TJSP 04/04/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2025
em Carga pelo prazo legal. Informo mais que o patrono do reclamante efetuou a baixa dos autos em Cartório e após decorrer
o prazo legal não apresentou Impugnação a Contestação. Informo mais e finalmente que compulsando os autos, verifica-se
que não há contrato de financiamento juntado por qualquer das partes. Era o que me cabia informar a Vossa Excelência,
torno os autos conclusos para o que de direito. Ourinhos, 25 de fevereiro de 2012. Vistos. Em face da informação supra e
considerando o entendimento firmado pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, fixo o prazo de 15 dias (quinze) dias
para que o Banco requerido traga aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, sob as penas da lei. Int. - ADV LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
408.01.2011.009097-7/000000-000 - nº ordem 2301/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Decl. Nulidade Cláus.
Contratuais c/c Repetição de Indébito - JOÃO ALVES CALIXTO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BRADFINANC Fls. 58 - I N F O R M A Ç Ã O MM. Juíza:- Informo a Vossa Excelência que o(a) reclamado(a) após devidamente citado(a) do inteiro
teor da inicial, apresentou CONTESTAÇÃO. Outrossim, informo a Vossa Excelência que após a juntada da CONTESTAÇÃO o
patrono do(a) reclamante compareceu em Cartório independentemente de intimação e retirou os autos em Carga pelo prazo
legal. Informo mais que o patrono do reclamante efetuou a baixa dos autos em Cartório e após decorrer o prazo legal não
apresentou Impugnação a Contestação. Informo mais e finalmente que compulsando os autos, verifica-se que não há contrato
de financiamento juntado por qualquer das partes. Era o que me cabia informar a Vossa Excelência, torno os autos conclusos
para o que de direito. Ourinhos, 26 de fevereiro de 2012. Vistos. Em face da informação supra e considerando o entendimento
firmado pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, fixo o prazo de 15 dias (quinze) dias para que o Banco requerido
traga aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, sob as penas da lei. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO
OAB/SP 175461 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859 - ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/MG 52529 - ADV
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76696
408.01.2011.009552-1/000000-000 - nº ordem 2501/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECL. DE NUL. DE CLAUSULAS
CONT. C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MARIA DE LOURDES SILVA X BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA - Fls. 48 - I N F O R M A Ç Ã O MM. Juíza:- Informo a Vossa Excelência que o(a) reclamado(a) após devidamente
citado(a) do inteiro teor da inicial, apresentou CONTESTAÇÃO. Outrossim, informo a Vossa Excelência que após a juntada da
CONTESTAÇÃO o patrono do(a) reclamante compareceu em Cartório independentemente de intimação e retirou os autos em
Carga pelo prazo legal. Informo mais que o patrono do reclamante efetuou a baixa dos autos em Cartório e após decorrer o
prazo legal não apresentou Impugnação a Contestação. Informo mais e finalmente que compulsando os autos, verifica-se que
não há contrato de financiamento juntado por qualquer das partes. Era o que me cabia informar a Vossa Excelência, torno os
autos conclusos para o que de direito. Ourinhos, 25 de fevereiro de 2012. Vistos. Em face da informação supra e considerando
o entendimento firmado pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, fixo o prazo de 15 dias (quinze) dias para que o
Banco requerido traga aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, sob as penas da lei. Int. - ADV DANIEL DA SILVA
COSTA PERES SOUZA OAB/SP 257610 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
408.01.2011.009562-5/000000-000 - nº ordem 2511/2011 - Outros Feitos Não Especificados - (DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CC REPETI - MARCOS MARIANO DAS FLORES X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 61/70 - VISTOS. MARCOS MARIANO DAS FLORES, qualificado nos autos, intentou
a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de
financiamento de veículo sob o título de taxa de abertura de conta, tarifa de emissão de carnê, serviço de terceiros, registro de
contrato, tarifa de avaliação do bem e correspondentes/ não bancários por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira
e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas
parcelas do financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente, em cerca de R$ 849,31. A
requerida apresentou defesa a fls. 24/36, acompanhada de cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de
financiamento encetado com o autor (fls. 57). No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do
financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas,
sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. O requerido apresentou contestação
sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls.
57 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com o autor, cobranças de tarifa de
cadastro (R$ 495,00), registro de contrato (R$ 39,67) e serviços de terceiros (R$ 314,64). Na tentativa de moralizar as operações
de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que
passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a
todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a
pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo
Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros,
impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa
de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve
ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue
ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à
legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de
abertura de crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”, esta visa cobrir os custos administrativos da abertura de
crédito e tem por fato gerador, conforme especificado na Circular 3371 do Bacen, de 06.12.2007, “a realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito (...) e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos,
conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” A chamada TAC tem como causa de sua
incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa
se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas consultas
realizadas. A cobrança dessa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A
realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas
tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente à própria atividade
desempenhada pelas instituições financeiras não sendo, portanto, lícita a cobrança de tal custo ao consumidor, especialmente
quando incluída a cobrança em contrato de adesão. O mesmo se diga com relação à cobrança a título de “registro de contrato”.
Tal encargo sequer está previsto na resolução e circular do Bacen como passível de cobrança ao consumidor. Ademais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º