TJSP 04/04/2012 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2131
X LUIZ DA SILVA PIRES - Fls. 46 - Processo nº 84/12 Vistos. ADÃO APARECIDO GIMENEZ e OUTRA ingressaram com a
presente ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em face de
LUIZ DA SILVA PIRES, sob o argumento de que possuem parte do Lote 23, da Quadra 4, localizado na Rua Sueli, nº 143, no
Município de Aparecida d’Oeste, no qual existe uma casa, cujo acesso se dá por uma servidão de passagem pela propriedade
do réu. Todavia, argumentam que, no dia 19.11.2011, o requerido fechou com cadeado o portão que existe na entrada da
servidão de passagem, impedindo o acesso dos seus inquilinos ao seu imóvel. Portanto, afirmam que o réu esbulhou a sua
posse, razão pela qual requerem ser nela reintegrados, bem como indenizados pelos danos materiais e morais causados pela
conduta do réu. O pedido liminar foi deferido (fls. 37/38). O réu foi citado (fls. 42vº), mas não apresentou contestação (fls.
43vº). É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o réu é revel, pois, embora citado, não apresentou resposta. Ademais, os fatos narrados pelo
autor são verossímeis e foram demonstrados por documentos, não sendo, portanto, necessária maior dilação probatória. Os
autores afirmam que possuem parte do imóvel denominado Lote 23, da Quadra 4, localizado na Rua Sueli, nº 143, no Município
de Aparecida d’Oeste, no qual existe uma casa, cujo acesso se dá por uma servidão de passagem pela propriedade do réu.
Todavia, argumentam que, no dia 19.11.2011, o requerido fechou com cadeado o portão que existe na entrada da servidão de
passagem, impedindo o acesso dos seus inquilinos ao seu imóvel. Portanto, afirmam que o réu esbulhou a sua posse, razão
pela qual requerem ser nela reintegrados, bem como indenizados pelos danos materiais e morais causados pela conduta do
réu. Por sua vez, o réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação. Nesse contexto, diante da inexistência
de qualquer impugnação pelo réu das alegações e documentos apresentados pelos autores, mostra-se verossímil a versão
destes, presumindo-se verdadeira. Ademais, os documentos de fls. 13, 14/15 e 20 servem para comprovar a posse dos autores
sobre o imóvel descrito na petição inicial, assim como sobre a passagem que dá acesso a ele. Além disso, o documento de
fls. 23/26 também serve para demonstrar o ato de esbulho possessório praticado pelo réu, enquanto os documentos de fls.
28/32 comprovam a efetiva perda da posse dos autores sobre o seu imóvel e passagem de acesso. Dessa forma, é de rigor a
reintegração dos autores na posse de seu imóvel e passagem de acesso. No que se refere aos danos materiais, os requerentes
demonstraram, documentalmente, que alugavam o imóvel em tela a um terceiro pelo valor mensal de R$200,00 (fls. 20). Os
autores afirmam também que, desde 19.11.2011, o requerido impediu a passagem dos seus inquilinos ao seu imóvel, razão pela
qual eles deixaram de pagar o aluguel, pois tiveram de deixar a residência locada. Ressalte-se que os requerentes lavraram,
na mencionada data, boletim de ocorrência relatando os fatos em questão (fls. 23/26). Novamente, diante das alegações dos
autores, as quais encontram respaldo em documentos juntados nos autos, bem como da ausência de qualquer impugnação pelo
réu, ficou suficientemente demonstrado que os requerentes sofreram prejuízo material no período entre 19.11.2011 e 01.02.2012
(data do cumprimento da medida liminar de reintegração de posse - fls. 43), pois ficaram impedidos de dar continuidade ao
contrato de locação que haviam celebrado com José Carlos (fls. 20). Portanto, o requerido deve indenizar os autores no valor
equivalente aos aluguéis que impediu que estes auferissem em razão da sua conduta injustificada e arbitrária, o que representa
a quantia referente aos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012. Com relação ao pedido de indenização por danos
morais, este também merece ser acolhido. A ausência de contestação pelo requerido permite concluir que ele esbulhou a posse
dos requerentes sem qualquer justo motivo e por pura arbitrariedade, pois se possuía alguma legítima razão para amparar a sua
conduta, devia a ter apresentado oportunamente. Dessa forma, não se pode ignorar que a conduta arbitrária do requerido gerou
abalos e constrangimentos aos requerentes, pois se viram, de surpresa e imotivadamente, privados da posse de seu imóvel.
Assim, resta apenas apurar o valor da indenização. A quantificação da indenização por dano moral deve ser feita de forma
proporcional ao grau da culpa do agente, levando em consideração a extensão do dano, a sua repercussão, as circunstâncias
do evento, bem como o nível econômico das partes. Além disso, o magistrado deve se pautar pela razoabilidade, valendo-se do
bom senso e respeitando as peculiaridades de cada caso. Os autores afirmaram ser motorista e costureira, bem como ficaram
por cerca de dois meses privados da posse do seu imóvel. Por sua vez, o réu foi qualificado como agricultor. Além disso, ele
esbulhou a posse dos requerentes sem qualquer justo motivo. Todos estes fatores devem ser devidamente sopesados, a fim
de se evitar enriquecimento sem causa por uma das partes. Assim, ponderando-se os critérios acima mencionados, mostrase adequada indenização no valor equivalente ao dobro dos aluguéis que o requerido privou os autores de receber, ou seja,
R$800,00. A quantia em questão não se mostra abusiva, diante da capacidade econômica das partes, nem é ínfima em razão do
dano causado e a sua repercussão. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) reintegrar os autores na
posse de seu imóvel e passagem de acesso; b) condenar o réu a pagar aos autores indenização por danos materiais no valor de
dois aluguéis (um referente ao mês de dezembro de 2011 e outro ao mês de janeiro de 2012), os quais devem ser atualizados
pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data de vencimento de cada um deles e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o réu a pagar aos autores indenização por danos morais no valor
de R$800,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais desde a data desta sentença (Súmula nº 362
do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por conseqüência, torno definitiva de decisão liminar
de fls. 37/38. Condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o
valor total da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Palmeira d’Oeste, 26 de março de
2012 Eduardo Messias Altemani Juiz de Direito - ADV CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 122588 - ADV PAULO
CEZAR VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 88802
414.01.2012.000069-2/000000-000 - nº ordem 86/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. B. D. S. X S. C. N. Ciência da data da audiencia: dia 04 de abril de 2012, às 15:00 horas, no setor de conciliação - ADV PAULO LYUJI TANAKA
OAB/SP 167045
414.01.2012.000088-7/000000-000 - nº ordem 89/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - LUCIMARA JORGE
DOS SANTOS X SUEMAR DA CRUZ - Fls. 16 - Dr. Leandro retirar certidao de honorarios. - ADV LEANDRO FERNANDES OAB/
SP 266949
414.01.2012.000097-8/000000-000 - nº ordem 92/2012 - Revisional de Alimentos - C. A. G. X M. P. G. E OUTROS - Fls.
23/3, a contestação, à réplica - ADV GIOVANI RODRYGO ROSSI OAB/SP 209091 - ADV DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS OAB/
SP 166979
414.01.2012.000127-7/000000-000 - nº ordem 93/2012 - Modificação de Guarda - A. D. R. S. X E. A. D. C. - Fls. 16/18 Digam sobre o estudo social. - ADV LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS OAB/SP 195560 - ADV LUIZ FERNANDO MINGATI
OAB/SP 230283
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