TJSP 04/04/2012 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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pelas que não o forem, e que as partes tiverem admitido. As antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia,
explicarão as ambíguas. Nos casos duvidosos, decidir-se-á em favor do devedor. No caso dos autos, o que se verifica é a
cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato que, de fato, encareceram o financiamento contratado em cerca de R$
1.250,00 (fls. 11). Assim, de rigor a declaração de nulidade das cláusulas que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem
abusivas, não tendo sido dada oportunidade ao consumidor para discutir tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que
representam custos do serviço de concessão de financiamento que deve ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido:
“CONTRATO - Financiamento - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais Princípio do ‘pacta sunt servanda’ que não é absoluto - Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o
equilíbrio contratual - Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Contrato de financiamento - Existência de estipulação
contratual relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em
que deve ser cobrada a taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização - Prática não permitida - Recurso
provido. CONTRATO - Financiamento - Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito
(TAC), Tarifa de Emissão de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese
em que tais cobranças contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.” CONTRATO. FINANCIAMENTO.
TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame
eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o
fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam
prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo
em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução
em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse os custos da operação ao
consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de tarifas indevidas em
contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação torne-se mais
transparente, restando à financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada, fazendo com que o
consumidor esteja mais apto a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões supracitadas
entendo que o banco deverá devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 11, de forma simples e não em dobro, pois
embora abusivas as cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta forma, julgo
parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples. De acordo
com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pelo autor com o
acréscimo de juros mensal de 1,20%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A., a restituir ao autor o valor de R$ 1.250,00
(mil duzentos e cinqüenta reais) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 11 e intituladas
“tarifa de cadastro” (R$ 950,00) e “registro de contrato” (R$ 300,00). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros
contratuais de 1,20% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios
de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno,
por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito
em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas,
sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 22 de março de 2.012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
408.01.2011.010354-5/000000-000 - nº ordem 2890/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Decl. Nulidade Cláus.
Contratuais c/c Repetição de Indébito - EMERSON FERNANDO SAMPAIO LOPES X BANCO FINASA SA - Fls. 48/55 - VISTOS.
EMERSON FERNANDO SAMPAIO LOPES, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO FINASA S/A requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados
em contrato de financiamento de veículo sob o título de taxa de abertura de crédito por ser, tal cobrança, ônus da instituição
financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as
mencionadas nas parcelas do financiamento e, para tanto, apresentou cópia da cédula de crédito bancário decorrente do
contrato de financiamento encetado com a requerida (fls. 11). A requerida apresentou defesa a fls. 16/25. No mais, dispensado
o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de
tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas
foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição
financeira. O requerido apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia
da cédula de crédito bancária encartada a fls. 11 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foi efetivada, na
contratação com o autor, cobrança de serviços de terceiros (C.O.A Comissão de operações ativas) (R$ 150,00). Na tentativa de
moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de
dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo
total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um
documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor
financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá
estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros
adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total
(CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo
Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor.
No tocante a cobrança a título de “serviços de terceiros”, ou, como mencionado as fls. 11, “C.O.A Comissão de operações
ativas”, sequer é mencionado qual tipo de serviço está sendo cobrado mas, a se tomar pela prática de cobrança em contratos
similares, vislumbra-se tratar-se de “taxa de retorno” paga ao vendedor do veículo financiado em virtude da indicação da
instituição financeira como operadora de crédito a fornecer o valor necessário para a aquisição do automóvel. Assim sendo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º