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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 2272

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 2272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

2272

Repetição de Indébito - Contrato de financiamento de veículo - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade
das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda
- Necessidade de devolução das quantias já pagas - recurso provido” (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
autos da Apelação nº. 0139681-30.2010.8.26.0100, Relator Desembargador Silveira Paulilo, julgado em 30/03/2011). Constou
do corpo do acórdão o seguinte: “Deste modo, cabe observar que, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, ‘são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade’. Além disso, o inciso XII, do mesmo artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do réu. Incabível, portanto, a cobrança, pela
empresa financiadora, de despesas oriundas da prestação de serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal
responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor.
Abusivas, assim as cobranças das despesas com serviços de terceiros (R$ 1.529,51) e com a promotora de venda (R$ 92,00).
O mesmo se aplica às cobranças de tarifa de cadastro (R$ 350,00) e de gravame eletrônico (R$ 39,70), pois é ilegal a prática de
cobrar do cliente os custos inerentes à própria atividade do fornecedor. Além disso, tais despesas não representam prestação
de serviço ao cliente, uma vez que o Banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade. Nulas,
portanto, as cláusulas que possibilitam a cobrança das referidas tarifas. O Banco, portanto, deverá devolver ou, quando for
o caso, abster-se de cobrar, as tarifas de cadastro (R$ 350,00), bem como as de gravame eletrônico (R$ 39,70), de serviços
de terceiros (R$ 1.529,51) e com promotora de venda (R$ 92,00). Os valores a serem repetidos deverão ser feitos da forma
simples e não em dobro, pois não decorreram de falha na prestação de serviço, mas sim de valores que tinham suporte
em cláusulas contratuais, ainda que consideradas abusivas nesse caso”. Os valores indevidamente cobrados totalizam R$
1.645,30, já atualizado. O valor da devolução deve ser simples e não em dobro, exatamente conforme pedido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a instituição financeira requerida a pagar à parte autora a quantia de
R$ 1.645,30, corrigida monetariamente a partir da propositura da ação; acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados
da citação válida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 27 de março de 2012. Luiz Gustavo
Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - R$ 198,40 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
434.01.2012.000104-6/000000-000 - nº ordem 27/2012 - Declaratória (em geral) - ANDERSON CARDOZO AZARIAS X
BANCO BV FINANCEIRA S/A - Vistos. Anderson Cardozo Azarias propôs ação de repetição de indébito em face de BV Financeira
S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é procedente. Insurge-se a parte autora contra as tarifas descritas às fls.
03. São realmente indevidas as cobranças. É nula de pleno direito a cláusula contratual que obriga o consumidor a ressarcir os
custos de cobrança de sua obrigação (artigo 51, inciso XII, do CDC). As despesas repassadas ao consumidor são da requerida,
portanto. São inerentes à sua atividade e por ela - e não pelo consumidor - devem ser custeadas. Já se decidiu: “Revisional Repetição de Indébito - Contrato de financiamento de veículo - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade
das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda
- Necessidade de devolução das quantias já pagas - recurso provido” (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
autos da Apelação nº. 0139681-30.2010.8.26.0100, Relator Desembargador Silveira Paulilo, julgado em 30/03/2011). Constou
do corpo do acórdão o seguinte: “Deste modo, cabe observar que, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, ‘são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade’. Além disso, o inciso XII, do mesmo artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do réu. Incabível, portanto, a cobrança, pela
empresa financiadora, de despesas oriundas da prestação de serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal
responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor.
Abusivas, assim as cobranças das despesas com serviços de terceiros (R$ 1.529,51) e com a promotora de venda (R$ 92,00).
O mesmo se aplica às cobranças de tarifa de cadastro (R$ 350,00) e de gravame eletrônico (R$ 39,70), pois é ilegal a prática de
cobrar do cliente os custos inerentes à própria atividade do fornecedor. Além disso, tais despesas não representam prestação
de serviço ao cliente, uma vez que o Banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade. Nulas,
portanto, as cláusulas que possibilitam a cobrança das referidas tarifas. O Banco, portanto, deverá devolver ou, quando for
o caso, abster-se de cobrar, as tarifas de cadastro (R$ 350,00), bem como as de gravame eletrônico (R$ 39,70), de serviços
de terceiros (R$ 1.529,51) e com promotora de venda (R$ 92,00). Os valores a serem repetidos deverão ser feitos da forma
simples e não em dobro, pois não decorreram de falha na prestação de serviço, mas sim de valores que tinham suporte
em cláusulas contratuais, ainda que consideradas abusivas nesse caso”. Os valores indevidamente cobrados totalizam R$
2.236,98, já atualizado. O valor da devolução deve ser simples e não em dobro, exatamente conforme pedido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a instituição financeira requerida a pagar à parte autora a quantia de
R$ 2.236,98, corrigida monetariamente a partir da propositura da ação; acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados
da citação válida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 27 de março de 2012. Luiz Gustavo
Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - R$ 198,40 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
434.01.2012.000133-4/000000-000 - nº ordem 45/2012 - Condenação em Dinheiro - SAULO JACINTO FILHO X JULIANA
LIMA DE MORAES - Foi agendado o dia 26/04/2012, ás 14:45 horas para realização de audiência de conciliação. - ADV
EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2012.000156-0/000000-000 - nº ordem 55/2012 - Declaração de Nulidade de Contrato - DIONE FERNANDO
CASTAGINE X BANCO DAYCOVAL S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. DIONE FERNANDO CASTAGINE propôs ação de repetição de indébito em face de BANCO DAYCOVAL S/A. O pedido
é procedente. Insurge-se a parte autora contra as tarifas descritas às fls. 03. São realmente indevidas as cobranças. É nula de
pleno direito a cláusula contratual que obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação (artigo 51, inciso
XII, do CDC). As despesas repassadas ao consumidor são da requerida, portanto. São inerentes à sua atividade e por ela, e
não pelo consumidor, devem ser custeadas. Já se decidiu: “Revisional - Repetição de Indébito - Contrato de financiamento de
veículo - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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