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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 1596

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

1596

Social LOAS nº 8.742/93. Esse diploma legal estabeleceu o benefício da prestação continuada disciplinado no art. 20, e seus
parágrafos: Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família. Voltando à Lei nº 8.742/93, ressalte-se que a constitucionalidade do art. 20 e seus
parágrafos foi apreciada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1232-1, no qual o pretório excelso declarou constitucional a norma
em questão por entender que a limitação da renda per capita em 1/4 do salário mínimo é critério objetivo para a concessão
do benefício. Nesse particular, o entendimento do STF tem efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº
9.868/99. Porém, o limite de 1/4 de renda mensal familiar per capita não pode ser exigido com o máximo de rigor, sendo válido
que se estabeleça critério que leve em conta as despesas da família, notadamente com remédios, como no caso de deficientes
e idosos, para que o benefício não perca o caráter assistencial. Esse é o entendimento que o Juízo vem adotando para procurar
garantir a Justiça Social preconizada no art. 3º, inciso I, da Carta Magna. O juiz que apreende o conteúdo do direito de seu
momento histórico sabe reconhecer o texto de lei que não guarda ligação com os anseios sociais, bastando a ele, em tal situação,
retirar do sistema, principalmente da Constituição, os dados que lhe permitem decidir de modo a fazer valer o conteúdo do
direito do seu tempo. Feitas essas considerações, como requisitos para a concessão do amparo assistencial, tem-se, primeiro,
ser o requerente idoso ou deficiente e, segundo, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família. Concernente à limitação, o estudo social deu conta de que o casal tem saúde precária existindo limitação física para o
trabalho, ela com 79 anos e ele com 80 anos de idade, ela tem osteoporose, desgaste no joelho e hérnia abdominal. (fls.149)
Destarte, devidamente retratada a situação de miserabilidade, pois a renda familiar sequer é suficiente a propiciar o mínimo
existencial. Assim sendo, nestes autos, reputo presentes os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal c.c. art.
20, da Lei nº 8.742/93, para conceder à parte autora o benefício do amparo social, a despeito das argumentações do réu e
prestigiando a dignidade da pessoa humana eleita como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso
III, da CF). PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. I - A assistência social foi c criada com o intuito de beneficiar os miseráveis,
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. II - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora o
benefício assistencial de prestação continuada desde a data do indeferimento administrativo; CONDENAR o INSS ao pagamento
das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09); CONDENAR
o INSS a pagar honorários advocatícios. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por
cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais
(art. 8º, § 1º, Lei 8.621/93). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da
tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que,
nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela
específica da obrigação de fazer prevista no art. 461, § 3º, do CPC, independentemente de requerimento expresso. Em razão
disso, o INSS deverá implementar de maneira definitiva o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância
com os arts. 461, § 3º, e 475-I, caput, do CPC, confirmada a antecipação de tutela. Após o trânsito em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. Diante do artigo 475 parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa
dos autos para o reexame necessário. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 92,20 PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597
362.01.2010.007789-9/000000-000 - nº ordem 1198/2010 - Outros Feitos Não Especificados - SOBREPARTILHA - LAURO
DOS SANTOS X JOSE MESSIAS DOS SANTOS - Trata-se do arrolamento dos bens deixados em herança por força do
falecimento de JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS requerido pelo inventariante LAURO DOS SANTOS. As custas processuais foram
verificadas e recolhidas. A fazenda do Estado manifestou-se expressamente concordando com o ITCMD recolhido (fls. 104/105).
É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a adjudicação da partilha de fls. 114/117, destes
autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS, o que faço para atribuir a cada
um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas
Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta em
julgado, fornecidas as cópias necessárias e comprovado o recolhido de que trata o Provimento 833/04, expeça-se Carta de
Adjudicação para registro da transmissão do bem imóvel, bem como alvarás em nome do inventariante LAURO DOS SATNOS
para alienação e transferência do bem imóvel e para levantamento das importâncias depositadas junto aos bancos Caixa
Econômica Federal referente ao PIS E FGTS (fls. 84), Itaú (fls. 86). Considerando que a vontade de todos os intervenientes é
convergente, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição do recurso
desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certificando-se, desde logo, o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV ELIZABETH MARIA TRIVELLATO
CARNEIRO OAB/SP 118325
362.01.2010.007957-1/000000-000 - nº ordem 1221/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS ANDRE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JOSÉ CARLOS ANDRÉ qualificado nos autos, ajuizou a presente ação
acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de que, enquanto exercia suas
funções, sofreu com limitação em sua saúde, impossibilitada de trabalhar e acarretando os problemas descritos na inicial. Houve
concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, com alta médica definitiva. Restaram-lhe sequelas que comprometem
sua capacidade laborativa. Requereu a procedência, para obtenção dos benefícios cabíveis. (fls.02/20). Devidamente citado,
o réu ofereceu contestação, deduzindo, em epítome, a inexistência de comprovação do binômio incapacidade - nexo causal.
Postulou o decreto de improcedência. (fls. 86/102). O laudo pericial foi juntado aos autos, franqueada a manifestação das
partes. É o relatório. Fundamento e decido. O nexo causal entre o quadro apresentado pela autoria e suas ocupações habituais
noticiado na inicial emerge demonstrado só pelo teor da prova técnica, inconteste. No que concerne ao comprometimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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