TJSP 04/04/2012 - Pág. 2143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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documentos de fls. 101/106, aliados à prova oral produzida, demonstram que a média dos valores percebidos diariamente com
os serviços prestados com o veículo corresponde a R$ 400,00. Além disso, conforme declaração de fl. 23, o veículo da autora
permaneceu na oficina mecânica para a realização dos reparos por 08 (oito) dias. Deste modo, de rigor a condenação da ré
ao pagamento dos prejuízos materiais, neles compreendidos os danos emergentes (R$ 2.252,09) e os lucros cessantes (R$
3.200,00). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) CONDENAR a ré ao pagamento
da quantia de R$ 2.252,09, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do E.TJSP, e de juros de mora de 1% ao
mês, contados da data do desembolso pelo autor (18.04.2011); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.200,00,
acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do E.TJSP, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação. Sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Panorama, 21 de março
de 2012. LÍGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza Substituta Recado do Cartório: VALOR DO PREPARO: R$ 225,41 (Guia GARE Código 230-6); VALOR DE PORTE/REMESSA: R$ 25,00 (Guia FEDTJ - Código 110-4); TOTAL A RECOLHER: R$ 250,41. - ADV
ALINE RIBEIRO GOMES OAB/SP 240762 - ADV CARLOS ALBERTO TORO OAB/SP 134621 - ADV FLAVIA APARECIDA PINHO
TURBUK OAB/SP 145483 - ADV ALINE RIBEIRO GOMES OAB/SP 240762
416.01.2011.001991-2/000000-000 - nº ordem 231/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ FERREIRA SOBRINHO
X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . - Fls. 89/92 - Proc. 231/2011 Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38
da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. A demanda é parcialmente procedente. A avença retratada entre as partes configura
efetiva relação de consumo, incidindo a regra do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que
trata da inversão do ônus da prova. Deste modo, compete ao réu o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica entre
as partes. O autor alega que não realizou empréstimo junto ao banco réu, que originou o desconto, em sua aposentadoria, de
diversas parcelas, no valor de R$ 160,89. Na hipótese, o réu não demonstrou que o autor contratou o referido empréstimo, ônus
que lhe incumbia. Além disso, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da negociação, devidamente assinado
pelo procurador do autor, demonstrando os termos estabelecidos para a contratação, ou seja, valor que seria disponibilizado,
forma de pagamento, descontos realizados na aposentadoria, encargos financeiros, entre outros. Vale salientar que o banco,
na condição de fornecedor de serviços, deve zelar pela transparência dos procedimentos adotados, o que não foi observado no
caso em apreço. Destarte, segundo o disposto no art. 39, IV, do CDC, é vedado ao fornecedor “prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços”. Deve-se destacar, também, ser fato notório, nos dias de hoje, a constante utilização de documentos subtraídos
ou extraviados, bem como de dados de terceira pessoa, para a aplicação dos mais variados tipos de golpes. Por tais razões,
o réu, ao realizar contratações com os seus consumidores, deve tomar as cautelas necessárias para se certificar de que os
dados informados pertencem, efetivamente, àquela pessoa que está contratando, evitando-se assim problemas com homônimos
e fraudes. Ainda, no caso, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços e produtos é
objetiva, configurando-se independentemente de culpa, pois assumem os riscos decorrentes de sua atividade. Contudo, saliento
que, embora não comprovada a negociação entre as partes, a quantia de R$ 1.788,85 foi efetivamente creditada na conta
do autor, conforme se verifica à fl. 14, o que ensejou o desconto das parcelas de R$ 160,89 da aposentadoria. Portanto,
algumas ponderações devem ser feitas. Em relação aos danos materiais, saliento que não basta à parte alegar a ocorrência
de prejuízo a possibilitar-lhe o ressarcimento. É indispensável efetiva demonstração do fato que lhe deu azo e, mais ainda, a
ocorrência efetiva das perdas e danos que reclama, inclusive a respeito de seu quantum, através do dano emergente (aquilo que
comprovadamente perdeu) e o eventual lucro cessante (aquilo que deixou de lucrar). Quanto ao prejuízo material no montante
de R$ 17.888,50, ressalto que não restou devidamente comprovado, sendo incabível o acolhimento da pretensão. Porém,
cabível a restituição ao autor dos valores que foram indevidamente descontados de sua aposentadoria, devendo, entretanto,
ser abatido o montante efetivamente disponibilizado na conta do autor, pois, do contrário, haverá enriquecimento sem causa.
A importância a ser devolvida é a indicada na inicial. Destaco que o réu limitou-se a impugnar genericamente a pretensão do
autor, deixando de atender ao disposto no art. 302 do CPC. Assim, devida a restituição em dobro do montante indevidamente
cobrado, que corresponde a R$ 3.577,70, com fundamento no art. 42 do CDC. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 3.577,70, acrescido de correção monetária,
conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação. Vale ressaltar que, do montante devido (R$ 3.577,70), deverá ser descontada a quantia
de R$ 1.788,85, que foi disponibilizada ao autor, devidamente atualizada na forma acima descrita. Sem honorários, em razão
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Panorama, 21 de março de 2012. LÍGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza Substituta
Recado do Cartório: VALOR DO PREPARO: R$ 314,25 (Guia GARE - Código 230-6); VALOR DE PORTE/REMESSA: R$ 25,00
(Guia FEDTJ - Código 110-4); TOTAL A RECOLHER: R$ 339,25. - ADV MARCELA COSTA RIBEIRO OAB/SP 283772 - ADV
RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
416.01.2011.002639-4/000000-000 - nº ordem 282/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE BOBATTO JUNIOR
X OSVALDOMIRO STORINI E OUTROS - Fls. 371 - Pelo que se depreende dos autos, houve interposição de apelação da
r. sentença proferida nos autos de n. 1475/2008 (fls. 227/239). Deste modo, deverá o autor comprovar o trânsito em julgado
daquele feito, uma vez que, na hipótese de não ter sido julgado o recurso, este processo deverá ser suspenso, nos moldes do
art. 265, IV, “a”, do CPC. Int. - ADV VANDELIR MARANGONI MORELLI OAB/SP 186612 - ADV ELTON DOS SANTOS MENDES
OAB/SP 277047 - ADV CARLOS ALBERTO PINTADO DURAN CARBONARO OAB/SP 173261
416.01.2012.000273-1/000000-000 - nº ordem 27/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Morais
c.c. Antecip. Tutela - PAULA PIRES GARÇÃO X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - Fls.
62 - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência, e
JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado da decisão, tendo em vista o disposto no artigo 503, parágrafo único, do C.P.C., pois o acordo revela a prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer. Decorrido o prazo para cumprimento, manifeste-se o(a) requerente no prazo de cento
e oitenta (180) dias, independente de intimação, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP
264376 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
416.01.2012.000994-3/000000-000 - nº ordem 103/2012 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DE FÁTIMA VIEIRA
TORCATO-ME X MÁRCIA MARCELINO MONTANHA - Fls. 09 - Cite-se o devedor para que, no prazo de três (03) dias, efetue o
pagamento do débito, cientificando-o ainda de que: 1) Realizada a penhora, será designada audiência, ocasião em que poderá
oferecer embargos, de forma escrita ou oral, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. 2)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º