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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 191

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

191

inadimplente, por dívida que não deu causa, e aliás comunicou a insurgência das referidas compras. Nesse sentido, aplicandose analogicamente ao caso concreto: “O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de
proteção ao crédito” (STJ, 3ª Turma, REsp. 323.356-SC, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. em 11/06/2002, v.u., apud Boletim
da AASP, Ementário, nº 2290/629). A negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito redunda em sérios e graves prejuízos,
tendo em vista que a pessoa fica alijada de obter financiamentos e realizar qualquer outra transação de natureza creditícia
(fls. 31). O dano moral decorrente da negativação indevida de nome através de comunicação ao Serasa, SPC, indicação no
cartório de protestos e organismos outros de crédito é inequívoco. Este decorre da consequência negativa que emana da
restrição indevida em cadastro de consumidores tal qual se tem reiteradamente decidido o Egrégio Tribunal de Justiça e o
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em tais casos o dano moral é publico e notório, independe de prova, pelo inquestionável
constrangimento que por si só, gera na sociedade no tocante a boa conduta e honradez daquele que sofre restrição creditícia.
Houve portanto falha do serviço, ensejando a responsabilidade do requerido. Na liquidação do dano extrapatrimonial, doutrina e
jurisprudência preconizam que devem ser considerados, à míngua de parâmetro legal apriorístico, o grau de culpa com que se
houve o ofensor, a repercussão social dos fatos, a condição social e econômica dos envolvidos e, mormente, o caráter dúplice
da indenização por dano moral. É que tal verba tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, não
podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo. O quantum indenizatório deve ser fixado
em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos
abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico
das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de
sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir
para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica. Entretanto os valores indicados na inicial servem
apenas de parâmetro ao julgador ao arbitrar o quantum, não importando assim em sucumbência parcial. Sendo assim, atento
ao que acima foi exposto, considerando que o autor comprovou ter renda bruta diária com valor considerável, entendo que a
indenização no valor correspondente a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é perfeitamente adequada ao caso em tela e
repõe todos os prejuízos morais sofridos pela requerente. Quanto à alegação de pagamento a maior não restou demonstrada na
hipótese, pelo que descabe a condenação neste sentido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de
MARLI LOPES ALVES DA SILVA em face de BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, para o fim de condenar o réu na obrigação de
cancelar os débitos lançados em seu cartão de crédito, impugnados na inicial, bem como cancelar os efeitos secundários de tais
lançamentos, notadamente juros e encargos financeiros, bem como na obrigação de desbloquear o cartão da autora. Condeno
ainda o réu ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizada e com
juros de mora de 1%, a contar do arbitramento. Confirmo a liminar deferida a fls. 35, no tocante à exclusão do nome da autora
dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos débitos discutidos nos autos. Não há condenação em custas ou honorários
advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. R.P.I. Itanhaém, 27 de março de 2012. Helen Cristina de Melo
Alexandre Juíza de Direito preparo r$ 310,20. - ADV NILSON ANTONIO LEAL OAB/SP 195245 - ADV RENATA MARIA SILVEIRA
TOLEDO OAB/SP 165255
266.01.2012.000065-4/000000-000 - nº ordem 5/2012 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CARLOS DE SOUZA GRANER
X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Tendo em vista a inversão do ônus da prova, traga o réu aos autos o contrato de
financiamento celebrado entre as partes, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV FABIO SANTOS PALMEIRA OAB/SP
288726 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
266.01.2012.000070-4/000000-000 - nº ordem 7/2012 - Reparação de Danos (em geral) - ANTONIO ALVES DA SILVA X
BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Tratase de ação de reparação de danos morais e materiais em que o autor alega que é correntista do banco-réu e na data de 07.06.11
foi surpreendido com um saque da totalidade de seu benefício previdenciário sem autorização, ficando sem numerário suficiente
para suprir suas necessidades. Constata-se que o autor fora vítima de fraude, pelo que foi efetuado um saque avulso, sem
utilização de cartão de débito, o que demonstra a incúria do banco-réu no que tange à administração dos valores depositados
em sua confiança. Consta dos autos a fls. 10/11 boletim de ocorrência noticiando os fatos. Em audiência o autor declarou que
somente efetua saques no caixa e somente ele detém a senha do cartão. Algumas vezes já se utilizou de saque avulso. O
preposto do réu, por sua vez, relatou que é possível o cliente efetuar o saque sem cartão apenas apresentando documento de
identificação, não sendo colhida assinatura no momento. Ao que se observa, terceiros utilizando-se de expediente fraudulento,
lograram êxito em se apresentar como o autor, causando prejuízo de ordem material e moral. Nota-se que sequer há coleta da
assinatura do cliente para perquirir sua veracidade para o saque avulso no caixa. Não se pode atribuir a responsabilidade pela
fraude ao autor. Cabe ao requerido como depositário dos valores confiados a sua instituição zelar e ter as devidas cautelas
com o numerário dos clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Não há falar em culpa de terceiro e ausência de
responsabilidade do banco requerido. Cumpre salientar que as instituições financeiras não lograram êxito em estabelecer todo
um sistema seguro, haja vista as frequentes clonagens e fraudes de que se tem notícia. A eventual existência de erros e falhas
na segurança em seu sistema fazem parte do risco por ela assumido ao dar ensejo a um negócio do porte daquele suportado
pela ré. Não teria o autor como provar que não realizou o saque em questão, seja por se tratar de prova de fato negativo,
impossível a qualquer um produzir, seja por ser este hipossuficiente no sentido processual do termo, de forma que não tem o
conhecimento técnico para tanto, nem o acesso a dados e informações que seriam necessários para qualquer demonstração da
questão ora em litígio, mas a ré poderia apontar a possibilidade de ele as ter realizado, com as imagens da câmera de segurança,
o que não ocorreu no caso em tela. Importa consignar que, diante do contrato em exame, aplicam-se as normas do Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente agiu como consumidor final de serviços prestados pelo requerido. Nesta
esteira de entendimento, é a lição do Min. Rui Rosado de Aguiar: “Os bancos, como prestadores de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor” (REsp.
nº 57.974/RS, rel. min, RUI ROSADO AGUIAR). O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, reza que “o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, não se exige que o requerente demonstre a irregularidade dos referidos saques, cabendo, por outro lado, ao requerido
demonstrar a realidade desses fatos, dada a hipossuficiência técnica e econômica daquela em relação a esse e, ainda, em
virtude do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “Prova - Ônus - Contrato
bancário - Conta corrente - Hipótese em que a correntista alega jamais ter movimentado a conta - Cabia ao Banco provar a
movimentação financeira, já que a autora fez impugnação precisa, clara e contundente quanto aos documentos apresentados
- Anulação do protesto e da confissão de dívida - Recurso provido para esse fim (JTACSP(LEX) 190/143). Quanto ao dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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