TJSP 09/04/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1159
2012
clínica credenciada, além do reembolso das despesas de internação do autor na Clínica SPA FRYDMAN e na Clínica MAIA,
confirmando, ainda, a antecipação de tutela. (...) No mais, persiste a sentença tal como lançada. Cotia, 23 de março de 2012.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO OAB/SP 239714 - ADV
HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO OAB/SP 239082 - ADV FABIO DE CASTRO BACILE OAB/SP 271221 - ADV MARCO
AURELIO SILVA OAB/SP 308244 - ADV MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO OAB/SP 239714
152.01.2010.015569-4/000000-000 - nº ordem 2650/2010 - Indenização (Ordinária) - DAVINA DE OLIVEIRA CAMARGO X
BANCO SANTANDER SA - Nota: Retirar guia (autor) - ADV MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA OAB/
SP 166906 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
152.01.2010.016929-3/000000-000 - nº ordem 2885/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO BORGES DE SOUZA
FILHO X PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA - Vistos. JOÃO BORGES DE SOUZA FILHO ajuizou o presente pedido de
PROMOÇÃO E EQUIPARAÇÃO NO QUADRO DE SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL em face do MUNICÍPIO DE COTIA,
alegando, em síntese, ter ingressado na Guarda Civil Municipal de Cotia, em 28 de agosto de 1991, para função de Guarda
Municipal Classe III, promovido a Guarda Civil Classe II, em 1º de março de 2006, depois, promovido para Guarda Civil Classe
I, em 1º de agosto de 2007, ostentando essa função até os dias atuais, na condição de estatutário. Antes de 2006, o trabalho do
Autor era regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cotia (Lei 628/80), que contemplava promoção pelos
critérios de antiguidade e merecimento. Em 2006, houve o advento da Lei Complementar 63 de 31 de março de 2006, que instituiu
o Plano de Carreira da Guarda Civil de Cotia, assegurando o direito às promoções por critérios de merecimento e antiguidade.
Sustenta que o Autor permaneceu 14 anos sem promoção, enquanto outros servidores que ingressaram posteriormente já
ocupam cargos de elevada hierarquia. Considerando as promoções que o Autor teria direito, atualmente ocuparia o cargo de
Inspetor. Pede o reconhecimento do direito do Autor às promoções, condenando a Ré ao pagamento das diferenças salariais.
Postulou os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Citada, a Ré apresentou contestação em que sustentou a
prescrição quinquenal, a promoção ocorre quando existe a vacância dos cargos superiores, pelos critérios da antiguidade e do
merecimento e se não houve a promoção do autor foi por impossibilidade em realizá-la. Houve réplica. As partes especificaram
provas. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado nos termos
do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é apenas de direito. O pedido é improcedente. Os cargos
públicos são criados por lei, em quantidade limitada pela norma criadora, razão pela qual não se pode considerar, em regra, que
uma promoção ocorra automaticamente apenas por preencher o interessado as condições de tempo de serviço estabelecidas na
legislação. Logo, como um primeiro requisito, qualquer promoção somente se mostra possível se existe a vacância do cargo de
nível imediatamente superior ao do servidor publico. Havendo a disponibilidade do cargo, cumpre à autoridade pública indicar
o critério que será utilizado para o preenchimento do cargo, observando a estipulação legal quanto à ordem dos critérios. E,
em se tratando de promoção por antiguidade, a promoção deve ser atribuida àquele que ocupa o primeiro lugar da lista de
antiguidade, tratando-se, pois, de ato vinculado para a Administração Pública. Na hipótese, entretanto, o Autor não esclareceu
sua classificação na lista de antiguidade, nem indicou em quais promoções por tal critério foi ele preterido em benefício de
servidores em posição de inferior antiguidade. No que tange ao critério do merecimento, verifica-se, da legislação indicada, que
as promoções não observam apenas o tempo de serviço no referido cargo, mas também a capacitação profissional com cursos
de atualização e aperfeiçoamento na área de segurança. Existem, pois, elementos discricionários, em relação aos quais não
pode o Poder Judiciário alterar a análise, salvo as exceções que ferem o princípio da razoabilidade. Com efeito, por avaliação de
desempenho, computando os cursos e outras formas de aperfeiçoamento profissional, não cumpre ao Poder Judiciário concluir
que o autor mereça ou não a promoção, em violação à independência dos Poderes. Ademais, não trouxe o Autor qualquer prova
do atendimento do referido requisito para se concluir pelo seu aperfeiçoamente profissional. De todo modo, de se reconhecer a
prescrição de eventual direito do autor em relação às promoções de período anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda,
aplicando-se o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, incisos I e IV, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BORGES DE SOUZA FILHO em face do MUNICÍPIO DE
COTIA. Sucumbente, condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono
do Réu, que arbitro, com fundamento no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. P.R.I.C. Cotia, 23 de
março de 2012. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV EGMAR GUEDES DA SILVA OAB/SP 216872 - ADV
DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA OAB/SP 189151
152.01.2010.016982-6/000000-000 - nº ordem 2901/2010 - Ação Monitória - ITAÚ UNIBANCO SA X GUILHERME SCARNERA
CARRANCA - Indefiro o pedido de arresto, tendo em vista que não está na fase executória. - ADV ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
152.01.2010.017380-9/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SCANIA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X TRANSRODAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - Vistos. SCANIA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de TRANSRODAN
LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, sustentando ter celebrado contrato de alienação fiduciária com a Ré, garantido pelo veículo
marca GUERRA, tipo semi-reboque, modelo BAU LON 3E, ano de fabricação 2004, cor branca, chassi 9AA08153G6C061110,
placa ATR 3311. Afirmou não ter realizado a Ré o cumprimento das prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento
antecipado de todas as vincendas. Pediu liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, o julgamento da procedência
do pedido para consolidar a propriedade do bem ao Autor. Juntou documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida e
efetivada às fls. 88. A Ré apresentou contestação em que sustentou ter realizado o pagamento de 91% do total das prestações,
restando apenas 9 parcelas que representariam um débito de R$ 10.877,38. O contrato ostenta cláusulas abusivas, como
onerosidade excessiva para o consumidor, não contento termos claros e informações precisas. Existe cobrança ilegal de juros
de mora e demais encargos moratórios. Pede autorização para depósito do saldo devedor para purgar a mora. Realizado o
cálculo do saldo devedor pelo Contador Judicial às fls. 58. Comprovante de depósito pela Ré do saldo devedor às fls. 66. Por
despacho de fls. 66, determinou-se a restituição do bem para a Ré, com cumprimento às fls. 116. É o relatório. Fundamento
e DECIDO. Ante a purgação da mora, de se reconhecer a falta de interesse de agir quanto ao pedido de busca e apreensão,
pois não existe mais discussão quanto ao inadimplemento para a existência do presente feito. No caso, deve prevalecer aquele
valor indicado pela Autora em sua inicial, que foi objeto de conferência e atualização pelo Sr. Contador Judicial às fls. 58. Isto
porque, a Ré não demonstrou que os valores exigidos pela Autora não estão corretos e que haveria pagamento a maior em seu
favor. Assim, aquele valor depositado às fls. 66, que representa a importância indicada pelo Sr. Contador Judicial às fls. 58,
deve ser destinado integralmente à Autora. Desse modo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º