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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 2017

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1159

2017

CAMARGO OAB/SP 260450
152.01.2007.012743-9/000000-000 - nº ordem 2200/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) B. A. S. X W. M. F. - VISTOS. BIANCA APARECIDA SIMÃO, representada por sua genitora, ajuizou ação de investigação
de paternidade cumulada com alimentos em face de WAGNER MIRANDA FERREIRA, alegando ser filha do Réu, que não a
registrou dessa forma. Assim, pede o reconhecimento da paternidade, condenando-se o Réu ao pagamento de alimentos.
Juntou documentos. O Réu foi citado, tendo decorrido o prazo sem a apresentação da contestação. Laudo pericial às fls. 58/65.
Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A ação deve ser julgada
improcedente. Na hipótese, o laudo pericial não demonstrou ser a requerente filha do requerido, na medida que houve exclusão
da paternidade. Isto posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, não
reconhecendo a paternidade de WAGNER MIRANDA FERREIRA em relação à autora BIANCA APARECIDA SIMÃO. Arbitro os
honorários dos advogados nomeados pelo convênio OAB/PGE no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. P.R.I.C. Cotia,
02 de março de 2012. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV JOSE PLINIO FOGACA OAB/SP 82377
152.01.2007.013537-2/000000-000 - nº ordem 2315/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - C. R. A. D. R. X A. J. C. E
OUTROS - = C O N C L U S Ã O = Em 24/02/2012, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito Doutor PAULO HENRIQUE
RIBEIRO GARCIA. Eu, _________________(Escrevente), digitei e subscrevi. Autos nº 2315/07 Tendo em vista ausência de
manifestação do autor, devidamente intimado a fls. 130, pressupõe que o acordo foi cumprido, assim sendo julgo, extinta
a presente ação requerida por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTOS DA RAPOSO contra ARNALDO JORGE CAVALLIERI E
MARIA LUIZA PESSALI CAVALLIERI, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por se presumirem acertados no acordo. P.R.I e, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito - ADV
EDSON ELI DE FREITAS OAB/SP 105811 - ADV MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA OAB/SP 166906
152.01.2008.001843-0/000000-000 - nº ordem 347/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAU SA X FRANCISCO RAFAEL
DE SOUZA - Fls. 111 - Manifestar-se certidão Oficial de Justiça que deixou de apreender o bem porque não localizou o veículo
nas vezes que esteve no local - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
152.01.2008.010804-9/000000-000 - nº ordem 2005/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO NASCIMENTO
PEREIRA X THABATA BERGMANN RIBEIRO - NOTA DO CARTÓRIO: providenciar a parte que solicitou, a retirada da carta
precatória - ADV LUCIANO MENDONÇA ROCHA OAB/SP 177192
152.01.2008.012466-9/000000-000 - nº ordem 2306/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I X JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA - NOTA DO
CARTÓRIO: providenciar a parte que solicitou, a retirada do ofício - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
152.01.2008.015224-6/000000-000 - nº ordem 2800/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) P. H. C. D. S. E OUTROS X I. F. D. S. - Manifestar-se ofício Imesc informando que na data agendada em 28/2/2012 não
comparecerem os periciandos. - ADV LAIRTO BERNARDINO OAB/SP 176154
152.01.2009.002133-0/000001-000 - nº ordem 365/2009 - Ação Monitória - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CASA
BAHIA COMERCIAL LTDA X EMILIO CARLOS DA FONSECA - NOTA DO CARTÓRIO: providenciar a parte que solicitou, a
retirada do ofício - ADV JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV MONICA MOLINARI OAB/SP 241447 ADV THAIS TELLES ROMEIRO OAB/SP 273718
152.01.2009.007124-4/000000-000 - nº ordem 1263/2009 - Declaratória (em geral) - RESTAURANTE GADA LTDA EPP X
MARCIO FERRAZ ARQUITETURA LTDA - Vistos. RESTAURANTE GADA LTDA ajuizou o presente pedido DECLARATÓRIO
DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO em face de MÁRCIO FERRAZ ARQUITETURA LTDA, sustentando ter contratado o
Réu para lhe prestar serviço de gerenciamento, administração e execução de reforma do imóvel localizado na Estrada do
Capuava, nº 6516, Jardim São Vicente, pelo valor de R$ 106.281,25. O Réu não finalizou os serviços contratados, existindo
vícios na obra entregue, não obstante, exige da Autora o pagamento do valor de R$ 13.246,27, relativo ao saldo devedor do
contrato, com emissão de título de crédito para a cobrança da dívida. Sustenta que tal valor é indevido, como também irregular
o encaminhamento do título para protesto. A inadimplência do Réu acarreta a resolução do contrato. Pede a declaração da
inexigibilidade do título de crédito referente à dívida, com antecipação da tutela, bem como a resolução do contrato. Deferida a
tutela antecipada, para suspender os efeitos do protesto, mediante caução, por despacho de fls. 143. Citada, a Ré apresentou
contestação, em que suscitou preliminar de falta de interesse de agir e de falta de caução. No mérito, sustentou ter sido
contratado apenas para realizar a arquitetura de interior e a instalação de um banheiro de deficiente na área externa. Não foi
o Réu quem realizou a construção do imóvel, não tendo responsabilidade pelas paredes externas e vazamentos decorrentes
da falta de acabamento. O telhado foi executado na forma escolhida pela autora, tendo o Réu alertado da inadequação das
escolhas do contratante. Os vícios existentes decorrem da não contratação pela Autora de alguns serviços de acabamento,
impermeabilização. Não havia vazamento de água quando da entrega da obra. Não foi o Réu quem instalou o ar condicionado.
Buracos, manchas e outros defeitos não foram ocasionados pelos serviços do Réu. Os demais serviços reclamados não foram
contratados. A autora tenta evitar o pagamento do valor devido. Houve réplica. Conciliação infrutífera. Em saneador, houve a
rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, com revogação da liminar, em virtude da ausência da caução, determinandose a produção de prova pericial. Intimada para depósito dos honorários periciais, o Réu deixou de cumprir a determinação
judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de depósito dos honorários periciais, o feito comporta julgamento
no estado. Procede o pedido formulado pela Autora. A Autora alega a existência de vícios nos serviços fornecidos pelo Réu, a
fim de justificar o não pagamento do débito referente ao título encaminhado a protesto, dependendo tal fato, contudo, de dilação
probatória. Determinada a produção de prova pericial para se identificar o responsável pelos vícios existentes, deixou o Réu de
proceder o depósito dos honorários periciais, inviabilizando o esclarecimento da referida situação. Em se tratando de relação de
consumo, em que se verifica a verossimilhança da alegação, aplicável a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de
Defesa do Consumidor. De se observar, em favor da verossimilhança da alegação, que na própria contestação o Réu admite a
existência de vícios na obra da Autora, sustentando, em síntese, não ter responsabilidade por eles apenas em virtude da falta
de nexo causal entre eles e o serviço que realizou. Ademais, considerando que os serviços que o Réu sustentou ter prestado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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