Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 09/04/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1159

1567

114.02.2011.013797-4/000000-000 - nº ordem 2327/2011 - Embargos à Execução - ISMENIO FERREIRA DA SILVA X MARIA
HELENA ROPPA - Fls. 72 - Sentença nº 410/2012 registrada em 30/03/2012 no livro nº 203 às Fls. 290: Do exposto, e com
fundamento nos arts. 267, VI e 739-A, § 5º, ambos do CPC, decreto a extinção deste processo de embargos do devedor, ajuizado
por ISMÊNIO FERREIRA DA SILVA contra MARIA HELENA ROPPA. Após o eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
- ADV JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN OAB/SP 67375 - ADV CLARICE PATRICIA MAURO OAB/SP 276277
114.02.2011.013865-2/000000-000 - nº ordem 2335/2011 - Divórcio (ordinário) - A. L. E. D. S. R. X D. R. - fls.42/44:
manifeste-se o(a) autor(a) (contestação - ADV GIULIANO D’ANDREA OAB/SP 207309 - ADV JOSE ANTONIO CREMASCO
OAB/SP 59298
114.02.2011.013979-1/000000-000 - nº ordem 2347/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OCELIO COSMO LIBERALINO
X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 63 - Cite-se a ré, constando que o prazo para contestação
é de 15 (quinze) dias, e que não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante
(CPC, arts. 285 e 319). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, conforme
autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno
1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta,
o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV ROBINSON ROBERTO MORANDI OAB/SP 294103
114.02.2011.014292-3/000000-000 - nº ordem 2403/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X ADEMAR JOSE DA SILVA - Fls. 36 - Recebo a emenda à inicial (fls. 32/35), anotando-se, nos registros próprios, o novo
valor atribuído à causa. Ante os termos do contrato e demais documentos juntados, defiro a liminar para busca e apreensão do
veículo objeto da lide (Montana Quest, placa JOA 2445, descrito na petição anexa), a ser depositado em mãos do(a) requerente.
Em seguida, cite-se. Nos termos dos parágrafos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, cientifique-se o(a) devedor(a) fiduciário(a)
de que: a) no prazo de 05 dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente (entendida como a dívida vencida até a
data do depósito das prestações até aí em atraso, sem necessidade de quitação, neste momento, das prestações futuras. Nesse
sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO Nº 911/69 - REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 10.931/2004 - PURGA DA MORA - ADMISSIBILIDADE - INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE - PRESTAÇÕES
VENCIDAS E DEMAIS ENCARGOS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA. Consoante decisão
emanada pelo Órgão Especial desta Casa, no incidente de inconstitucionalidade n° 150.402.0/5, a exigência de pagamento da
integralidade da divida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL.
911/64, art. 3º, § 3º) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena de
violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF., art. 5º, XXXII)” (TJ/
SP, 35ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 0578802-09.2010.8.26.0000 (990105788025), rel. Des. Clóvis Castelo, j. 07/02/2011).
(destaquei parte do texto). b) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar (e não da juntada do mandado aos autos),
e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso
entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. c) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê a condenação
do credor ao pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente
atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Advirta-se o(a) réu(ré) de que, se
não for contestada a ação no prazo acima, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante (CPC, arts. 285 e
319). De outra parte, apesar do disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (o qual prevê que, 05 dias após executada
a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário), a matéria é
bastante polêmica, existindo entendimento jurisprudencial (não pacífico) de que a venda do bem a ser apreendido só pode se
dar após a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido
processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além de
ferir princípios do CDC. Sobre a matéria: “Agravo de instrumento - Busca e apreensão - Alienação fíduciária - Liminar concedida
- Venda antecipada do bem - Inadmissibilidade - Consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor somente por
ocasião da prolação da sentença de mérito - Recurso improvido.” “.............A Lei n° 10.931/04 introduziu substancial modificação
em alguns dispositivos do Decreto-Lei n° 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia. A nova redação do artigo 3º,
parágrafo 1º dispõe que “cinco dias após executada a liminar mencionada no “caput”, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário ....” e o parágrafo 2º reza que “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Como se nota, a alteração viola, de modo frontal, princípios consumeristas e
constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório e a isonomia das partes. Desvirtua, também, o instituto da purgação
da mora, exigindo o pagamento integral do débito, pelo valor apontado unilateralmente pelo credor, situação que, a meu ver,
caracteriza enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, beneficiada pelo tratamento privilegiado outorgado pela
nova legislação. Bem por isso, o douto magistrado, com prudência e bom senso, concedeu a liminar de busca e apreensão,
observando que a consolidação da posse e da propriedade do bem em mãos do credor será apreciada quando da prolação da
sentença.” (TJ/SP, 26ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 0094841-41.2010.8.26.0000 (990.10.094841-5), rel. Des. Andreatta Rizzo,
j. 24/03/2010). De se observar, ainda, que a venda rápida e antecipada tem trazido, em casos concretos, problemas práticos, já
que, teoricamente (se levado “ao pé da letra” o disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), em poucos dias a contar
da apreensão, a instituição financeira poderia alienar o veículo em leilão extrajudicial; com isso, um réu que, no seu 5º dia de
prazo peticione visando a purgação da mora, pode não ter o seu pedido atendido, ante a realidade dos protocolos integrados
e cartórios do Estado, que levam certo tempo para entregar, juntar e processar as peças protocolizadas. Nesta Vara já foram
verificados casos concretos em que, ao ser ouvido sobre o pedido de purgação da mora (contendo depósito judicial feito pelo
requerido), o banco informou que o veículo já tinha sido vendido, “porque assim a lei lhe autorizava”. Dessa forma, fica desde
já decidido que, feita a apreensão retro deferida, o(a) demandante, a princípio, não poderá alienar o bem (do qual preposto seu
ficará como depositário) antes da sentença. Excepcionalmente tal alienação poderá ocorrer, mas desde que seja requerida e
venha a ser expressamente autorizada por este Juízo, o que só poderá ocorrer após o decurso do prazo para defesa e para
purgação da mora. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições
financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em
Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas
20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida
a utilização de uma via deste despacho como mandado de busca e apreensão e citação, conforme autoriza a E. Corregedoria
Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo