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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 2017

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

2017

Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a)
credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado
ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660,
ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Int. - ADV ODAIR AQUINO CAMPOS OAB/SP 143148
- ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
408.01.2010.007197-2/000000-000 - nº ordem 1523/2010 - Execução de Título Extrajudicial - KATIÚCIA ZANATA CAMARGO
X ROSIMERY SANTANA DE FREITAS - Fls. 17 - C O N C L U S Ã O Aos 20 de março de 2012, faço estes autos conclusos à
MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos, DR.ª BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE. Eu,_______
Escrevente, subscrevi. Processo nº 1523/2010 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência
manifestado pela autora à fl. 12. Por consequência, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, em que são partes KATIUCIA ZANATA CAMARGO contra ROSIMERY SANTANA DE FREITAS.
Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os
papéis e documentos apresentados pelas partes, serão, inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009: TJ-CSM, de 27 de outubro
de 2009, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2010.007810-8/000001-000 - nº ordem 1663/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - ANA MARIA LORDELLO DE AGUIAR VIEIRA E OUTROS X BANCO DO BRASIL - Fls. 120 - Vistos. Providencie
a Serventia a transferência do valor bloqueado, conforme consta em fls. 117 (R$ 21.242,25) para conta judicial efetivando a
penhora. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da devedora, cientificando-se que o prazo para impugnação é de
15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como
também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20%
do débito em favor da credora. Cientifique-se ainda a devedora que esta poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do
débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC). Int. - ADV
CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA OAB/SP 119269 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
408.01.2010.011316-3/000000-000 - nº ordem 2342/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ATÍLIO MARIA DE SOUZA X
TATIANE DE OLIVEIRA MACENA - Fls. 13 - Vistos. Em face da petição às fls. 12, redesigno a audiência de conciliação para
o dia 18 de MAIO de 2012, às 13:50 horas. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 08 para cumprimento no endereço
indicado pelo autor. Int. - ADV SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA OAB/SP 265724
408.01.2011.000341-9/000001-000 - nº ordem 72/2011 - Condenação em Dinheiro - Execução de Sentença - R C GOMES
MINIMERCADO ME X GEANE SANTIAGO - Fls. 23 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal para apresentação
de impugnação à penhora. Vistos. Em termos de prosseguimento, diga a exeqüente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da
Lei nº 9.099/95, se pretende adjudicação dos bens penhorados às fls. 22 ou dação em pagamento, a fim de agilizar a solução do
litígio. Sendo certo que a alienação judicial é a última opção para efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei
9.099/95 c/c artigo 647, do C.P.C.). Int. - ADV BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA OAB/SP 254246
408.01.2011.002309-5/000000-000 - nº ordem 543/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZ DECORR DANOS
MORAIS CC OBRIG FAZER E ANTEC TUTELA - JAMMES DAL REZENDE X BANCO CACIQUE SA - Fls. 87/92 - VISTOS,
JAMMES DAL REZENDE, qualificada nos autos, moveu ação de indenização por danos morais em face de BANCO CACIQUE
S/A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de
indenização por danos morais impingidos ao autor pela indevida inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes sob
argumento de suposta inadimplência de empréstimo consignado em folha de pagamento. O autor juntou aos autos os
comprovantes de pagamento relativos ao empréstimo contratado (fls. 20/29), tendo havido o débito das parcelas do mútuo,
diretamente em folha de pagamento, no período de fevereiro/2009 a julho/2010, ou seja, 18 parcelas do empréstimo foram
regularmente adimplidas. No mês de agosto/2010, o reclamante procedeu à quitação antecipada da dívida, consoante
comprovante de depósito bancário de fls. 30. Logo, não há qualquer justificativa para a inscrição negativadora dos dados do
autor (fls. 31). Absolutamente indevida, pois, a restrição anotada junto ao órgão de proteção ao crédito. Nem se diga que as
restrições informadas a fls. 70 impedem o arbitramento da indenização em prol do autor já que não são contemporâneas da
restrição que embasou o ingresso da presente ação. Além disso, as anotações que a requerida mencionou impedirem a fixação
de indenização não constam da pesquisa juntada com a inicial (fls. 31) nem das pesquisas juntadas pelo autor no momento da
audiência (fls. 84/85). O ofício respondido pelo SPC a fls. 42, em abril de 2011, também consignou que nada constava em
prejuízo do requerente. Diante da confrontação dos documentos citados (fls. 31, 34, 42, 45, 84, 85 e documento juntado pela
requerida a fls. 70) percebe-se mesmo a inconsistência da suposta restrição anotada em desfavor do autor por empresa diversa
da reclamada já que tal informação não subsiste diante das demais pesquisas encartadas aos autos, nem mesmo diante da
certidão emitida pelo próprio SPC em resposta ao ofício remetido pelo Juízo quando da concessão da tutela antecipada. No
mais, diante da inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes por conta de dívida já evidentemente quitada,
experimentou o reclamante restrições comerciais e foi tida como mau pagador, o que, não se pode olvidar, causou-lhe vexame
e dor. Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 consagrou-se, definitivamente, a indenização do dano moral no
título dos Direitos e Garantias Fundamentais (artigo 5º, incisos V e X), pondo, como bem leciona Caio Mário da Silva Pereira,
“uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral, tornando-se princípio de natureza cogente em nosso Direito, obrigatório
para o legislador e para o juiz”. Caio Mário da Silva Pereira também ressalta: “é preciso entender que, a par do patrimônio, como
‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, §
29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os
sentimentos que exortam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica”. Não
menos consagrado está que não se trata de indenização do dano moral no sentido literal de tornar indene, mas de compensação
pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o
causador do dano, que assim, é instado a não reincidir. Também induvidoso que tal fato abala o crédito, provoca o constrangimento
e a dor para aqueles que têm no seu nome o patrimônio mais valioso. A caracterização do dano moral não exige reflexo material,
pena de a natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o aborrecimento, o constrangimento e a inviabilização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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