TJSP 04/04/2012 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA, devidamente
qualificado e representado nos autos, esta ajuizando a presente ação de Execução Fiscal contra HIDEVALDO BRANDÃO
FERRARI, devidamente qualificado nos autos. Sobreveio o despacho de fls.06, para citação e posterior penhora. O executado foi
citado, mas não houve penhora, pois como certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, o executado parcelou seu débito.. A exeqüente
solicitou o prosseguimento do feito, pelo saldo remanescente, mas não depositou as diligências necessárias ao cumprimento
do mandado. Intimada ao recolhimento das diligências, quedou inerte. Intimada, pessoalmente, para dar regular tramitação ao
processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois o autor intimado, pessoalmente, a dar andamento ao feito quedou-se inerte,
ficando o processo paralisado por mais de trinta dias(30). Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267 III e § 1º do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV RICARDO CAMPOS OAB/SP 176819
236.01.2006.004469-4/000000-000 - nº ordem 227/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENILTON JOSÉ DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Retirar alvarás. - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP 213826
236.01.2006.001311-3/000000-000 - nº ordem 299/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ S/A
X AMAURI ALVES SIQUEIRA - VISTOS BANCO ITAU S.A., devidamente qualificado e representado nos autos da BUSCA
E APREENSÃO que está ajuizando a presente ação contra AMAURI ALVES SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos.
Sobreveio o despacho para que a autor(a) apresentasse manifestação nos autos, ficando a autor(a) inerte. Intimado(a) para
dar regular tramitação ao processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento ao
feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias(30). Isto posto, por esses fundamentos até aqui
expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. P.R.I.
- ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
236.01.2007.000536-6/000000-000 - nº ordem 20/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO EM GRUPO. - ERMÍDIO LODDI E OUTROS X PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - Fls. 336: A perícia
médica de Ermidio Loddi foi agendada para o dia 13 de junho de 2012, às 12 horas, no Centro de Saúde II, com a médica Dra.
Ivete Costa. - ADV LUCAS MAGALHÃES DE OLIVEIRA OAB/SP 200461 - ADV VINICIUS MAGALHÃES DE OLIVEIRA OAB/SP
223593 - ADV GERSON MORAES FILHO OAB/SP 34249 - ADV REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687
236.01.2007.000664-8/000001-000 - nº ordem 134/2007 - Embargos à Execução - Execução de Sentença - LUIZ CARLOS
COSTA X COSIN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - VISTOS Considerando as manifestações existentes nos autos
e não havendo custas em aberto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil e, em conseqüência determino o arquivamento dos autos. Autorizo o desbloqueio do saldo remanescente.. P.R.I. Ib. d.s. ADV LUIZ CARLOS COSTA OAB/SP 101808 - ADV CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR OAB/SP 220448
236.01.2007.007410-6/000000-000 - nº ordem 417/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELAINE CRISTINA PARRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RETIRAR ALVARÁS. - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP
196058 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
236.01.2008.000467-5/000001-000 - nº ordem 101/2008 - Despejo (ordinário) - Execução de Sentença - ROSA CERQUEIRA
LEITE CARMINATTI X FLÁVIO APARECIDO DE SOUZA - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não
havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. PRI. Int. Ib. - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA
OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698
236.01.2008.001176-6/000000-000 - nº ordem 209/2008 - Ação Monitória - CICAL VEÍCULOS LTDA X CRISTIANE
APARECIDA DEL AFUENTE IBITINGA ME - Fls. 136 - Vistos. Considerando-se que o patrimônio da microempresa se confunde
com o do seu proprietário, empresário individual, não existindo noticias de outros bens passiveis de penhora, defiro o pedido
de fls. 131/135. Providencie-se.Int.Ibi.d.s. (DEPOSITAR TAXA BACENJUD) - ADV RICARDO PISANI OAB/SP 184833 - ADV
JULIANA CARRARO BOLETA OAB/SP 140587 - ADV TACIANA PAULA LOVETRO GALHARDO OAB/SP 230780 - ADV MARIA
DE LOURDES SOARES OAB/SP 142188
236.01.2008.005969-9/000000-000 - nº ordem 271/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE PAULINO DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - VISTOS Expeça RPV. Aguarde em cartório o pagamento.
Efetivado o depósito e com a ciência do requerido(art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos
valores. Oportunamente, arquivem-se. Int. Ib.ds. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP
151898 - ADV CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786 - ADV LUIS GUSTAVO MONTEZUMA
HERBSTER OAB/CE 17889
236.01.2008.006893-4/000000-000 - nº ordem 316/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA MACIEL X INSTITUTO
NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - VISTOS. Tereza Maciel, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão
de Benefício Previdenciário consistente em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional
do Seguro Social, alegando, em síntese, que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão da
doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento
de benefício pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/52). A tutela antecipada foi deferida (fls. 53). Devidamente citado, o institutorequerido apresentou sua resposta por meio de contestação, aduzindo, em resumo, que não há provas da qualidade de segurado
e da incapacidade laborativa da parte requerente. Pediu a improcedência da ação (fls. 61/63). Foram realizados exames periciais
(fls. 79/80 e 136/137), sobre os quais as partes manifestaram-se nos autos (fls. 86/87, 116/117). É o relatório. DECIDO. A
pretensão da requerente não deve ser acolhida. Os laudos periciais realizados demonstram que a requerente não se encontra
incapacitada para o trabalho (fls. 79/80 e 136/137). Sendo assim, a requerente não preenche os requisitos para concessão do
benefício pleiteado. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial nomeado nos autos foram suficientes para constatar
a não existência de incapacidade para as funções habituais da autora. Além disso, a necessidade de acompanhamento clínico
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