TJSP 09/04/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
2000
405.01.2012.004644-0/000000-000 - nº ordem 218/2012 - Notificação, Protesto e Interpelação - COOPERATIVA
HABITACIONAL SOLOLAR X EDILSON FERREIRA DIAS - Fls.49: Ao Coordenador para as providências necessárias junto ao
INFOJUD para tentativa de localização de endereço do réu. Int. - ADV AGUINALDO DE CASTRO OAB/SP 50669 - ADV JOANNA
GARDINI DE CASTRO OAB/SP 308675
405.01.2012.004863-3/000000-000 - nº ordem 223/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
X JONAS RODRIGUES - Fls. 29 - Vistos. Fls. 28: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a
liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
405.01.2012.007033-2/000000-000 - nº ordem 402/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X REINALDO APARECIDO DELFINO PECAS - Fls. 32 - Esclareça o autor o demonstrativo do débito apresentado as fls. 31,
onde consta não haver parcelas a vencer, tendo em vista o contrato de fls. 12/13 onde consta que o financiamento seria pago
em 48 parcelas. Assim, retifique-se o demonstrativo do débito, se o caso, emendando a inicial, (com cópia). Int. - ADV LUIS
FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO OAB/SP 307677
405.01.2012.007052-7/000000-000 - nº ordem 319/2012 - (apensado ao processo 405.01.2012.001581-5/000000-000 - nº
ordem 88/2012) - Declaratória (em geral) - RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA X MVS EXPRESS
TRANSPORTES LTDA - Cite-se por via postal. Int. - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477 - ADV GUSTAVO DAMASO
HALADA OAB/SP 237835
405.01.2012.007614-5/000000-000 - nº ordem 333/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ALEXANDRE WESLEY DE
ANDRADE X FLAVIO MEDEIROS PESTANA - Fls. 31/32 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do
Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA
VALERIO OAB/SP 274200
405.01.2012.008999-7/000000-000 - nº ordem 390/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X MARIANA LEMOS - Fls. 32 - Vistos. Fls. 28/29: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro
a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO
TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2012.009332-4/000000-000 - nº ordem 400/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PSA FINANCE
BRASIL S/A X RICARDO ALBERTO IDALINO MORENO - Fls. 35 - Vistos. Fls. 32: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do DecretoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º