TJSP 04/04/2012 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2291
FONTANINI SANCHES OAB/SP 147803 - ADV RENATA CRISTIANE AFONSO LARA OAB/SP 140005
435.01.2012.000512-9/000000-000 - nº ordem 131/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão Contratual c.c.
Devolução de valor e Indenização - JOSÉ CARLOS DANIEL DE CAMARGO X AGNALDO GONÇALVES - Fls. 19 - Vistos.
“O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto,
indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (REsp. n.º 151.943/GO) (STJ, RECURSO ESPECIAL N.º
154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998).” Assim, comprove a parte autora, em dez dias, a
insuficiência de recursos, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade. Após, tornem conclusos. Int.. - ADV ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI
OAB/SP 116107
435.01.2012.000532-6/000000-000 - nº ordem 137/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA SA
CFI X JANIELI PEREIRA DE SOUZA - Fls. 26 - Emende-se a inicial, atribuindo-se o valor correto à causa, considerando o valor
do contrato cujo inadimplemento se discute, recolhendo-se o remanescente das custas e despesas processuais, no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento (art. 259, V, do Código de Processo Civil). Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
435.01.2012.000535-4/000000-000 - nº ordem 141/2012 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL SA X SERGIO
ROBERTO CANTARANI ME E OUTROS - Fls. 81 - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade
referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que
determina a expedição de mandado de intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que,
no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
435.01.2012.000535-4/000000-000 - nº ordem 141/2012 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL SA X SERGIO
ROBERTO CANTARANI ME E OUTROS - Fls. 86 - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo formulado as fls. 84/85, nestes autos da ação Monitória requerida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em
face de SERGIO ROBERTO CANTARANI ME e SERGIO ROBERTO CANTARANI. Em consequência JULGO EXTINTO este
processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo para que produza seus jurídicos e
legais efeitos a desistência ao prazo recursal, formulada a fls. 85. Certifique-se o trânsito em julgado, e cumpra-se a sentença.
Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R. I.C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2%
do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos
autos) - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
435.01.2012.000587-8/000000-000 - nº ordem 157/2012 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ CARLOS DE FREITAS
E OUTROS X MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA E OUTROS - (Parte interessada comprovar, nos autos, o recolhimento das custas
iniciais - prazo legal 5 dias). - ADV VALDERA TAVARES MARQUES OAB/SP 239306 - ADV LUIZ CARLOS DE FREITAS OAB/
SP 282160
435.01.2012.000609-9/000000-000 - nº ordem 163/2012 - Revisional de Alimentos - C. Á. B. X K. E. D. C. R. - Despacho de
fls.21: “Emende-se a inicial, corrigindo o nome do menor Kaio, tendo em vista o teor da certidão de nascimento de fls.14. Após,
tornem conclusos. Int.” - ADV CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO OAB/SP 243408
435.01.2012.000615-1/000000-000 - nº ordem 165/2012 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - L. V. D. S. X V.
G. B. - Fls. 16 - 1- Defiro a gratuidade da justiça. Fica o advogado (a) indicado (a) nos autos, nomeado como patrono (a) do
(a) autor (a), nos termos da Portaria n. 01/2007. 2- Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação no prazo de 15
(quinze) dias com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, ressalte-se que, em querendo, poderá o requerido, a qualquer tempo,
proceder ao reconhecimento da paternidade, o que tornará dispensável o longo trâmite processual próprio desta ação. 3- Em
não havendo tal reconhecimento, fica desde já determinada a realização do exame pericial. Nesta hipótese, oficie-se ao IMESC
com tal desiderato. Com a designação de data para exame, intimem-se as partes a respeito. Após a juntada do laudo, intimemse as partes para se manifestarem a respeito, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, vista ao Ministério Público para
manifestação e conclusos para ulteriores deliberações, sem prejuízo do julgamento do feito na fase em que se encontrar. 4Igualmente, na ausência do reconhecimento, deverá o réu ficar ciente de que na hipótese de procedência da ação, os alimentos
serão devidos desde a citação, devendo, pois, acautelar-se para que não venha futuramente, alegar ausência de condições
financeiras para arcar com a obrigação de natureza alimentar que, nos termos da Carta Magna, autoriza até mesmo prisão civil
(art. 5º LXVII da Constituição Federal). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV MARIA SOLANGE DUO OAB/SP 102542
435.01.2012.000709-3/000000-000 - nº ordem 195/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Y. V. M. X U. M. - Fls. 13 1- Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 2- Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação
nesta Comarca, bem como os termos da Portaria n. 01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente
para o dia 16 de ABRIL de 2012 , às 16:00 hs. 3- À mingua de elementos suficientes a comprovar a real situação econômica do
requerido, ante a presunção de necessidade que milita em favor de seus filhos menores, arbitro os alimentos provisórios em
30% (trinta por cento), dos rendimentos líquidos ou, no caso de desemprego, em 1/3 (um terço) salário mínimo. O pagamento
deverá ser feito diretamente à representante legal da requerente, mensalmente e a partir da citação. 4- Cite-se e intime-se o
réu, bem como intime-se a representante legal do(a)(s) autor(a) (es), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados, importando a ausência da representante da requerente em extinção e arquivamento do processo e a do réu
em confissão e revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319, CPC), cuja cópia
segue anexa (art. 285, CPC). Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo
da designação de audiência de instrução e julgamento. 5- Intime o(a) patrono(a) e cientifique o Ministério Público. Servirá o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º