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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 2018

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

2018

das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No caso em tela, a partir de junho de 2.011, conforme cálculo
de fls. 16. As dificuldades financeiras pelas quais passa o executado não têm o condão de furtá-lo da obrigação de prestar
alimentos ao exequente, máxime que mencionou na justificativa que trabalha como pedreiro e pintor e o fato de ter quebrado o
braço era uma situação provisória. A afirmativa do executado de que o menor morou com uma prima também não o exonera do
pagamento da pensão alimentícia, tendo em vista que essa situação, mesma tendo sido de quatro anos, como por ele afirmado,
não foi regularizada, permanecendo a guarda com a genitora. E o processo de execução não permite a produção de provas
sobre guarda. Por fim, se existe dificuldades no pagamento do valor fixado, o executado deve ajuizar a ação própria de revisão
de alimentos. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO de Edicarlos Marinho Junior, por 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de
prisão. Eventual contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue a pagamento
integral do débito, a partir de junho de 2.011, acrescido das parcelas vencidas até o efetivo pagamento. Para expedição do
mandado de prisão o exequente deverá juntar cálculo atualizado do débito a partir de junho de 2.011. - ADV BENEDITO PONTES
EUGENIO OAB/SP 129053 - ADV ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA OAB/SP 155275 - ADV BENEDITO PONTES EUGENIO
OAB/SP 129053
405.01.2011.032877-8/000000-000 - nº ordem 2502/2011 - Exoneração de Alimentos - J. F. D. S. X J. P. F. D. S. - Fls. 47 com ele, o dever legal de sustento. 9. Em razão do exposto, Julgo Procedente o pedido, para exonerar o autor do pagamento da
pensão alimentícia em favor da requerida, oficiando a empregadora, devendo ser indicada a empresa. 10. Deixo de condenar a
requerida ao pagamento das verbas de sucumbência, pois não se opôs ao pedido. 11. P.R.I. Após, arquivem-se. Osasco, 02 de
abril de 2012. Betina Rizzato Lara Juíza de Direito - ADV EBER QUEIROZ DE SOUTO OAB/SP 116738
405.01.2011.034043-0/000000-000 - nº ordem 2585/2011 - Interdição - GENAILDA ARAUJO DA SILVA X JOSEFA MARIA DE
ARAUJO - Fls. 90 - 80), opinando favorável pela procedência da ação (fls.86/89). 4. Isto posto, e levando em conta o parecer
ministerial, Julgo Procedente a ação, e em conseqüência, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe curadora
GENAILDA ARAUJO DA SILVA, nos termos do artigo do artigo 1775, do Código Civil, mediante compromisso. Observo que a
Curadora deverá prestar contas, quando solicitada. 5. Expeçam-se mandado de registro da sentença e o edital do art. 1184 do
CPC, para publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 6. Antes de registrada a sentença
pelo 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, não poderá o Curador assinar
o respectivo Termo ( LRP, art. 93, parágrafo único). 7. P.R.I. Ciência ao MP. Osasco, 02 de abril de 2012. Betina Rizzato Lara ADV SONIA SILVESTRE ARAUJO OAB/SP 298266
405.01.2011.051212-2/000000-000 - nº ordem 3704/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- MARCELINO ARAGÃO DE SOUZA X JUCIARA SANTOS DA CRUZ - O requerente deverá informar, em 05 (cinco) dias,
número de telefone que permita ao Sr. Oficial de Justiça contatá-lo, a fim de que acompanhe na diligência. Com a informação,
desentranhe-se e adite-se o mandado, visando o seu cumprimento no endereço anteriormente indicado, devendo o Sr. Oficial de
Justiça contatar o autor, para que acompanhe na diligência. - ADV WELLINGTON ANTONIO DA SILVA OAB/SP 190352
405.01.2012.000134-1/000000-000 - nº ordem 33/2012 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL - CLARICE DE SOUZA CARRASCO X CARLOS ALBERTO GASPARETTO - O requerente deverá retirar a carta
precatória no Cartório - ADV SANTINO MACIEL CARDOSO OAB/SP 214399
405.01.2012.001987-0/000000-000 - nº ordem 125/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. E. E OUTROS Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Retifique-se a autuação de modo a constar o nome correto da co-requerente, sendo
LEONEA MARIA DE SOUSA, inclusive perante o Distribuidor. Sem prejuízo, promovam os requerentes a juntada, em 05 (cinco)
dias, de cópia do acordo/sentença referente à ação revisional de alimentos mencionada na peça inicial. Sobrevindo, tornem ao
Ministério Público. - ADV RONALDO GUILHERMINO DA SILVA OAB/SP 165048
405.01.2012.005433-0/000000-000 - nº ordem 395/2012 - Divórcio (ordinário) - P. M. R. A. X C. D. A. - Uma vez que as
partes têm advogado constituído nos autos das ações de Divórcio, ajuizada por ambos, fica o requerido, na pessoa de seu
Procurador, Dr. Ricardo Reis de Jesus Filho - OAB/SP 273946, intimado para informar o seu efetivo endereço, para fins de
citação nesta ação, eis que o endereço informado na ação de Divórcio nº 777/12 é o de onde o requerido foi afastado do lar.
Referido Procurador deverá ser cadastrado nos presentes autos. - ADV DANIELA FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 198719 - ADV
RICARDO REIS DE JESUS FILHO OAB/SP 273946
405.01.2011.057927-4/000000-000 - nº ordem 777/2012 - (apensado ao processo 405.01.2012.005433-0/000000-000 - nº
ordem 395/2012) - Divórcio (ordinário) - C. D. A. X P. M. R. A. - O presente feito prosseguirá na ação principal de Divórcio,
processo/ordem 395/12. - ADV RICARDO REIS DE JESUS FILHO OAB/SP 273946 - ADV DANIELA FERREIRA DE SOUZA
OAB/SP 198719
405.01.2012.011791-4/000000-000 - nº ordem 795/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - M. G. D. C. E OUTROS
- Fls. 33 - 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, convertendo-se a separação judicial em divórcio e julgo EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado se
opera desde logo pela falta de interesse recursal. 2. Expeça-se mandado de averbação. 3. Após, arquivem-se. 4. P.R.I. - ADV
ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA OAB/SP 82491
405.01.2012.011885-6/000000-000 - nº ordem 803/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ELIAS MOREIRA
DA SILVA X LEANDRO BARBOSA CORTEZ E OUTROS - Defiro os benefícios da Justiça gratuita. O requerente deverá promover
a juntada, em 05 (cinco) dias, de cópia da certidão de casamento com a falecida Clarice, das certidões de nascimento dos filhos
da falecida, ora requeridos, bem como certidão imobiliária expedida pelo Cartóriio de Registro de Imóveis, relativa ao imóvel
que se pretende a meação. Sem prejuízo, certifique a Serventia acerca de eventual ação de inventário/arrolamento da falecida
Clarice. Sobrevindo, tornem ao Ministério Público. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA OAB/SP 187288
405.01.2012.004822-6/000000-000 - nº ordem 809/2012 - Execução de Alimentos - F. C. B. X F. D. C. B. - Defiro os benefícios
da Justiça gratuita. O exeqüente deverá aditar a petição inicial, em 05 (cinco) dias, instruindo com cópia, de modo a esclarecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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