TJSP 09/04/2012 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
1924
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400.01.2012.002577-1/000000-000 - nº ordem 438/2012 - Execução de Alimentos - E. S. A. D. S. X R. A. D. S. - Fls.
19 - Vistos. Considerando os termos da Portaria nº 01/2007, dos Juízes desta Comarca, encaminhem-se os autos ao Setor
de Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 dias. Cite-se o
alimentante para efetuar o pagamento das pensões alimentícias em atraso ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de prisão por 1 (um) mês, contados da data da audiência a ser designada. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Int. Nota de Cartório: A audiência de conciliação foi designada para o dia 24 de abril de 2012, às 15h10min, e será
realizada na 3ª Vara da Comarca de Olímpia, situada na Rua Duque de Caxias, nº 466, Centro, Olímpia/SP. - ADV VANESSA
ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290
400.01.2012.002875-0/000000-000 - nº ordem 440/2012 - Precatória Inquiritória - ORIVALDO LAURINDO GERVAIS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 13 - Vistos. Designo audiência de inquirição das testemunhas
arroladas para o dia 17/05/12, às 16h00. Oficie-se e intime-se. - ADV PATRICIA LAURINDO GERVAIS OAB/SP 197897 - Número
do Processo Origem: 37/2012 - Vara Deprecante: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA 3ª REGIÃO - 5ª SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA CAMPINAS - SP.
400.01.2012.002878-8/000000-000 - nº ordem 442/2012 - Arrolamento - MARIA ELISABETE MARCHIONI VITTORELLI X
FIORI MARCHIONI - Fls. 24 - Vistos. Nomeio a requerente Maria Elisabete Marchioni Vittorelli, qualificada na inicial, para
o cargo de arrolante dos bens deixados por falecimento de Fiori Marchioni, independente de compromisso. Dê-se vista dos
autos ao representante da Fazenda Pública Estadual. Sem prejuízo, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para
recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
400.01.2012.002934-7/000000-000 - nº ordem 453/2012 - Outros Feitos Não Especificados - MEDIDA PROTETIVA PARA
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - ROBERTO CARLOS PINHEIRO AVILA X ROBERT DOS SANTOS AVILA - Fls. 31 - Vistos.
Antes da análise do pedido antecipatório, esclareça o requerente se pretende a internação do requerido em clinica particular,
onde irá custear o tratamento ou em clinica pública. Neste último caso, deve esclarecer se há recusa do Município de Severinia,
onde reside o requerido, em providenciar a internação, devendo incluí-lo no polo passivo pois, em razão da falta de instauração
da lide, não se pode forçar qualquer órgão público a prestar atendimento. Sem prejuízo, apresente o autor laudo médico dando
conta de que há necessidade de internação urgente. Prazo: 10 dias. Int. - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO OAB/
SP 120241
400.01.2012.002932-1/000000-000 - nº ordem 455/2012 - Execução de Alimentos - M. C. M. E OUTROS X F. A. M. - Fls.
14 - Vistos. Considerando os termos da Portaria nº 01/2007, dos Juízes desta Comarca, encaminhem-se os autos ao Setor
de Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 dias. Cite-se o
alimentante para efetuar o pagamento das pensões alimentícias em atraso ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de prisão por 1 (um) mês, contados da data da audiência a ser designada. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária e nomeio o Dr. Edson Lopes da Silva para defender os interesses dos exequentes. Int. Nota de cartório: A
audiência de conciliação foi designada para o dia 25 de abril de 2012 às 15h20m no setor de conciliação da 3.º Vara da Comarca
de Olimpia, situada a Rua Duque de Caxias n.º 466, centro em Olímpia. - ADV EDSON LOPES DA SILVA OAB/SP 233831
400.01.2012.002942-5/000000-000 - nº ordem 456/2012 - Ação Monitória - VALERIA APARECIDA BORTOLETO COLOMBO
X SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA - Fls. 8/9 - Vistos. A autora pretende que lhe seja concedido o benefício da justiça
gratuita, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação
de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela
Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observarse, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após
o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes
para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em
face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de
idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre; b) comprovante
de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge, da cidade onde
reside, bem assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se é proprietária de bens imóveis e móveis; d) cópia da
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV DANILO DIONISIO VIETTI OAB/
SP 223336
400.01.2012.002948-1/000000-000 - nº ordem 459/2012 - (apensado ao processo 400.01.2009.006769-0/000000-000 - nº
ordem 1196/2009) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARIA DO CARMO
PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 22 - Vistos. Recebo os embargos à execução para discussão. Dê-se vista dos autos à embargada
para impugnação. Int. - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV CASSIO ANTONIO
CREPALDI OAB/SP 128792 - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329
400.01.2012.002966-3/000000-000 - nº ordem 461/2012 - Procedimento Sumário - MERCEDES PINTO BARBOZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 98/99 - Vistos. A autora pretende que lhe seja concedido o benefício
da justiça gratuita, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo
mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para
nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação
sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente
pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º