nº ordem 1606/2011 - Usucapião - SALMON MANGUEIRA DOS SANTOS E OUTROS
- Fls 34 - verso - Os autos encontram-se paralisados por mais de trinta dias. Os autores devem providenciar o necessário ao
regular andamento do feito, em cinco dias - publicação encaminhada nos termos do comunicado 1307/07, independente de
despacho - ADV ANTONIO JOÃO DA SILVA OAB/SP 158007
405.01.2011.039875-0/000000-000 - nº ordem 1725/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ALAN DE SOUZA MELLO
E OUTROS X FLORENTINA SANTANA SOUSA DOS SANTOS E OUTROS - Fls.37 - Fls. 33/34: defiro a emenda da inicial.
Aguarde-se, pelo prazo legal, complementação do recolhimento das custas.Int. - ADV JULIO DE SOUZA MELO OAB/SP 39580
- ADV ROBSON DE SOUZA MELLO OAB/SP 87404
405.01.2011.040101-0/000000-000 - nº ordem 1734/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIACAO
COOPERATIVADOS CONTEMPLADOS E MORADORES CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO I X EDNIR DAS
GRACAS BORRI - Fls. 49 - Processe-se pelo rito ordinário, procedendo o Cartório às devidas alterações, uma vez que benéfico
para ambas as partes. Cite-se. Int. - ADV MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 238162
405.01.2011.041941-6/000000-000 - nº ordem 1774/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CANCEL INCL NOME
SERV PROT CRED C IND P DANOS MOR MAT - ADRIEL DOUGLAS DE SOUSA SILVA X ITURAN SERVICOS LTDA - Fls.
28 - Fls. 26/27: redistribuam-se os autos à Segunda Vara Cível desta Comarca, procedendo -se às anotações necessárias (
Provimento - 2870/2011). Int. - ADV RICARDO TOCUNDUVA OAB/SP 173949
405.01.2011.043438-0/000000-000 - nº ordem 1890/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
CANADA X LINCOLN ALBERTO DIAS E OUTROS - Proc. 1.890/11 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
CANADÁ moveu ação condenatória contra LINCOLN ALBERTO DIAS e contra ADRIANA ANTUNES ALVARES DIAS. Na inicial
(fls. 02/04), afirmou: haver domínio dos corréus sobre a unidade 12, integrante do condomínio autor; haver débito deles, relativo
a despesas condominiais dos meses que especificou, cujo montante estimou em R$5.512,39 (cinco mil quinhentos e doze reais
e trinta e nove centavos). Pediu a condenação dos corréus no pagamento do débito vencido e vincendo, com os acréscimos
legais e convencionais. Juntou documentos (fls. 05/32). Houve resposta. Citados (fls. 37/38), os corréus ofereceram contestação
(fls. 40/42), na qual alegaram: ser excessivo o valor cobrado, mas haver intenção de quitar a dívida, se parcelada na forma
como entenderem possível. Pediram a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 43/46). O autor manifestou-se sobre
a contestação (fls. 48/51). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do
inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. Os corréus são devedores da importância pleiteada na inicial. De um lado,
cumpre anotar que o autor demonstrou tanto a constituição do condomínio (fls. 11/26) quanto a integração dos corréus a ele
(fls. 08/10), de modo a haver obrigação de custeio das despesas comuns. A par disso, a convenção do condomínio previu a
correção monetária e o percentual tanto da multa quanto dos juros, sem que os corréus apontassem a incorreção que entendem
existente. Por fim, cumpre anotar a impossibilidade de concessão de moratória e de estipulação do parcelamento por vontade
exclusiva dos devedores. A dívida dos corréus limita-se às despesas vencidas até a sentença. A Constituição Federal, no inc. LV
do art. 5º, assegura a ampla defesa e o contraditório e Código de Processo Civil, no art. 462, a consideração dos fatos novos
quando da prolação da sentença. Entretanto, impossível ao devedor fazer valer esses direitos constitucionais se se der cartabranca para que o credor inclua valores enquanto inocorrer total quitação da dívida. Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANADÁ moveu contra
LINCOLN ALBERTO DIAS e contra ADRIANA ANTUNES ALVARES DIAS e condeno os corréus no pagamento, para o autor,
das importâncias especificadas na memória de cálculo ofertada com a inicial (fls. 05), bem como daquelas que se venceram e
não foram pagas até a presente data, com a multa e com os juros convencionais, tudo com correção monetária, observados os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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