Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 2149

  1. Página inicial  > 
« 2149 »
TJSP 04/04/2012 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

2149

agravamento das crises epiléticas, sendo possível a concessão do benefício pela ressalva contida no art. 42, § 2º, da CBPs.
Com efeito, extrai-se da CTPS de fls.22/25 que a parte manteve vários vínculos empregatícios rurais entre 1990 e 1999, o que
não ocorreria se estivesse inapta para o labor. Sabe-se que com o uso de remédios é possível o trabalho por portador de
epilepsia. Destarte, em que pesem os laudos periciais serem contraditórios, reputo devidamente cumprido o requisito relativo à
incapacidade para o labor em razão das crises epiléticas e do transtorno psiquiátrico, tendo em vista o resultado das perícias e
a prova documental juntada aos autos. Do benefício a ser concedido. Trata-se de pessoa com 53 anos de idade, analfabeta (fl.
90), acostumada ao labor braçal, incapacitada para o trabalho habitual. Está incapaz desde 1999 (fls.50/51) e submete-se a
tratamento medicamentoso sem sucesso. Enfim, em virtude deste quadro constata-se que a parte possui poucas condições de
recuperar sua saúde e de reinserir-se no mercado de trabalho, razão pela qual a aposentadoria pleiteada merece albergamento.
Portanto, faz jus a autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, e à conversão em
aposentadoria por invalidez, da data da perícia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de
CONDENAR o INSS a RESTABELECER à autora o AUXÍLIO-DOENÇA, desde a cessação indevida (19.08.2003), e a
CONVERTER o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da segunda perícia judicial (17.08.11);
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, com juros e correção monetária,
até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da
Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09); CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas
processuais, segundo o teor do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.621/93. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, saliento a
inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o
TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do
benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461, § 3º, do CPC,
independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E.
01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância
com os arts. 461, § 3º, e 475-I, caput, do CPC. Em razão do valor da condenação e do art. 475, I, do CPC, oportunamente
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado,
certifique-se e intime-se a autora para se manifestar sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Paraguaçu Paulista, 12 de fevereiro de 2012. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz Substituto - ADV WALMIR RAMOS MANZOLI
OAB/SP 119409 - ADV LUIS RICARDO SALLES OAB/SP 119665 - ADV HELOISA CREMONEZI OAB/SP 231927
417.01.2009.006640-5/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIZ MOREIRA X ALVARO GARMS
NETO - CONCLUSÃO Em ___/___/____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama.
Eu, ____________, escrevente, subscrevi. Vistos. Proferida a sentença de fls.226/231, a parte requerida apresentou embargos
de declaração alegando, em suma, a existência de vício na decisão atacada, na medida em que este Juízo não teria considerado
a diminuição na área de apascentamento e a impossibilidade de se apascentar mais de cento e vinte cabeças, pois isso
influiria no valor da condenação. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis contra decisão judicial
em que haja obscuridade ou contradição, ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal,
como expressamente consta do art. 535 do CPC. Frise-se que a contradição referida no dispositivo legal não diz respeito a
antagonismos entre a decisão e textos legais, julgado ou provas. A hipótese refere-se à contradição implícita no julgado, ou
seja, quando parte da decisão é dissonante de outra nela contida. Nota-se que o embargante apontou contradições entre a
manifestação deste Juízo e manifestação da própria parte, quando a contradição deve estar na própria decisão embargada
(MARINONI, Luiz Guilherme, in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 2008, p.548). Não
obstante os argumentos declinados pelo zeloso Defensor, constou na sentença impugnada que a média de 350 cabeças de
gado foi confirmada pela testemunha Osmar e que as provas produzidas pelo réu eram insuficientes para contrariar tal versão.
Ficou consignado que apesar de Sérgio ter mencionado a redução da área após a aragem, esta testemunha não foi precisa
no tocante ao número de animais confinados e nem quanto à data da redução de área. Não prospera a insurgência quanto à
impossibilidade de se apascentar mais de cento e vinte cabeças na área. Nos termos de jurisprudência pacífica do C. Superior
Tribunal de Justiça, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006). Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não
caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais
próprios para esse fim. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face
à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Paraguaçu Paulista, 30 de janeiro de 2012. Arnaldo Luiz
Zasso Valderrama Juiz Substituto - ADV MAGALI RIBEIRO COLLEGA OAB/SP 118408 - ADV ANNA CRISTINA BORTOLOTTO
SOARES OAB/SP 141708 - ADV HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV GENESIO CORREA DE
MORAES FILHO OAB/SP 69539
417.01.2009.007090-1/000000-000 - nº ordem 959/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO PASCOAL
DE LIMA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 116 - Vistos. Diante da ocorrência de erro material,
RETIFICO o item 1 do despacho de fls.114, que passa a ter a seguinte redação: “1.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na
decisão proferida a fls.77, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 1.1.Instrua-se o ofício com
cópia da decisão que nomeou a perita e fixou seus honorários.” No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 114. Int. ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125
417.01.2010.000833-4/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Execução de Alimentos - J. A. S. S. X A. C. D. S. S. - Fls. 63 - Vistos.
1.Fls. 58: O exequente informou que não ajuizou e não sabe se foi ajuizada interdição em face do executado. 2.Pela simples
pesquisa efetuada por este Magistrado no “site” do Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que o executado foi INTERDITADO
nos autos do processo 86.2009.8.26.0506 (ordem 2297/2009) da 1ª Vara de Família e Sucessões de RIBEIRÃO PRETO, e
que EDVALDO STEFANI foi nomeado curador, conforme extrato que segue em anexo a este despacho. 3.OFICIE-SE ao Juízo
Deprecado (COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO-SP), solicitando o ADITAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA expedida nestes autos
em 30/01/2012 (fls. 56) para constar que O EXECUTADO DEVERÁ SER INTIMADO, ATRAVÉS DE SEU CURADOR, EDVALDO
STEFANI, residente no mesmo endereço do executado, e encaminhe cópia do cálculo atualizado do débito apresentado a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo