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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 2274

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 2274 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

2274

iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade’.
Além disso, o inciso XII, do mesmo artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos
de cobrança que são de obrigação do réu. Incabível, portanto, a cobrança, pela empresa financiadora, de despesas oriundas
da prestação de serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato
celebrado entre eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor. Abusivas, assim as cobranças das despesas
com serviços de terceiros (R$ 1.529,51) e com a promotora de venda (R$ 92,00). O mesmo se aplica às cobranças de tarifa
de cadastro (R$ 350,00) e de gravame eletrônico (R$ 39,70), pois é ilegal a prática de cobrar do cliente os custos inerentes à
própria atividade do fornecedor. Além disso, tais despesas não representam prestação de serviço ao cliente, uma vez que o
Banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade. Nulas, portanto, as cláusulas que possibilitam
a cobrança das referidas tarifas. O Banco, portanto, deverá devolver ou, quando for o caso, abster-se de cobrar, as tarifas de
cadastro (R$ 350,00), bem como as de gravame eletrônico (R$ 39,70), de serviços de terceiros (R$ 1.529,51) e com promotora
de venda (R$ 92,00). Os valores a serem repetidos deverão ser feitos da forma simples e não em dobro, pois não decorreram
de falha na prestação de serviço, mas sim de valores que tinham suporte em cláusulas contratuais, ainda que consideradas
abusivas nesse caso”. Os valores indevidamente cobrados totalizam R$ 3.855,10 (três mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais
e dez centavos), já atualizado. O valor da devolução deve ser simples e não em dobro, exatamente conforme pedido, tendo
em vista não se tratar de cobrança indevida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar nulas tais
tarifas, bem como condenar a instituição financeira requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.855,10 (três mil oitocentos
e cinqüenta e cinco reais e dez centavos), corrigida monetariamente a partir da propositura da ação; acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, contados da citação válida. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. Pedregulho, 23 de março de 2.012. MARIANA TONOLI ANGELI Juíza Substituta
VALOR DO PREPARO - R$ 198,40 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV EVERTON NERY
COMODARO OAB/SP 275138 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
434.01.2012.000250-8/000000-000 - nº ordem 86/2012 - Condenação em Dinheiro - GILMAR MARANGONI-ME X
CONSTRUTORA BITENCOURT DA ROCHA LTDA - Foi agendado o dia 25/04/2012, ás 14:45 horas para realização de audiência
de conciliação. - ADV JOSE ROBERTO GIRON OAB/SP 89338
434.01.2012.000255-1/000000-000 - nº ordem 87/2012 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ ARLINDO DOS SANTOS X
ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA - Foi agendado o dia 26/04/2012, ás 15:15 horas para realização de audiência de conciliação.
- ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2012.000288-0/000000-000 - nº ordem 103/2012 - Declaratória (em geral) - JOSÉ GASPAR HONORATO X CETELEM
BRASIL S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Foi agendado o dia 23/05/2012, ás 14:30 horas para realização
de audiência de conciliação. - ADV CARLOS BATISTA BALTAZAR OAB/SP 100223
434.01.2012.000361-9/000000-000 - nº ordem 122/2012 - Condenação em Dinheiro - EURÍPEDES GABRIEL X MARIA
APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Foi agendado o dia 26/04/2012, ás 15:30 horas para realização de audiência de
conciliação. - ADV JANAINA MARIA FERREIRA OAB/SP 251299
434.01.2012.000420-6/000000-000 - nº ordem 154/2012 - Condenação em Dinheiro - SAULO JACINTO FILHO X ANDRÉIA
APARECIDA DE FREITAS - Foi agendado o dia 10/05/2012, ás 15:45 horas para realização de audiência de conciliação. - ADV
TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685
434.01.2012.000429-0/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Condenação em Dinheiro - ANTÔNIO CÉSAR DE FREITAS X
EURIPEDES A. MOREIRA JÚNIOR - Foi agendado o dia 26/04/2012, ás 14:30 horas para realização de audiência de conciliação.
- ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2012.000532-0/000000-000 - nº ordem 187/2012 - Declaração de Nulidade de Contrato - SERGIO HENRIQUE
FERREIRA X BV FINANCEIRA S/A - 1. Dispenso a realização de audiência de conciliação diante da improvável possibilidade de
transação. 2. Cite-se para contestação em 15 (quinze) dias. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2012.000580-2/000000-000 - nº ordem 196/2012 - Declaração de Nulidade de Contrato - LUIS CARLOS DA SILVA
X BANCO ITAÚ S/A E OUTROS - 1. Dispenso a realização de audiência de conciliação diante da improvável possibilidade de
transação. 2. Cite-se para contestação em 15 (quinze) dias. - ADV ELISÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 270746
434.01.2012.000581-5/000000-000 - nº ordem 197/2012 - Declaração de Nulidade de Contrato - ANTONIO CARLOS DA
SILVA X BANCO ITAU UNIBANCO S/A E OUTROS - 1. Dispenso a realização de audiência de conciliação diante da improvável
possibilidade de transação. 2. Cite-se para contestação em 15 (quinze) dias. - ADV ELISÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS
OAB/SP 270746
434.01.2012.000671-6/000000-000 - nº ordem 200/2012 - Declaração de Nulidade de Contrato - - THEREZA CHRISTINA
BRAGA DE OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD SA - 1. Dispenso a realização de audiência de conciliação diante da improvável
possibilidade de transação. 2. Cite-se para contestação em 15 (quinze) dias.
434.01.2012.000699-5/000000-000 - nº ordem 206/2012 - Condenação em Dinheiro - JOÃO BATISTA TROVÃO X MAURÍCIO
VISCONDE - Foi agendado o dia 10/05/2012, ás 16:15 horas para realização de audiência de conciliação. - ADV CARLOS
BATISTA BALTAZAR OAB/SP 100223
434.01.2012.000565-9/000000-000 - nº ordem 208/2012 - Embargos de Terceiro - JULIANO DE MATTOS MARTINS X
VICENTE DE PAULA SOUZA - Vistos. Oficie-se à Ciretran para que informe quando, em seus cadastros, se deu a transferência
do veículo Fiat Uno, placas BGQ 9237, da pessoa de Pedro César Carlo a Juliano de Mattos Martins. Voltem conclusos em
seguida. Int. Pedregulho, 27 de março de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV JOÃO PAULO DE
OLIVEIRA MARQUES OAB/SP 286180

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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