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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 2013

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1159

2013

JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse de agir. Considerando que
na data do ajuizamento da demanda, a Ré estava inadimplente, arcará ela com o pagamento de custas processuais e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da Autora que arbitro, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, em R$ 1.000,00. P. R. I. C. Cotia, 23 de março de 2012. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito
- ADV MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA OAB/SP 123405 - ADV EDISON ROBERTO MASSEI OAB/PR 10212 - ADV
SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI OAB/PR 15978
152.01.2010.017382-4/000000-000 - nº ordem 154/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SCANIA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X TRANSRODAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - Vistos. SCANIA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de TRANSRODAN
LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, sustentando ter celebrado contrato de alienação fiduciária com a Ré, garantido pelo veículo
marca RANDON, tipo semi-reboque, modelo SR CA, ano de fabricação 2006, cor branca, chassi 9ADF146367S236526, placa
ATR 0618. Afirmou não ter realizado a Ré o cumprimento das prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado
de todas as vincendas. Pediu liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, o julgamento da procedência do pedido para
consolidar a propriedade do bem ao Autor. Juntou documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida e efetivada às fls.
93. A Ré apresentou contestação em que sustentou ter realizado o pagamento de 90% do total das prestações, restando apenas
10 parcelas que representariam um débito de R$ 12.650,35. No entanto, houve pagamento a maior, sendo o saldo devedor
de R$ 9.836,89. O contrato ostenta cláusulas abusivas, como onerosidade excessiva para o consumidor, não contento termos
claros e informações precisas. Existe cobrança ilegal de juros de mora e demais encargos moratórios. Pede autorização para
depósito do saldo devedor de R$ 9.836,89 para purgar a mora. Realizado o cálculo do saldo devedor pelo Contador Judicial às
fls. 56. Comprovante de depósito pela Ré do saldo devedor às fls. 62. Por despacho de fls. 62, determinou-se a restituição do
bem para a Ré, com cumprimento às fls. 126. Determinada a especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na
dilação probatória. A Autora postulou a complementação do depósito, com o valor das custas e dos honorários advocatícios. É
o relatório. Fundamento e DECIDO. Ante a purgação da mora, de se reconhecer a falta de interesse de agir quanto ao pedido
de busca e apreensão, pois não existe mais discussão quanto ao inadimplemento para a existência do presente feito. No caso,
deve prevalecer aquele valor indicado pela Autora em sua inicial, que foi objeto de conferência e atualização pelo Sr. Contador
Judicial às fls. 56. Isto porque, a Ré não demonstrou que os valores exigidos pela Autora não estão corretos e que haveria
pagamento a maior em seu favor. Assim, aquele valor depositado às fls. 62, que representa a importância indicada pelo Sr.
Contador Judicial às fls. 56, deve ser destinado integralmente à Autora. Desse modo, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse
de agir. Considerando que na data do ajuizamento da demanda, a Ré estava inadimplente, arcará ela com o pagamento de
custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da Autora que arbitro, na forma
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. P. R. I. C. Cotia, 23 de março de 2012. PAULO HENRIQUE
RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA OAB/SP 123405 - ADV EDISON ROBERTO
MASSEI OAB/PR 10212 - ADV SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI OAB/PR 15978
152.01.2011.000979-0/000000-000 - nº ordem 134/2011 - Divórcio Consensual - M. N. M. E OUTROS - Fls. 21 - Retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV BRUNA FABIELI PENICHE SOUZA FELIX DE OLIVEIRA OAB/SP 244104
152.01.2011.002834-9/000000-000 - nº ordem 469/2011 - Declaratória (em geral) - FB INDUSTRIA E COMERCIO DE
ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA X PLASTWAL LATINO AMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Sobre o documento
juntado a fls. 288/289, diga a requerida. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos autos. Int. - ADV
ROBERTA HELENA CORAZZA OAB/SP 204357 - ADV LAZARO DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 83305
152.01.2011.002848-3/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. F. B. D. X F. G. D. Manifeste-se a autora, em 5 dias, em termos de prosseguimento. - ADV VERA LUCIA NUNES OAB/SP 294419
152.01.2011.003649-2/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANA GALETTI
ALEXANDRE X INCORFAST INCORPORADORA LTDA E OUTROS - Decorrido o prazo requerido, manifeste-se a autor, em 5
dias, em termos de prosseguimento. - ADV RAUL ANDRADE VAZ OAB/SP 267037 - ADV LEANDRO BONINI FARIAS OAB/SP
258513 - ADV GIULIANA MARIA RITA BARBERIS OAB/SP 306617
152.01.2011.005127-8/000000-000 - nº ordem 821/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDETE APARECIDA DOS
SANTOS X FERNANDO JOSE CANDIDO DA SILVA - Autos nº 821/2011 Não se tratando de erro imputável ao Juízo, mantenho
a decisão. Int.. Cotia, 21/03/2012. - ADV JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO OAB/SP 100616 - ADV ROBSON MAFFUS MINA
OAB/SP 73838 - ADV IVONE CASSIA GUIMARÃES DA SILVA OAB/SP 250641
152.01.2011.005914-2/000000-000 - nº ordem 937/2011 - Consignatória (em geral) - ROGÉRIO CAMARGO DA SILVA PINTO
X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo (25 e
36º Câmaras - Serviço de entrada de autos de Direito Privado 3 - SJ 2.1.3 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 46), com nossas
homenagens e as cautelas de praxe. - ADV VANDERLEI MARATTA OAB/SP 277557 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386
152.01.2011.009032-5/000000-000 - nº ordem 1477/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MIRALVA
TRINDADE DE ALMEIDA X JOSÉ ADENAILSON MOTA NOVAIS - Vistos, MIRALVA TRINDADE DE ALMEIDA ajuizou pedido
de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de JOSÉ ADENAILSON MOTA NOVAIS, alegando,
em síntese, ter mantido com o Réu, convivência duradoura, pública, contínua, com o objetivo de constituição de família, desde
setembro de 1985. Dessa união, nasceu o filho Adenailton de Almeida Novais, que já atingiu a maioridade. Adquiriram durante
a convivência a casa situada na Estrada da Água Espraiada, 2923, Caucaia do Alto (1), a casa situada na Rua Itapetininga, 91,
Jardim Araruama (2), o veículo VW GOL 1.8, ano 2005, placa DDU 7809, com arrendamento mercantil em nome de Panamericano
Arrendamento Mercantil S/A (3), o veículo VW Fox 1.0, placa DDU 7809 (4), a moto Honda, CG 350 (5), numerário em conta
corrente (6), os bens que guarnecem os imóveis, os quais devem ser objeto de partilha. A Requerente sempre se dedicou ao
lar, nunca tendo exercido atividade laboral, necessitando de alimentos para sua sobrevivência, podendo o Requerido arcar
com o valor de dois salários mínimos. Afirma, ainda, que o Requerido tem se mostrado agressivo, com impossibilidade da vida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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