TJSP 04/04/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2016
a autora já levantou o valor depositado (fls. 91), bem como, a petição do requerido às fls. 89 noticiando o cumprimento da
obrigação, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV SARA BORGES GOBBI OAB/SP 121370 - ADV
LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
408.01.2009.007386-9/000001-000 - nº ordem 1742/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA POUPANÇA - Execução de Sentença - ESPÓLIO DE AURÉLIO ALONSO VILLAR X BANCO
ITAÚ SA - Fls. 238/240 - VISTOS. ESPÓLIO DE AURÉLIO ALONSO VILLAR aforou a presente impugnação à execução nos
autos do processo executivo que lhe move BANCO ITAÚ-S/A aduzindo excesso de execução. No mais, dispensado o relatório
(art. 38, caput, da Lei 9.099/95) FUNDAMENTO E DECIDO. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, dentro da
discricionariedade controlada do artigo 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e não reclamando a
produção de provas em audiência quanto à matéria fática, na forma do artigo 740 do Código de Processo Civil. As alegações
trazidas pelo devedor não foram alicerçadas em qualquer elemento de prova. Os cálculos apresentados pela contadoria do
Juízo estão em consonância com a decisão transitada em julgado e apurou o expurgo devido de acordo com o saldo devido
em conta bancária. Pretende o banco impugnante, na verdade, rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado inferindo
inexistência de saldo para o calculo de expurgos, o que não se admite, já tendo transitado em julgado a decisão que reconheceu
o direito do correntista às diferenças pleiteadas. Ademais, o que se verifica da análise dos extratos encartados aos autos não
é ausência de saldo e, sim, discrepância e equívoco consignado nos extratos, tudo decorrente da confusão feita pelo banco na
época do creditamento da correção monetária por ocasião da edição da Medida Provisória 168/90. Correta a tomada dos saldos
de Cr$ 46.936,19 (fls. 16) e Cr$ 43.410,98 (fls. 20) como base para o cálculo do expurgo devido para abril/90 (44,80%) vez que
as contas possuíam, sim, saldo positivo, e não zerado, como inferido pelo banco impugnante. A assertiva supra é inarredável
ao se apurar que, com relação ao extrato de fls. 16, houve creditamento de juros em 16.05.90 para o saldo existente na conta
bancária. No entanto, não foi creditada correção monetária, tanto que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito
do correntista ao expurgo. Ora, se havia saldo na conta em 17.04.90 e houve creditamento de juros em 16.05.90, como pode
pretender o banco alegar inexistência de saldo em 11.04.90? Ademais, a instituição financeira lança, de maneira ininteligível,
diversos lançamentos de débito e de crédito na conta do impugnado, sem que tais lançamentos façam sentido a não ser para se
pretender alegar, sem fundamento, mera inexistência de saldo como ilogicamente consignado na segunda parte do extrato de
fls. 16. O mesmo se diga com relação ao saldo do extrato de fls. 20, com relação ao qual houve, igualmente, creditamento de
juros e, também, de parcial correção monetária em 11.05.90, sendo devida a diferença relativa ao expurgo. Igualmente corretos
os cálculos relativos ao expurgo decorrente do Plano Collor II. Ao contrario do alegado pelo impugnante, não foram apurados
dois expurgos, mas sim, tomados os saldos de ambos os vencimentos da conta poupança, a qual, além de conjunta, possuía
duas datas de aniversário (fls. 17 e 19 e fls. 21). Mantido, pois, os cálculos apurados pela contadoria do Juízo, não havendo
que se falar em excesso de execução. DISPOSITIVO Do exposto, NÃO MERECE ACOLHIMENTO os termos da impugnação
interposta por não existir o alegado excesso de execução. Prossiga-se na execução. Int. - ADV CARLA FERREIRA AVERSANI
OAB/SP 137940 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
408.01.2009.008262-0/000000-000 - nº ordem 1953/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTÔNIO ALVINO DE LIMA E
OUTROS X OSVAUIR PEDRO DA SILVA - Fls. 65 - Vistos. Manifestem-se os exeqüentes acerca dos autos de leilões negativos,
requerendo o que de direito. Decorridos 30 (trinta) dias do escoamento do prazo da intimação, sem manifestação, os autos
serão extintos e arquivados. Int. - ADV ALFREDO EDSON LUSCENTE OAB/SP 70113 - ADV REGIS DANIEL LUSCENTI OAB/
SP 272190
408.01.2009.012954-9/000001-000 - nº ordem 2922/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO IND POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Execução de Honorários Advocatícios - MARCELO MORATO LEITE E ANA
LUZIA DE C. MORATO LEITE X JOÃO ALBINO ZAIA NETO - Fls. 102 - Vistos. Considerando a sentença proferida em fls. 84/86
nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C., bem como, a manifestação do requerente às fls. 101, arquivem-se os autos. Procedo
ao desbloqueio dos valores às fls. 98. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas
partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias (Provimento
CSM 1679/2009). Int. - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV NILO ZAIA OAB/SP 248272
408.01.2009.014252-0/000000-000 - nº ordem 3192/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA REGINA CAMPIOM
X SILVANO DA SILVA - Fls. 20 - Vistos. Em face da petição de fls. 18, para a Audiência de Conciliação, prevista no artigo 53,
parágrafo 1º da Lei n. 9.099/95, redesigno o dia 04 de MAIO de 2012, às 15:50 horas, oportunidade em que o(a) devedor(a),
querendo, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente. Desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls. 13/16 para
seu devido cumprimento, oportunidade em que o Oficial de Justiça deverá contatar a autora a fim de que a mesma acompanhe
a diligência para os fins mencionados na petição de fls. 18. Expeça-se o necessário. Int. - ADV ALFREDO EDSON LUSCENTE
OAB/SP 70113 - ADV REGIS DANIEL LUSCENTI OAB/SP 272190
408.01.2010.002341-1/000001-000 - nº ordem 562/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - Execução de
Sentença - WANDERLEY SANCHES MARQUES FILHO X LERIADNE MARCIELO GOMES MARTINS E OUTROS - Fls. 32 Vistos. Regularize o autor sua representação processual. Após, manifeste-se acerca da certidão às fls. 29vº, na qual o Oficial
de Justiça informa que os devedores mudaram-se do endereço indicado. Int. - ADV GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL OAB/SP
220644 - ADV JULIANA NASCIMENTO GERONAZZO OAB/SP 286197
408.01.2010.002945-0/000001-000 - nº ordem 733/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - GERALDO OLIVEIRA MARTINS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 126 - Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para
pagamento do débito apurado no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora de
valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem
seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do
sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para
impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme
artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante
no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20%
sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do
CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º