TJSP 04/04/2012 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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agravamento das crises epiléticas, sendo possível a concessão do benefício pela ressalva contida no art. 42, § 2º, da CBPs.
Com efeito, extrai-se da CTPS de fls.22/25 que a parte manteve vários vínculos empregatícios rurais entre 1990 e 1999, o que
não ocorreria se estivesse inapta para o labor. Sabe-se que com o uso de remédios é possível o trabalho por portador de
epilepsia. Destarte, em que pesem os laudos periciais serem contraditórios, reputo devidamente cumprido o requisito relativo à
incapacidade para o labor em razão das crises epiléticas e do transtorno psiquiátrico, tendo em vista o resultado das perícias e
a prova documental juntada aos autos. Do benefício a ser concedido. Trata-se de pessoa com 53 anos de idade, analfabeta (fl.
90), acostumada ao labor braçal, incapacitada para o trabalho habitual. Está incapaz desde 1999 (fls.50/51) e submete-se a
tratamento medicamentoso sem sucesso. Enfim, em virtude deste quadro constata-se que a parte possui poucas condições de
recuperar sua saúde e de reinserir-se no mercado de trabalho, razão pela qual a aposentadoria pleiteada merece albergamento.
Portanto, faz jus a autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, e à conversão em
aposentadoria por invalidez, da data da perícia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de
CONDENAR o INSS a RESTABELECER à autora o AUXÍLIO-DOENÇA, desde a cessação indevida (19.08.2003), e a
CONVERTER o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da segunda perícia judicial (17.08.11);
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, com juros e correção monetária,
até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da
Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09); CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas
processuais, segundo o teor do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.621/93. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, saliento a
inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o
TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do
benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461, § 3º, do CPC,
independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E.
01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância
com os arts. 461, § 3º, e 475-I, caput, do CPC. Em razão do valor da condenação e do art. 475, I, do CPC, oportunamente
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado,
certifique-se e intime-se a autora para se manifestar sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Paraguaçu Paulista, 12 de fevereiro de 2012. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz Substituto - ADV WALMIR RAMOS MANZOLI
OAB/SP 119409 - ADV LUIS RICARDO SALLES OAB/SP 119665 - ADV HELOISA CREMONEZI OAB/SP 231927
417.01.2009.006640-5/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIZ MOREIRA X ALVARO GARMS
NETO - CONCLUSÃO Em ___/___/____, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama.
Eu, ____________, escrevente, subscrevi. Vistos. Proferida a sentença de fls.226/231, a parte requerida apresentou embargos
de declaração alegando, em suma, a existência de vício na decisão atacada, na medida em que este Juízo não teria considerado
a diminuição na área de apascentamento e a impossibilidade de se apascentar mais de cento e vinte cabeças, pois isso
influiria no valor da condenação. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis contra decisão judicial
em que haja obscuridade ou contradição, ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal,
como expressamente consta do art. 535 do CPC. Frise-se que a contradição referida no dispositivo legal não diz respeito a
antagonismos entre a decisão e textos legais, julgado ou provas. A hipótese refere-se à contradição implícita no julgado, ou
seja, quando parte da decisão é dissonante de outra nela contida. Nota-se que o embargante apontou contradições entre a
manifestação deste Juízo e manifestação da própria parte, quando a contradição deve estar na própria decisão embargada
(MARINONI, Luiz Guilherme, in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 2008, p.548). Não
obstante os argumentos declinados pelo zeloso Defensor, constou na sentença impugnada que a média de 350 cabeças de
gado foi confirmada pela testemunha Osmar e que as provas produzidas pelo réu eram insuficientes para contrariar tal versão.
Ficou consignado que apesar de Sérgio ter mencionado a redução da área após a aragem, esta testemunha não foi precisa
no tocante ao número de animais confinados e nem quanto à data da redução de área. Não prospera a insurgência quanto à
impossibilidade de se apascentar mais de cento e vinte cabeças na área. Nos termos de jurisprudência pacífica do C. Superior
Tribunal de Justiça, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006). Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não
caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais
próprios para esse fim. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face
à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Paraguaçu Paulista, 30 de janeiro de 2012. Arnaldo Luiz
Zasso Valderrama Juiz Substituto - ADV MAGALI RIBEIRO COLLEGA OAB/SP 118408 - ADV ANNA CRISTINA BORTOLOTTO
SOARES OAB/SP 141708 - ADV HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV GENESIO CORREA DE
MORAES FILHO OAB/SP 69539
417.01.2009.007090-1/000000-000 - nº ordem 959/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO PASCOAL
DE LIMA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 116 - Vistos. Diante da ocorrência de erro material,
RETIFICO o item 1 do despacho de fls.114, que passa a ter a seguinte redação: “1.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na
decisão proferida a fls.77, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 1.1.Instrua-se o ofício com
cópia da decisão que nomeou a perita e fixou seus honorários.” No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 114. Int. ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125
417.01.2010.000833-4/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Execução de Alimentos - J. A. S. S. X A. C. D. S. S. - Fls. 63 - Vistos.
1.Fls. 58: O exequente informou que não ajuizou e não sabe se foi ajuizada interdição em face do executado. 2.Pela simples
pesquisa efetuada por este Magistrado no “site” do Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que o executado foi INTERDITADO
nos autos do processo 86.2009.8.26.0506 (ordem 2297/2009) da 1ª Vara de Família e Sucessões de RIBEIRÃO PRETO, e
que EDVALDO STEFANI foi nomeado curador, conforme extrato que segue em anexo a este despacho. 3.OFICIE-SE ao Juízo
Deprecado (COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO-SP), solicitando o ADITAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA expedida nestes autos
em 30/01/2012 (fls. 56) para constar que O EXECUTADO DEVERÁ SER INTIMADO, ATRAVÉS DE SEU CURADOR, EDVALDO
STEFANI, residente no mesmo endereço do executado, e encaminhe cópia do cálculo atualizado do débito apresentado a fls.
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