TJSP 09/04/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1159
1570
concessão da antecipação de tutela. Citem-se. - ADV GISELA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA KFOURI OAB/SP 161862
114.02.2012.003523-0/000000-000 - nº ordem 593/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCEL JOSEPH JEAN
BAPTISTE OLLIVIER X ODAIR DINIZ DA SILVA - Fls. 27 - Cite-se o réu, constando que o prazo para contestação é de 15
(quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) da ação (CPC, arts. 285 e 319); e que
o(a) locatário(a) poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no mesmo prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do débito atualizado, incluídos os aluguéis e
acessórios da locação que se vencerem até sua efetivação; as multas e penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros
de mora; as custas e os honorários do(a) advogado(a) do(a) locador(a), no valor abaixo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II). O(a)
réu(ré) também deve ser cientificado(a) de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar
assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, situada
na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros
órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Na hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito. Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, conforme
autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno
1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta,
o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV CLAUDEMIRO BARBOSA DE SOUZA OAB/SP 89945
114.02.2012.003612-9/000000-000 - nº ordem 605/2012 - Ação Monitória - LICEU CORAÇÃO DE JESUS X LUANA REGINA
GOMES JEREMIAS - Fls. 62 - Considerando que o(s) documento(s) juntado(s) com a inicial traz(em) a aparência de existência
de relação de direito material entre as partes, preenchendo os requisitos do art. 1.102a do CPC, expeça-se mandado para
pagamento da quantia pedida, no prazo de quinze dias, advertindo-se o(a) réu(ré) de que o cumprimento voluntário o(a) isentará
do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º), os quais ficam estipulados em 10% sobre o valor do
débito e serão devidos se o(a) demandado(a) não cumprir o referido mandado inicial. Cientifique-se ainda o(a) réu(ré) de que
poderá, no mesmo prazo de 15 dias, oferecer embargos, por advogado, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. SE O
PAGAMENTO NÃO FOR REALIZADO E SE OS EMBARGOS NÃO FOREM OPOSTOS, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a) da ação (CPC, arts. 285 e 319) e CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O MANDADO EM TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL (art. 1.102c, “caput”). O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) de que, caso não tenha condições
financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento a pessoas carentes (em
Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas
20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida
a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/
SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do
cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a)
em tal(is) cópia(s). - ADV ANDREA JUSTI DI MASE OAB/SP 132030
114.02.2012.003637-0/000000-000 - nº ordem 611/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - JRM CENTRO DE ESTUDOS
JURÍDICO LTDA X PAMELA CHARLA VIANA GRITTE - Fls. 27 - Autos nº 611/2012 Com referência ao pedido de pagamento
das custas somente ao final do processo, dispõe a Lei Estadual 11.608/2003: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será
diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira
do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação
de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental;
IV - nos embargos à execução. No caso concreto dos autos, além do demandante não ter comprovado sua “momentânea
impossibilidade financeira”, esta ação de cobrança não se encontra entre aquelas onde é permitido o diferimento do pagamento
para momento futuro. Assim, o autor deve emendar sua petição inicial, em 10 (dez) dias (CPC, arts. 283/284), juntando o
comprovante de pagamento das custas referentes à distribuição da ação (05 UFESPs). Int. ____. - ADV MARCIO PRADO
CHAIB JORGE OAB/SP 173361
114.02.2012.003647-3/000000-000 - nº ordem 612/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ECOFUTURO FÁBRICA
DE MATERIAIS PLÁSTICOS RECICLÁVEIS EPP X JEAN LOISE DA SILVA ME - Fls. 17 - Nos termos do art. 652 do CPC,
cite(m)-se para pagamento em 03 dias, sob pena de ser procedida, com o mesmo mandado, a penhora e avaliação de bens,
intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) de tais atos. Se o credor indicou bens, estes deverão ser penhorados
(§ 2º do art. 652). O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 681). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos (art. 736), no
prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738). Se houver mais de um executado, o prazo
para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge (§
1º do art. 738). Não sendo embargada a execução, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante. Dê-se
ciência ao(s) executado(s), ainda, de que, no prazo para embargos, reconhecendo o credito do(s) exequente(s) e comprovando
o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a
pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando sujeito à multa
de 10% no caso de inadimplência (art. 745-A). Para a hipótese de pagamento da dívida, sem oferecimento de embargos, fixo os
honorários do(s) advogado(s) do(s) exequente(s), a cargo do(s) executado(s), em 10% sobre o valor do débito; observando-se
que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652). Fica permitida
a utilização de uma via deste despacho como mandado de citação e penhora, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da
Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivãodiretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a)
em tal(is) cópia(s). Para encaminhamento da citação, antes a exequente deve pagar a taxa de diligência do oficial de justiça. ADV RICARDO ORTIZ DE CAMARGO OAB/SP 91467
114.02.2012.003662-7/000000-000 - nº ordem 614/2012 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO APLUB DE
CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB X LUCIANE NOHAMA E OUTROS - Fls. 26 - Autos nº 614/2012 A exequente deve juntar
aos autos, em 05 dias, as outras duas vias faltantes, do comprovante de pagamento da taxa de diligência do oficial de justiça.
Int. - ADV VINICIUS MARTINS DUTRA OAB/RS 69677
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