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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 2017

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

2017

405.01.2011.014536-5/000000-000 - nº ordem 1125/2011 - Modificação de Guarda - N. A. G. X A. M. D. S. - O Procurador do
autor deverá regularizar a peça de fls.53/56, assinando-a. Oficie-se, com urgência, ao Conselho Tutelar de Franco da Rocha,
para que informe, em 05 (cinco) dias, o endereço da requerida constante de seus cadastros, bem como se há procedimento
envolvendo o menor em questão, enviando cópias, em caso positivo. Observo ao autor que eventual providência criminal retro
pleiteada deverá ser requerida e providenciada pelo próprio autor junto à Delegacia de Polícia competente do domicílio do
infante. Sem prejuízo, esclareça o autor o motivo da sua ausência à audiência designada para o dia 25.10.2011, às 14:30 horas.
- ADV REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR OAB/SP 150989
405.01.2011.014536-5/000000-000 - nº ordem 1125/2011 - Modificação de Guarda - N. A. G. X A. M. D. S. - O requerente
deverá retirar o ofício ao Conselho Tutelar no Cartório - ADV REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR OAB/SP 150989
405.01.2011.016112-0/000000-000 - nº ordem 1255/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MODIFICAÇÃO DO REGIME
DE VISITAS - T. D. F. B. D. X D. E. S. - Vistas dos autos aos interessados para ciência do estudo psicológico na requerente
marcado para o dia 09 de maio de 2012, às 11:00 horas e na criança GIOVANNA para o dia 11 de maio de 2012, às 9:30
horas, no 4º andar no fórum da Família e Sucessões. - ADV RALFI RAFAEL DA SILVA OAB/SP 239249 - ADV CESAR LUIS DE
ARAUJO OLIVEIRA OAB/SP 265253 - ADV ADRIANA SIMOES GARCIA EPIFANI OAB/SP 136394
405.01.2011.018149-0/000000-000 - nº ordem 1444/2011 - Execução de Alimentos - G. A. D. R. X I. B. D. R. - Consulta
retro - Remetam os autos ao Contador Judicial visando a apurar o valor atual do débito. Sobrevindo, cumpra-se o determinado
às fls.42/44. Cumpra-se com urgência. - ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP 263297 - ADV JOSUEL RIBEIRO DA
SILVA OAB/SP 111058 - ADV DIEGO VALE DE MEDEIROS OAB/RN 6977
405.01.2011.012918-0/000000-000 - nº ordem 1445/2011 - Execução de Alimentos - C. F. B. D. S. E OUTROS X J. C. S. - nos
temos do art 162, § 4º do CPC, encaminho à Imprensa Oficial “Ciência aos exequentes da prisão do executado” - ADV DENIS
WINGTER OAB/SP 200795 - ADV MARINES ARAUJO B DE OLIVEIRA ALMEIDA OAB/SP 128100 - ADV DENIS WINGTER OAB/
SP 200795
405.01.2011.012918-0/000000-000 - nº ordem 1445/2011 - Execução de Alimentos - C. F. B. D. S. E OUTROS X J. C.
S. - Considerando que o depósito judicial de fls.49/50 contempla o débito até o mês de dezembro de 2011e não havendo
notícia acerca das parcelas vencidas a partir de janeiro de 2012, intimem-se os exeqüentes, por meio de seu Procurador, para
que informe, em 24 (vinte e quatro) horas, se há débito em aberto na presente execução, apresentando, se o caso, planilha
atualizada do débito. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento em favor dos exeqüentes, em relação ao depósito judicial
de fls.49/50. Sobrevindo, tornem ao Ministério Público. - ADV DENIS WINGTER OAB/SP 200795 - ADV MARINES ARAUJO B
DE OLIVEIRA ALMEIDA OAB/SP 128100 - ADV DENIS WINGTER OAB/SP 200795
405.01.2011.023262-2/000000-000 - nº ordem 1818/2011 - Revisional de Alimentos - D. A. F. X J. S. F. - Fls. 48/50 - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a ação Revisional de Alimentos, ajuizada por David Antonio Flora contra Julia Soares Flora para
reduzir a pensão alimentícia devida pelo requerente à requerida para o montante de 25% do salário mínimo por mês, enquanto
o autor estiver desempregado ou trabalhando sem registro, a ser paga todo dia 10, mediante depósito na conta bancária da
