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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 2142

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

2142

outro lado, não pode ser ínfimo, devendo desestimular nova conduta por parte de quem cometeu o ilícito. Uma vez que nenhuma
possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira recomenda que faça um
jogo duplo de noções: “a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b)
de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não
é o pretium doloris” (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 235). A jurisprudência, também,
fixa as bases do dano moral: “Com efeito, ‘O dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária
equivalêncial, tem-se de reparar eqüitativamente’ (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 54,5.536, no. 1, p.61). ‘O
importante é a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique
a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de
desequilíbrios sócio-jurídicos.” (R. Limongi França, Reparação do Dano Moral, in RT 631/135). “A indenização por dano moral
é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e
dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RJTJESP 156/94 e RT 706/67). O valor pleiteado na inicial não atende
aos critérios supra, haja vista ser desproporcional ao dano experimentado. Destaco que não há nos autos documentos que
comprovem a efetiva negativação do nome do autor, mas apenas o comunicado de pedido de inclusão. Assim, levando em conta
as circunstâncias do caso concreto fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor é suficiente para que
a ré procure melhorar seus serviços, bem como traz ao autor reparação coerente com os danos sofridos. Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP,
desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação
até o efetivo pagamento; b) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela. Sem honorários, em razão do disposto no art. 55
da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Panorama, 26 de março de 2012. LÍGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza Substituta Recado do Cartório:
VALOR DO PREPARO: R$ 318,99 (Guia GARE - Código 230-6); VALOR DE PORTE/REMESSA: R$ 25,00 (Guia FEDTJ - Código
110-4); TOTAL A RECOLHER: R$ 343,99. - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV ANTONIO
RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342
416.01.2011.001790-0/000000-000 - nº ordem 214/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RENATO JEREMIAS KLEIN X
RONILDO DE SOUZA FERREIRA - Fls. 60 - Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do(a) autor(a), referente
ao depósito de fl. 45. Para realização de leilão único, designo o dia 24 de maio de 2012, ás 13:30 horas. Expeça-se edital,
independente de publicação em jornais, em decorrência do baixo valor do(s) objeto(s) penhorado(s). - ADV CASSIA REGINA
APARECIDA VILLA LIMA OAB/SP 179387
416.01.2011.001902-2/000000-000 - nº ordem 223/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - RICARDO SOBREIRA
MILANESE-ME X LUCIANA LEITE DE SÁ-ME - Fls. 119/123 - Proc. 223/2011 Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art.
38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação indenizatória decorrente
de acidente de trânsito em que, segundo a regra geral, faz-se necessário a verificação da existência de culpa para que surja
o dever de indenizar. Ensina Rui Stoco que: “A noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que
vem do latim ‘respondere’, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus
atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a
todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de Justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se,
pois, como algo inarredável da natureza humana. Do que se infere que a responsabilização é meio e modo de exteriorização
da própria Justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja,
o ‘neminem laedere’” (Tratado de Responsabilidade Civil - 6ª Edição - Editora Revista dos Tribunais, p. 118). O artigo 186 do
Código Civil estabelece o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927 do mesmo estatuto prevê que:
“Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Extrai-se desses enunciados
legais os requisitos para a responsabilidade civil, quais sejam: a) uma conduta voluntária (dolosa ou culposa); b) a existência do
dano; c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. O caso em questão trata, por óbvio, de responsabilidade
subjetiva, na qual se perquiri sobre ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta do
agente. Faltando o esforço necessário do agente na observação da norma de conduta, com ocorrência de resultado danoso
não desejado, mas previsível, caracterizada está a culpa. Resta aferir, portanto, quem deu causa ao evento danoso. Segundo
o que se extrai dos autos, o caminhão da empresa requerida foi ultrapassado por dois bitrens. Contudo, no momento em que
o terceiro bitrem realizava a manobra de ultrapassagem, o condutor do caminhão jogou o veículo para o acostamento e, ao
tentar retornar para a pista, acabou invadindo parte da faixa em que estava o bitrem, ocorrendo, assim, a colisão. Em essência,
foi essa a dinâmica do acidente, conforme relatado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Vejamos. A testemunha Éderson
informou que conduzia um dos bitrens da autora. Disse que realizou a ultrapassagem do caminhão da empresa requerida e
que notou que o motorista deste veículo, em algumas oportunidades, invadia a faixa central da via. Após, foi informado por
Cleber, condutor do bitrem que se envolveu no acidente, de que o motorista da empresa requerida colidiu na segunda carreta
do bitrem, no momento em que realizava a manobra de ultrapassagem (fls. 112/113). No mesmo sentido foi, fundamentalmente,
o depoimento da testemunha Reginaldo, que conduzia outro bitrem (fls. 114/115). Por fim, a testemunha Olímpio José Maria,
condutor do caminhão da empresa requerida, disse que houve a ultrapassagem contínua dos bitrens. Afirmou que se assustou
com a ultrapassagem e que teve que “jogar parte do caminhão para o acostamento”. Acrescentou, ainda, que: “Em um dos
momentos em que tentava trazer a traseira do caminhão para a pista é que houve a batida, tendo invadido apenas um pouco a
pista contrária” (fl. 116). De acordo com os depoimentos constantes nos autos, conclui-se que o condutor do bitrem cercou-se
dos cuidados necessários para iniciar a manobra de ultrapassagem. Contudo, foi atingido pelo caminhão da empresa requerida
que invadiu parte da pista em que estava, dando causa à colisão. Deste modo, o responsável pelo evento danoso foi o condutor
do caminhão da empresa ré. Segundo o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o réu tem o dever de provar os fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores. Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Nesse sentido ensina Vicente Greco Filho: “Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de
impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse tipo as chamadas exceções materiais, como, por exemplo, a exceptio
nom adimpleti contractus. Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda.
Não existe, no processo civil, o princípio in dubio pro reo. No processo civil, in dubio, perde a demanda quem deveria provar e
não conseguiu” - Direito Processual Civil Brasileiro - Editora Saraiva - 2º Volume - 11ª edição - página 204. Quanto ao dano a
ser ressarcido, de acordo com a nota fiscal de fls. 20/21, o conserto do automóvel custou à autora R$ 2.252,09. Outrossim, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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