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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1927

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1927

na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquive-se estes autos, após procedidas as
anotações costumeiras. P.R.I.C. - ADV DANIELA DE CASTRO ANTUNES OAB/SP 165688
405.01.2012.011375-0/000000-000 - nº ordem 456/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIO FERNANDES PINTO
X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - FLS. 31 - Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao autor. Processe-se pelo rito ordinário, procedendo o cartório às devidas alterações, uma vez que benéfico para
ambas as partes. Cite-se. int - ADV ALESSANDRA TODOVERTO OAB/SP 242723
405.01.2012.011677-9/000000-000 - nº ordem 477/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X PITH
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 27 - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento do débito no prazo de
três (3) dias, sob pena de penhora, cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15
dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba honorária reduzida pela
metade, no caso de pagamento integral no prazo de três dias. O exeqüente deve, em cinco (05) dias, manifestar seu interesse
quanto ao exercício da função de depositário (CPC. artigo 666). Após manifestação do exeqüente, expeça-se mandado de
citação, penhora e avaliação, fazendo constar a opção ou a falta de manifestação. Int. - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP
60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV ANDRE LUIS FULAN OAB/SP 259958
405.01.2012.011834-5/000000-000 - nº ordem 474/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURICIO JOSE JORGE X
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 27 - Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita para o autor. O autor deve cumprir o disposto nos incisos III e IV do artigo 282 do Código de Processo Civil, no que tange
aos pedidos ( fls. 11, item 4), emendando a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento). Int. - ADV MARCIA APARECIDA
ANTUNES V ARIA OAB/SP 103645
Processo nº 0055206-13.2011.8.26.0002 ALIMENTOS GASTON HENRI JEAN PIERRE ANDRE X LENI ANDRE Diante
da pesquisa anexa, devolva-se a petição a seu subscritor. Int. ADV LEILA TRINDADE NETTO OAB/SP 252146 ADV ELIACY
MESQUITA DE ANDRADE OAB/SP 245191.
Centimetragem justiça

2ª Vara Cível
2º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
01/12 - Procedimento Administrativo nº 01/12. VISTOS.
ANTONIO CARLOS DA CUNHA, 2º Tabelião de Notas de
Osasco, responde a procedimento administrativo instaurado por sua Corregedoria Permanente, pelos fatos narrados na Portaria
nº 001/12, de fls. 02/10, instruída com os documentos de fls. 11/120. Citado e interrogado o acusado (fls. 121, 123/125). Em
audiência de instrução, houve desistência da prova oral requerida pelo acusado (fls. 131). Alegações finais do acusado a fls.
133/144. É o relatório. DECIDO.Trata-se de segundo procedimento administrativo instaurado contra o 2º Tabelião de Notas por
fatos devidamente comprovados por documentos que instruíram a respectiva portaria. E, mais uma vez, contra fatos não há
argumentos. A defesa sustenta que os fatos narrados ocorreram quando o Tabelião encontrava-se afastado de suas funções e,
portanto, não pode ser responsabilizado. Admite, portanto, as irregularidades encontradas no cartório de sua responsabilidade.
Ocorre que, como sabe, a Lei Federal 8.935/94 não está revogada e a responsabilidade é exclusiva e objetiva do Tabelião
Titular, pelos atos de seus prepostos, ainda que de licença o Tabelião, ex vi do disposto no art. 21 da referida Lei. Aliás, conforme
jurisprudência já colacionada no procedimento administrativo 001/11, já pacificou o Egr. Superior Tribunal de Justiça ...A licença
para trato de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Administração, devendo este estar
obrigado a respeitar o que lhe impõe a legislação e os princípios da Administração Pública... (MS 6808/DF. Rel. Ministro Félix
Fischer. DJ 19.06.2000).
Se assim não o fosse, fácil seria o conluio entre o Tabelião Titular e seu substituto: aquele sai de licença particular quando
bem entender, e seu preposto faz o que quer no Cartório, desde irregularidades de atos até o desvio de verbas. O Tabelião
sai sempre ileso, com a titularidade íntegra do Cartório, e o preposto, de regra contratado pelas regras da CLT, no máximo
demitido por justa causa (quando não pede demissão antes), ainda pode conseguir emprego em outro cartório. Pronto: instalado
o círculo vicioso: o Tabelião, ainda de licença, contrata outro substituto de sua confiança, novamente o caos se instala, ao
Tabelião nenhuma penalidade é imposta porque estava de licença e por aí vai... Por outro lado, a defesa tenta erigir o relatório
do Interventor como prova deste procedimento administrativo, distorcendo a realidade encontrada: o relatório apenas apontou
as práticas irregulares do Cartório e documentou o relatado. Portanto, prova não é o relatório, mas todos os documentos que
o instruiu e, por consequência, que embasou a portaria. Assim, para os funcionários irregularmente contratados e a posterior
regularização, a ausência de folhas de livros já encadernados, livros sem conferência, guias de ITBI não localizadas, quais
explicações maiores o acusado precisa para se defender? Mencionar quem mandou encadernar os livros? Seria tal pessoa
quem suprimiu ou sumiu com as folhas? Como ouvir os escreventes que teriam estado com as folhas faltantes? Se o acusado
souber quais eram, favor declinar os nomes, pois as folhas sumiram e não se sabe o seu paradeiro... Também a ausência
de arquivamento das guias de ITBI fala por si só: as guias não foram localizadas no arquivo próprio e as diligências internas
tomadas pelo Interventor para que haja o recolhimento posterior em nada afasta a irregularidade praticada e a responsabilidade
do Tabelião pela falta de gerenciamento do seu cartório.
Por outro lado, a acusação mencionada a respeito da ex-funcionária Aparecida de Fátima Perly não é ridícula (sic fls. 140).
O acusado é tão alheio ao que ocorre em seu Cartório que, se soubesse de um terço das irregularidades cometidas por tal
funcionária, sequer citaria seu nome na peça de sua defesa. Aquela, a funcionária que emitiu vários cheques sem fundos para
pagar despesas de registros de clientes ao cartório de Registro de Imóveis; aquela, a funcionária que responde a inquéritos
policiais por falsidade ideológica; aquela, a funcionária que teve que movimentar o Ministério Público e a Delegacia de Polícia
Seccional de Osasco para buscar e apreender inúmeros documentos do Cartório em seu escritório particular, em janeiro p.p.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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