representante da menor ou 15% dos rendimentos líquidos do requerente, caso venha a trabalhar registrado, mediante desconto
em folha de pagamento, incidindo o desconto sobre salários, férias, horas extras, gratificações, adicionais e verbas rescisórias,
excluído o FGTS. Ausente a sucumbência, já que não houve resistência ao pedido. P.R.I. - ADV EVANDRO VENANCIO DA
SILVA OAB/SP 288219
405.01.2011.025189-5/000000-000 - nº ordem 1958/2011 - Execução de Alimentos - T. D. S. S. X J. G. D. S. - Vistos Tratase de execução de alimentos em que são cobradas as prestações vencidas e não pagas desde março de 2.011, sendo que
o valor da pensão foi fixado em 43% do salário mínimo. O executado apresentou justificativa (fls. 37/39), na qual admite o
débito, justifica o não pagamento pelo desemprego, mas afirma que não conseguirá quitá-lo totalmente em uma parcela, tendo
feito proposta de pagamento em 15 parcelas de R$ 168,00. A exequente não aceitou o pagamento do débito em parcelas (fls.
42/43). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão (fls. 45/47). A justificativa apresentada pelo executado não merece
acolhimento. O executado não nega a existência do débito e apenas afirmou não ter condições de pagar o total de uma só vez,
pleiteando a quitação em quinze parcelas. Quanto à alegação de desemprego, a exequente bem salientou que o executado foi
citado na empresa em que trabalha, de modo que tal justificativa não procede. Eventuais dificuldades financeiras pelas quais
passa o executado não têm o condão de furtá-lo da obrigação de prestar alimentos à filha e a exequente não está obrigada
a aceitar o parcelamento do débito, ainda mais em período superior a um ano. O fato certo, portanto, é que o executado não
paga pensão alimentícia há mais de um ano e a exequente está sendo atendida somente por sua genitora, que está arcando
sozinha com toda a assistência à filha, situação que não pode permanecer. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO de Jaciel
Gonçalves da Silva, por 60 (sessenta) dias, expedindo-se mandado de prisão. Eventual contramandado de prisão ou alvará de
soltura somente será expedido caso o executado efetue a pagamento integral do débito, a partir de março de 2.011, acrescido
das parcelas vencidas até efetivo pagamento e descontado o pagamento efetuado. Para expedição do mandado de prisão a
exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito. - ADV SILIO ALCINO JATUBA OAB/SP 88649 - ADV ANDRESA
APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE OAB/SP 265220 - ADV SILIO ALCINO JATUBA OAB/SP 88649
405.01.2011.027984-9/000000-000 - nº ordem 2154/2011 - Execução de Alimentos - E. H. E. M. X E. M. J. - Vistos Trata-se
de execução de alimentos em que são cobradas as prestações vencidas e não pagas desde julho de 2.006, sendo que o valor
da pensão foi fixado em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal ou 25% dos rendimentos líquidos do executado.
O executado apresentou justificativa (fls. 32/35), afirmando que o menor estava morando com uma prima dele, a quem pagava
diretamente os alimentos, sendo indevido o pagamento nesse período para a genitora. Além disso, a conta bancária informada
pela representante do exequente foi encerrada, não tendo sido informada nova conta para depósito dos alimentos. O executado
alega, outrossim, que não tem vínculo empregatício, trabalha como pedreiro e pintor, quebrou o braço recentemente e tem outro
filho a quem paga 30% do salário mínimo. Fez a proposta de pagamento de R$ 654,00 e o restante da dívida em 15 (quinze)
parcelas de R$ 114,50. Conclui que não tem condições de pagar o débito exigido nesta ação e a prisão é medida extremada,
que não alcança débitos pretéritos. A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento. Inicialmente, tem-se
que foi determinada a citação do executado com base na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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