TJSP 04/04/2012 - Pág. 2590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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tratar-se de normas programáticas cuja aplicação dependa de planos ou programas de atuação governamental. A saúde entendida em seu sentido mais amplo - é direito público subjetivo inerente à pessoa humana, como, aliás, reconhece a Lei
Estadual nº 791/95, em seu artigo 2°, par. 1°. Sendo direito do cidadão e dever do Estado (art. 219 da CE), é inadmissível que o
efetivo exercício desse direito esteja condicionado a programas de governo. Aliás, mesmo as normas programáticas têm eficácia
jurídica, pois, como ressalta MARIA HELENA DINIZ, “condicionam a atividade discricionária da administração e do Judiciário” e
“estabelecem direitos subjetivos por impedirem comportamentos antagônicos a elas” (Op. cit., p.104/105). Verdade é que as
normas que regem a matéria são auto-executáveis e já deveriam, há muito, serem cumpridas e implementadas pelo Poder
Executivo. Não se trata, aqui, de assunto inerente à atividade administrativa que possibilite ao Estado, em sentido amplo, agir
segundo critérios de conveniência e oportunidade. As normas acima transcritas, além de auto-executáveis, tem caráter
vinculante, daí ser incorreto afirmar que o Poder Judiciário esteja interferindo em função típica do Executivo. Assim, embora já
haja liminar obrigando a d. autoridade impetrada a providenciar a cirurgia requerida, realizados a essa altura, cumpre confirmar
a concessão da tutela de urgência deferida, para que no futuro a Fazenda Municipal não queira imputar os decorrentes gastos
que tive ao impetrante. Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, e o faço para confirmar a liminar anteriormente
concedida ordenando que a d. autoridade impetrada fornecessem ao impetrante a cirurgia de que necessita, descritA na petição
inicial. Assim, torno definitiva a liminar concedida. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal
Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.016/09,
especial em relação ao art. 475, caput e parágrafo 2º do CPC). P.R.I.C. Pirassununga, 27 de março de 2012 DJALMA MOREIRA
GOMES JÚNIOR Juiz Substituto - ADV THIANI ROBERTA IATAROLA OAB/SP 198594
457.01.2011.005650-9/000000-000 - nº ordem 998/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTINA SOBREIRA
BEZERRA X ANHANGUERA EDUCACIONAL S A - C O N C L U S Ã O: Em 15 de março de 2012, faço estes autos conclusos
ao Dr. JORGE CORTE JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. Eu, Luiz Fernando de Arruda - Escrivão Diretor matr.306.748. Proc. 998/11
Vistos. Diante do noticiado às fls.93, JULGO EXTINTA a presente ação com base no art. 794, I, do CPC e, em consequência,
determino o arquivamento dos autos. Sem custas (fls.28). P.R. Int. Piras.,d.s. JORGE CORTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO ADV ADRIANO REMORINI TRALBACK OAB/SP 186782 - ADV CLAUDIA NANCY MONZANI GONCALVES DA SILVA OAB/SP
134600
457.01.2011.006005-2/000000-000 - nº ordem 1049/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HAMILTON ROGÉRIO
OSTROSCHI E OUTROS X SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA SAEP - Fls. 148. Ofício informando ao perito
nomeado Edilson Tadeu Moraes, que foi designado o dia 12/04/2012, às 14:30 horas, para dar início aos trabalhos de campo ADV ANDERSON CLAYTON ROSOLEM OAB/SP 242940 - ADV LAURO FRANCHOZA OAB/SP 278099 - ADV JOSÉ SEVERINO
CARLOS OAB/SP 290598 - ADV FERNANDO FERMOSELLI OAB/SP 179436 - ADV ATILA PORTO SINOTTI OAB/SP 146554
457.01.2011.006005-2/000000-000 - nº ordem 1049/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HAMILTON ROGÉRIO
OSTROSCHI E OUTROS X SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA SAEP - Fica designada perícia com o
Dr. Edilson Moraes para o dia 12.04.2012, às 14:30 horas, devendo dar início aos trabalhos. - ADV ANDERSON CLAYTON
ROSOLEM OAB/SP 242940 - ADV LAURO FRANCHOZA OAB/SP 278099 - ADV JOSÉ SEVERINO CARLOS OAB/SP 290598 ADV FERNANDO FERMOSELLI OAB/SP 179436 - ADV ATILA PORTO SINOTTI OAB/SP 146554
457.01.2011.007394-1/000000-000 - nº ordem 1209/2011 - Execução de Alimentos - F. C. G. D. O. E OUTROS X M. G. D. O.
- INDEFIRO o pedido de fls.49, pois como bem salientou o nobre representante do M.Público, perfeitamente possível a inclusão
a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução. Int. - ADV CARLOS ALBERTO ANTONIETO OAB/SP 98787 - ADV
IVONE MARIA DE ARAUJO OAB/SP 170285 - ADV CARLOS ALBERTO ANTONIETO OAB/SP 98787
457.01.2011.011475-5/000000-000 - nº ordem 1598/2011 - Arrolamento - MARILDA INES BERRETA MARTINS X GILDO
BERRETTA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 19 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz JORGE
CORTE JUNIOR - JUIZ DE DIREITO.Eu, Luiz Fernando de Arruda - MATR.306.48. Escr. subscr. Proc. 1598/11 Vistos. 1 HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, a partilha apresentada pelo (a) inventariante, ressalvando erros,
omissões ou direito de terceiros, em especial da Fazenda Pública. 2 - Transitando em julgado e satisfeitas eventuais custas
em aberto, expeça-se formal de partilha e alvará(s). 3 - Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Piras., d/s.
JORGE CORTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV EDVALDO DOS SANTOS LEAL OAB/SP 46683
457.01.2012.000037-4/000000-000 - nº ordem 8/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - DINA ELVIRA VERA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Com ônus de julgamento do processo no estado, especifiquem as partes
as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias. Int. Dr. Carlos Henrique Morcelli - ADV ELIZANDRO DE
CARVALHO OAB/SP 194835 - ADV CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA OAB/SP 270141 - ADV CARLOS HENRIQUE
MORCELLI OAB/SP 172175
457.01.2012.000635-6/000000-000 - nº ordem 98/2012 - Execução de Alimentos - I. S. D. A. S. X J. R. D. S. - manifeste-se
a exequente acerca de fls. 41, informando que deixou de citar o executado. - ADV RICARDO BARRETO ROSOLEM OAB/SP
283442
457.01.2012.001294-2/000000-000 - nº ordem 229/2012 - Declaratória (em geral) - ANTONIO GOMES X UNIMED
PIRASSUNUNGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - C O N C L U S Ã O: Em 15 de março de 2012, faço estes autos
conclusos ao Dr. JORGE CORTE JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. Eu, Luiz Fernando de Arruda - Escrivão Diretor matr.306.748.
Proc. 229/012 Vistos. Diante do noticiado às fls46, JULGO EXTINTA a presente ação com base no art. 267, VIII, do CPC e, em
consequência, determino o arquivamento dos autos. Sem custas. P.R. Int. Piras.,d.s. JORGE CORTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
- ADV FERNANDO CÉSAR GOMES DA SILVA OAB/SP 174188
457.01.2012.001400-8/000000-000 - nº ordem 249/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA DE JESUS E
OUTROS X JOSE URIAS GONÇALVES DE ALMEIDA E OUTROS - Vistos. Para o deferimento da Justiça Gratuita, entendo que
a parte deve comprovar a necessidade, ou seja, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma como prevê
o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Assim sendo, intime-se o (a) autor(a) para que traga aos autos cópia de sua
última declaração de imposto de renda. Int. Int. - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º