TJSP 04/04/2012 - Pág. 2271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2271
434.01.2011.003359-5/000000-000 - nº ordem 742/2011 - Precatória (em geral) - LUIZ GONZAGA DE AGUIAR NETO X
ROSTISSERIA MONTE SERRAT LTDA - Tendo em vista a certidão de fls.05vº, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante.
Anote-se. - ADV ANSELMO DE QUEIROZ MAGELA OAB/SP 266791 - Número do Processo Origem: 2009/0196458/2009 - Vara
Deprecante: 2ª. V. J. Esp. Cível do Fórum de Campinas
434.01.2011.003356-7/000000-000 - nº ordem 746/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - REINALDO DO
NASCIMENTO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Recebo o recurso em seu regular efeito. Às contrarrazões. Após, ao Colégio
Recursal competente. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/
SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
434.01.2011.003369-9/000000-000 - nº ordem 750/2011 - Declaratória (em geral) - VANDERLEI MARÇULA CORTEZ X
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Vanderlei Marçula Cortez propôs ação revisional, declaratória e de
repetição de indébito, além de obrigação de fazer, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. O relatório é dispensado
por lei. Decido. O pedido é procedente em parte. Insurge-se a parte autora contra as tarifas descritas na exordial. São realmente
indevidas as cobranças. É nula de pleno direito a cláusula contratual que obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação (artigo 51, inciso XII, do CDC). As despesas repassadas ao consumidor são da requerida, portanto. São
inerentes à sua atividade e por ela - e não pelo consumidor - devem ser custeadas. Já se decidiu: “Revisional - Repetição
de Indébito - Contrato de financiamento de veículo - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade das
tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda Necessidade de devolução das quantias já pagas - recurso provido” (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
autos da Apelação nº. 0139681-30.2010.8.26.0100, Relator Desembargador Silveira Paulilo, julgado em 30/03/2011). Constou
do corpo do acórdão o seguinte: “Deste modo, cabe observar que, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, ‘são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade’. Além disso, o inciso XII, do mesmo artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do réu. Incabível, portanto, a cobrança, pela
empresa financiadora, de despesas oriundas da prestação de serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal
responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor.
Abusivas, assim as cobranças das despesas com serviços de terceiros (R$ 1.529,51) e com a promotora de venda (R$ 92,00).
O mesmo se aplica às cobranças de tarifa de cadastro (R$ 350,00) e de gravame eletrônico (R$ 39,70), pois é ilegal a prática de
cobrar do cliente os custos inerentes à própria atividade do fornecedor. Além disso, tais despesas não representam prestação
de serviço ao cliente, uma vez que o Banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade. Nulas,
portanto, as cláusulas que possibilitam a cobrança das referidas tarifas. O Banco, portanto, deverá devolver ou, quando for
o caso, abster-se de cobrar, as tarifas de cadastro (R$ 350,00), bem como as de gravame eletrônico (R$ 39,70), de serviços
de terceiros (R$ 1.529,51) e com promotora de venda (R$ 92,00). Os valores a serem repetidos deverão ser feitos da forma
simples e não em dobro, pois não decorreram de falha na prestação de serviço, mas sim de valores que tinham suporte em
cláusulas contratuais, ainda que consideradas abusivas nesse caso”. Os valores indevidamente cobrados totalizam R$ 910,00
(vide fls. 14). Melhor devolver aquilo que foi indevidamente cobrado. É mais simples. Rever o valor das parcelas fará com
que a parte autora receba duas vezes o mesmo valor. Isto porque pede a devolução do valor que entende ilegal e, ao mesmo
tempo, pede a revisão do valor das parcelas com base na ilegalidade. Não é lógico. Deve optar por uma coisa ou outra. E
optando pela revisão das parcelas pode tornar o processamento perante o JEC inviável, visto que é cálculo que pode demandar
matemática financeira e exigir perícia contábil que não se realiza sem custos. O valor da devolução deve ser simples e não em
dobro. Isto porque somente agora é que foi declarada ilegal a cobrança. Antes o banco réu agia segundo o contrato firmado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço par VALOR DO PREPARO - R$ 198,40 + 25,00 DE
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS OAB/SP 245473 - ADV ROBERTO
ABRAMIDES GONCALVES SILVA OAB/SP 119367 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV MARCIA
REGINA BAPTISTA PEDROZO OAB/SP 131273
434.01.2011.003369-9/000000-000 - nº ordem 750/2011 - Declaratória (em geral) - VANDERLEI MARÇULA CORTEZ X
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. À Serventia para publicar corretamente a sentença, visto que a sentença
publicada (fls. 69/70) não corresponde à sentença prolatada (fls. 65/68). Entendo que o erro se deu em decorrência do enorme
volume de processos desta natureza, mas não deverá tornar a ocorrer. Com a nova publicação surge nova oportunidade de
recurso. Int. Pedregulho, 27 de março de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV JULIANO CARLO DOS
SANTOS OAB/SP 245473 - ADV ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA OAB/SP 119367 - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV MARCIA REGINA BAPTISTA PEDROZO OAB/SP 131273
434.01.2012.000027-7/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Declaração de Nulidade de Contrato - RITA DELAVELA DE CARLO X
BANCO ITAUCARD S/A - A: Rita Delavela de Carlo R: Banco Itaucard S/A Homologo o acordo de fls 21/22 e, em conseqüência,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, restando formado o título executivo judicial nos termos
do artigo 475-N, inciso III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento para arquivamento. PRIC - ADV EVERTON NERY COMODARO
OAB/SP 275138 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
434.01.2012.000091-6/000000-000 - nº ordem 24/2012 - Reparação de Danos (em geral) - JOÃO LUIZ PEREIRA X DANIEL
DE ANDRADE BATISTA - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP
275138
434.01.2012.000092-9/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Declaração de Nulidade de Contrato - LUCIANA DIAS DOS
SANTOS X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A - Vistos. Luciana Dias dos Santos propôs ação de
repetição de indébito em face de Aymoré CFI S/A (nome correto que deveria ter sido corrigido junto ao Distribuidor). O relatório
é dispensado por lei. Decido. O pedido é procedente. Insurge-se a parte autora contra as tarifas descritas às fls. 03. São
realmente indevidas as cobranças. É nula de pleno direito a cláusula contratual que obriga o consumidor a ressarcir os custos
de cobrança de sua obrigação (artigo 51, inciso XII, do CDC). As despesas repassadas ao consumidor são da requerida,
portanto. São inerentes à sua atividade e por ela - e não pelo consumidor - devem ser custeadas. Já se decidiu: “Revisional Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º