TJSP 04/04/2012 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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da entidade familiar. Nesse sentido: “Penhora - Bem de família - Bens que guarnecem a residência (refrigerador, TV, fogão,
armário de cozinha, guarda-roupas, sofás, cama de casal e solteiro, botijão de gás) - Inexistência de bem de elevado valor ou
que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida - Impenhorabilidade caracterizada (CPC,
art. 649, inciso II) - Reconhecimento, de ofício, pelo magistrado, após deferimento da adjudicação dos bens - Possibilidade,
diante do caráter público da norma e do bem tutelado - Precedente - Alegação de afronta aos direitos do credor rejeitada Recurso não provido (AI n. 7.354.652-8, de Mogi das Cruzes, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Dês. MELO COLOMBI,
j. em 19.8.2009). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para desconstituir a penhora e adjudicação dos bens
indicados à fl. 13 dos autos da execução. Expeça-se o necessário. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.C. Panorama,
27 de março de 2012. LÍGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza Substituta Recado do Cartório: VALOR DO PREPARO: R$ 184,40
(Guia GARE - Código 230-6); VALOR DE PORTE/REMESSA: R$ 25,00 (Guia FEDTJ - Código 110-4); TOTAL A RECOLHER: R$
209,40. - ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709 - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS
SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2010.002884-0/000000-000 - nº ordem 561/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA ALICE VIEIRA
TORQUATO ME X VALDIR RIBEIRO DOS SANTOS - Fls. 75 - Fl. 74: defiro a penhora-se do veículo indicado pelo exeqüente
e bloqueado nestes autos (fl. 23/24) e em caso de constar alienação fiduciária, a penhora deverá recair sobre os direitos do
executado sobre o bem, constando os dados do credor, podendo a penhora ser realizada de acordo com o permissivo do artigo
172, § 2º do CPC., restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o arrombamento e a utilização de
reforço policial. Não realizada por qualquer motivo a penhora, intime-se o(a) exeqüente a se manifestar nos autos, no prazo de
cinco (05) dias. Expeça-se o necessário. - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2010.003027-5/000000-000 - nº ordem 637/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS PANTOLFI - EPP
X JAQUELINE APARECIDA MONTES - Fls. 63 - Defiro a penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pelo exeqüente (fl. 62), que
poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º do CPC, restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de
Justiça, se necessário, o arrombamento e a utilização de reforço policial. Não realizada por qualquer motivo a penhora, intimese o(a) exeqüente a se manifestar nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. - ADV
CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2010.003766-9/000000-000 - nº ordem 735/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. - RABESCHINI & RABESCHINI LTDA - EPP X JOÃO VARJÃO - Fls. 49 - Fls. 48: defiro o pedido de adjudicação feito
pelo exeqüente, pelo valor da avaliação. Intime-se o exequente para comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, a fim de
lavrar o competente auto. Intime-se o executado, cientificando-o de que, querendo, poderá apresentar embargos à adjudicação,
no prazo de cinco (05) dias. Int.. - ADV DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI OAB/SP 243885
416.01.2011.000010-4/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS PANTOLFI - EPP
X SIRLENE LINDAYANE DOS SANTOS - Fls. 32 - Fl. 31: defiro o bloqueio de transferência de veículos de propriedade do(s)
executado(s), através do sistema Renajud, conforme requerido. Int. - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS
OAB/SP 214275
416.01.2011.000102-0/000000-000 - nº ordem 24/2011 - Condenação em Dinheiro - TATIANE CRISTINA LIMA COSTA ME
X MARCOS JOSÉ CAMPOS - Fls. 183 - Face ao transito em julgado da r. sentença retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Intime-se as partes, para em 180 dias, caso queiram, desentranhar
eventual documento(s) de seu interesse e por ele juntado, que fica desde já autorizado, independente de cópia e mediante
recibo nos autos, cientificando-o(a) de que eventual desarquivamento dos autos estará sujeito-se ao recolhimento de taxa
judiciária. Após, inutilize-se o feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capitulo IV, Subseção IX, itens 111,
112 e 112.1). Int. - ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709 - ADV RODRIGO DOMINGOS DELLA
LIBERA OAB/SP 202669 - ADV FABIO GIULIANO BALESTRE LOPES OAB/SP 145691 - ADV LAERCIO LEANDRO DA SILVA
OAB/SP 143034 - ADV MARILDA LEANDRO DA SILVA OAB/SP 269412
416.01.2011.000460-0/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JAIRO GABRIEL X APARECIDA
CONCEIÇÃO BERNARDO SANCHES - Fls. 46 - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o Transito
em Julgado da decisão, tendo em vista o disposto no artigo 503, parágrafo único do C.P.C., pois o acordo revela a prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, manifeste-se o(a) exeqüente no prazo
de 180 dias, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. P.R.I.C. - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988
- ADV CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA OAB/SP 179387
416.01.2011.001092-4/000000-000 - nº ordem 149/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MILTON ANEZIO SALZEDAS
PANORAMA-ME X DIVANIR SANTOS SANTIAGO - Fls. 102 - Vistos. Fls. 101: defiro. Expeça-se mandado de levantamento
judicial em favor do(a) autor(a), referente ao depósito de fl. 55. Face ao pagamento efetuado, manifeste-se o(a) exeqüente se
tem interesse ou não acerca do crédito remanescente, no prazo de trinta dias, cientificando-o(a) de que, no silêncio, presumirse-á que deu a obrigação por satisfeita, com o arquivamento do feito. - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376 - ADV
TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES OAB/SP 217785
416.01.2011.001445-2/000000-000 - nº ordem 173/2011 - Declaratória (em geral) - GRAZIELLA DO NASCIMENTO LOPES
ME X TIM CELULAR S.A - Fls. 206/209 - Proc. 173/2011 Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e Decido. A demanda é parcialmente procedente. A autora alega na inicial que contratou com a empresa requerida
a aquisição de três linhas telefônicas. Contudo, tomou conhecimento da existência de outro plano com mais vantagens, razão
pela qual solicitou o cancelamento do primeiro contrato e formalizou outro, que também tratava da aquisição de três linhas
telefônicas. Ocorre que recebeu as faturas das duas contratações, não obstante tenha cancelado o primeiro plano. Descontente
com os serviços, em fevereiro de 2010, pediu o cancelamento do segundo negócio firmado e deixou de efetuar o pagamento das
faturas. Pede a rescisão dos contratos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais
e morais. I) Da relação de consumo: Não há como afastar a existência de relação de consumo entre a prestadora de serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º