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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 2016

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1159

2016

inadequado à tutela do direito afirmado pelo requerente. Com efeito, como decantado na doutrina, as cautelares possuem uma
finalidade eminentemente instrumental, pois visam garantir a eficácia de um futuro processo, criando ou mantendo um estado
ideal de fato e de direito. Como bem explica Humberto Theodoro Júnior, a medida cautelar nasce “preordenada a servir a um
futuro provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer
dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal,
caso não haja a medida preventiva” (“Processo Cautelar””; 14a edição; Leud; 1993; p.64). Ora, no caso dos autos, nenhuma
relação guarda a medida visada com um eventual futuro processo principal, nem se destina a resguardar a eficácia do processo
já ajuizado, até porque a parte postula o cumprimento de um dos efeitos do provimento jurisdicional que deve ser obtido em
processo principal. Não se pode falar em cautelar satisfativa. De fato, a presente medida formulada não é instrumental. A
concessão da cautela pleiteada, considerando as circunstâncias narradas, tem natureza de direito material. A medida objetivada
implicaria em uso transverso da ação cautelar, do que decorre a inépcia da inicial ex vi do art. 295, § único, III do Código de
Processo Civil. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Arcará a Requerente
com as custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade da justiça. P. R. I. C. Cotia, 23 de março de 2012. PAULO
HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV TAKEITIRO TAKAHASHI OAB/SP 40063
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Cotia - Comarca de Cotia
JUIZ: PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA
152.01.2004.006889-9/000002-000 - nº ordem 603/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - SOCIEDADE DOS PROPRIETARIOS DO JARDIM PASSARGADA QUADRA D X CONSTRUTORA E
COMERCIO SERTEC LTDA - NOTA DO CARTÓRIO: providenciar a parte que solicitou, a retirada da carta precatória - ADV
EDSON ELI DE FREITAS OAB/SP 105811 - ADV VERÔNICA LUZIA LACSKO TRINDADE OAB/SP 172980
152.01.2004.007106-3/000001-000 - nº ordem 653/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial
- ASSOCIAÇÃO PARQUE DON HENRIQUE III X LUTETIA PALUMBO - Vistos, LUTETIA PALUMBO apresentou IMPUGNAÇÃO
contra a EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL que lhe move ASSOCIAÇÃO PARQUE DON HENRIQUE III, em que sustenta a
prescrição e a ilegalidade da cobrança, por não ser a executada associada. Intimada, a Exeqüente sustentou a regularidade da
execução e dos valores exigidos. É o relatório do necessário. Decido. Os argumentos relacionados à prescrição e à ilegalidade
da cobrança dizem respeito ao mérito do pedido principal, que foi analisado na fase de conhecimento e cuja sentença já
transitou em julgado, não se podendo mais rediscutir tais matérias. Posto isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por
LUTETIA PALUMBO nos autos da execução que lhe move ASSOCIAÇÃO PARQUE DON HENRIQUE III. Prossiga-se, no mais,
em execução. P.R.I.C. Cotia, 21 de março de 2012. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV EDSON ELI DE
FREITAS OAB/SP 105811 - ADV ANDREA SANTOS BENEDETTI OAB/SP 175814
152.01.2004.009700-5/000001-000 - nº ordem 1059/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial
- ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL GREEN LAND X ALEXANDRE ARANTES VECCHI
- NOTA DO CARTÓRIO: providenciar a parte que solicitou, a retirada da carta precatória - ADV EDSON ELI DE FREITAS OAB/
SP 105811
152.01.2005.011855-0/000000-000 - nº ordem 1910/2005 - Execução de Título Extrajudicial - LUMENCO ILUMINAÇÃO
MODERNA LTDA X MARIA ROSALINA FERREIRA DOS SANTOS - Manifestar-se carta intimação penhora devolvida sem
encontrar o destinatário Maria Rosalina Ferreira dos Santos ( ausente 2 vezes) - ADV JOSE HUMBERTO DE SOUZA OAB/SP
89262 - ADV FABIO HENRIQUE ALLI OAB/SP 220837
152.01.2006.000849-4/000000-000 - nº ordem 137/2006 - Indenização (Ordinária) - A. R. A. C. E OUTROS X ALIPIO NAPHAL
MARTINS - Fls. 366 - Digam sobre o laudo pericial Imesc. - ADV AYDMAR JOÃO PEREIRA FARIA OAB/SP 166161 - ADV KÁTIA
REGINA SILVA FERREIRA OAB/SP 219368 - ADV EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI OAB/SP 113373 - ADV ALVARO FERRI
FILHO OAB/SP 23409 - ADV JOSE VICENTE MENDES OAB/SP 80172 - ADV LUCIANA REGINA VOLPIANI OAB/SP 187704 ADV ALESSANDRA ABATE OAB/SP 162120 - ADV ANTONIO SERGIO DE JESUS MONTEIRO PALMEIRA OAB/SP 155262
152.01.2006.007120-9/000000-000 - nº ordem 1224/2006 - Execução de Alimentos - I. C. C. X A. M. C. - = C O N C L U
S Ã O = Em 15/03/202, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito Doutor PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA. Eu,
_________________(Escrevente), digitei e subscrevi. Autos nº 1224/06 Tendo em vista a decisão proferida nos autos 2196/00
cuja cópia esta a fls. 171/172 informando que houve do acordo também nestes autos, julgo, extinta a presente ação requerida
por ISABERLLA CELESTIANO CHACON contra ANDRÉ MORAIS CHACON , com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Fixo os honorários de ambos os procuradores, expedindo-se a respectiva certidão. P.R.I e, certificado
o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito ADV EVANIL BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 214761 - ADV EDNA SILVA E SILVA OAB/SP 250940 - ADV EVANIL BATISTA DE
OLIVEIRA OAB/SP 214761
152.01.2006.013426-5/000001-000 - nº ordem 2323/2006 - Depósito - Execução de Título Judicial - BANCO ITAU SA X
VICTOR DE CARVALHO - = C O N C L U S Ã O = Em 13/03/2012, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito Dr.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA. Paulo de Oliveira Marques Oficial Maior, subscrevo. Autos nº 2323/06-1 V i s t o s, etc.
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos. 2. Julgo, em
conseqüência, extinta a presente ação requerida por Banco Itaú S/A contra Victor de Carvalho, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por
se presumirem acertados no acordo. 4. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça, diante do agravo de instrumento lá interposto
(fls. 178/189) e, proceda-se ao desbloqueio junto ao sistema BACENJUD. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais. Cotia, d.s. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV SANDRA BENTO FERNANDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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