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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 1597

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

1597

capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela presença
de sequelas, descritas às folhas 218/224, relacionadas com o exercício das atividades profissionais da autora, caracterizando,
portanto, o nexo causal, de forma total e definitiva. Sabendo-se que as atividades exercidas pela parte autora são de natureza
eminentemente física, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo. Daí estar a
merecer inteira credibilidade o entendimento médico acima enunciado, com base nos fundamentos já lançados. Nesse sentido
anotam Theotonio Negrão e José Roberto F.Gouveia: Se a tutela antecipada é concedida no próprio bojo da sentença terminativa
de mérito da ação ordinária, o recurso cabível para impugná-la é a apelação, pelo princípio da unirrecorribilidade, achando-se
correto o não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal a quo . Compartilha do mesmo entendimento Cândido Rangel
Dinamarco: (...) como ato formalmente único que é, a sentença comporta um recurso só, não obstante sua possível divisão em
capítulos mais ou menos autônomos e quaisquer que seja o conteúdo de cada um desses capítulos. Por lei o ato processual que
propõe a extinção do processo sem julgamento do mérito ou lhe julga o mérito é sentença (CPC, art. 162, §1º, red. lei n. 11.232,
de 22.12.05) e sentença, também por disposição legal expressa, comporta somente o recurso de apelação (art. 513). Assim
será, ainda quando a sentença contenha algum pronunciamento que ordinariamente viria em uma decisão interlocutória, como a
concessão de tutela antecipada. Esse capítulo, estando integrado no corpo único de uma sentença, não se destaca dos demais
em razão de seu conteúdo, para receber um tratamento diferenciado, no tocante ao recurso cabível; caberá sempre e somente
o recurso de apelação, porque o conteúdo de cada capítulo não exerce influência alguma na determinação do recurso adequado
ao caso . A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, direciona-se no mesmo sentido: Processual
civil. Tutela antecipada concedida na sentença. Apelação. Recurso cabível. De acordo com o princípio da singularidade recursal,
tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis.
Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso especial não
conhecido . Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação ajuizada pelo autor, para condenar o INSS a
lhe pagar: a) Aposentadoria por invalidez de 100% sobre o salário de-benefício a partir da negativa administrativa do auxíliodoença previdenciário. (19.1.2010 - fls.2); vedada a cumulação com outro benefício. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);
c) A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir
desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil
(10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5%
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91
e alterações posteriores, com incidência do IPCA-E a partir da inscrição do precatório. Avaliado o trabalho realizado, fixo os
honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a
tutela antecipada no corpo da sentença ora deferida. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 92,20 PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV BENEDITA
APARECIDA DA SILVA OAB/SP 80290 - ADV ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO OAB/SP 293036
362.01.2010.008270-3/000000-000 - nº ordem 1269/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SALAHEDINE FAYEZ AYOUB
X MARIA REGINA PEREIRA ROQUE E OUTROS - SALHEDINE FAYEZ AYOUB ajuizou ação em face de MARIA REGINA
PEREIRA ROQUE e MARTA BARBOSA BUENO, o autor informa o cumprimento da execução, nos termos da petição de folhas
83. É o relatório. Fundamento e decido. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinto o
feito, com conhecimento de mérito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Considerando que foi iniciativa das partes, o pagamento
do débito, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso
desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da penhora,
se o caso. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e
comunicações. P.R.I.C. - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP
37668 - ADV PEDRO EVANGELISTA DE FIGUEIREDO NETO OAB/SP 277955
362.01.2010.009990-8/000000-000 - nº ordem 1630/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU ajuizou pedido em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. de modo que o débito
não mais subsiste, como se denota da petição de fls. 140/141 e manifestação de fls. 142, postulada a extinção do feito pelo
pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o que consta à petição apresentada nesta data julgo extinta
a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C. Custas finais na forma da lei. Fica levantada qualquer constrição
porventura ainda existente nos autos, anotando-se e oficiando-se para cumprimento, expedindo-se mandado de levantamento
em favor do réu no que se refere ao depósito de fls. 135. Como o pedido é meramente homologatório da vontade das partes,
não terão interesse em eventual recurso da decisão que acolheu o pedido articulado, integralmente. Certifique-se o trânsito em
julgado a teor do artigo 503 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção com as
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB/SP 132994 - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2010.010930-3/000000-000 - nº ordem 1725/2010 - Execução de Alimentos - A. L. V. D. P. X L. C. V. D. P. J. 1725/2010 Conheço dos embargos e lhes dou integral provimento. Fundamento e decido. O executado foi citado por edital
e contou com a nomeação de curador especial que se manifestou à folha 39 por negativa geral. Fundamentou a resistência
na impossibilidade de pena de prisão civil em vista do formato da comunicação. A juntada do mandado de citação frustrado
à folha 57 e a ausência de manifestação pela embargante depois de intimada por meio de carta com aviso de recebimento
induziram este Juízo a incorrer em erro, proferida prematuramente a decisão terminativa, que merece ser cancelada. Não se
vislumbra qualquer vício na citação efetivada nos autos que impeça a prisão do devedor. Veja-se que o Juízo tentou efetivar a
citação pessoal do devedor, conforme se constata da certidão mencionada. Diante disso, foi corretamente deferida a citação
por edital e nomeada Curadora Especial para o agravante. Inexiste, destarte, qualquer irregularidade na citação efetivada na
presente execução, porquanto esgotados os meios de localização do alimentante. O fato é que o próprio devedor impede a
concretização de sua citação pessoal, por estar em lugar incerto e não sabido, desamparando a sua prole, que necessita da
verba alimentar para a própria subsistência. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em situação semelhante, que a falta
de citação pessoal do devedor, quando essa não se realiza por culpa deste, não torna inválido o decreto prisional. Com base
no exposto e incontroversa a inadimplência, a decretação da prisão do devedor é mesmo de rigor pelo prazo de 60 dias, ante a
total impossibilidade de o devedor ser contactado para que ao menos possa apresentar defesa viabilizando o acertamento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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