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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 2190

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

2190

até mesmo àquele que se dispôs a pagar a seguradora ao autor. Não faz jus o autor ao total da importância segurada, que
atualmente é cotada no valor de R$13.500,00, devidos em caso de morte ou invalidez permanente total. Para os casos de
invalidez permanente, mas parcial, existem gradações a serem observadas, tanto assim que os valores da indenização em vigor
podem alcançar “até” o valor máximo, o que não significa que fiquem estabelecidos necessariamente neste patamar. No caso de
morte, a indenização é no valor certo de quantia de R$13.500,00; porém, no caso de invalidez permanente, a indenização varia,
podendo, no máximo, obviamente na hipótese de incapacidade total e permanente para toda e qualquer profissão, chegar à
quantia equivalente a R$13.500,00. Não se caracterizando a incapacidade total, deve ser obedecida a gradação prevista pela
SUSEP. Por isso é indispensável a realização de prova pericial médica a fim de se verificar se o segurado, como conseqüência
do acidente, é portador de incapacidade permanente e, em caso afirmativo, qual é o seu grau. É certo que o Conselho Nacional
de Seguros Privados tem competência para estabelecer normas procedimentais a fim de atender ao pagamento das indenizações
previstas, bem como a forma de distribuição pelas seguradoras participantes do consórcio, no entanto, não lhe é conferido
poder de determinar o valor a ser pago. De fato, as resoluções administrativas do Conselho Nacional de Seguros Privados ou da
Superintendência de Seguros Privados não podem excepcionar as disposições legais constantes no Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966 (com as alterações da Lei nº 6.194/74 e seguintes). Diante de tais dados, deve a seguradora pagar a
indenização, segundo dispõe o artigo 3º da Lei 6.194/74, com a redação introduzida pelo artigo 8º da Lei 11.482/07, vigente à
data do acidente, que prevê para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico uma indenização de
até R$13.500.00. E, a indenização há de ser proporcional ao grau de incapacidade permanente constatado. Assim, levando-se
em conta a conclusão do exame do IMESC, realizado especificamente para a questão colocada nos autos, de que o grau de
incapacidade do autor é de 35% para o membro superior esquerdo, tem-se que sobre o limite máximo indenizatório (R$13.500,00)
deveria ser calculada a porcentagem de 35%. Daí se conclui que o autor recebeu mesmo importância a maior que a calculada
pelo perito, visto que a seguradora lhe pagou o valor correspondente a 52,51% sobre a importância segurada, considerando
este patamar razoável para as lesões parciais que afetaram seu membro superior esquerdo. Não houve reclamação da
seguradora a este respeito, nenhuma devolução havendo que se determinar. Em contrapartida, também não é devido o
pagamento da diferença pleiteada. Ante o exposto, julgo improcedente a Ação de Cobrança proposta por JAIR JOSÉ FERNANDES
MACIEL contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. e CENTAURO - VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios que arbitro
em 15% sobre o valor dado à causa, suspendendo-se a exigibilidade da verba por se tratar de parte beneficiária da gratuidade,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Paraibuna, 26 de março de 2012. ANA PAULA DE QUEIROZ
ARANHA JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIA RITA ROSA DAHER OAB/SP 284245 - ADV MARIA NEUSA ROSA SENE OAB/SP
284244 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
418.01.2010.000481-7/000001-000 - nº ordem 170/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - CEDRAP - COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DA REGIÃO DO ALTO PARAÍBA X LUCIANO CAMARGO MIRANDA
- Manifeste-se a exequente pelo prosseguimento da execução. - ADV ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS OAB/SP 144198
418.01.2010.000495-0/000000-000 - nº ordem 178/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X BW COSTA LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS - Intimem-se os requeridos
por mandado, recolhendo-se as diligências de oficial de justiça. - ADV MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI
OAB/SP 130377
418.01.2010.000713-9/000000-000 - nº ordem 224/2010 - Modificação de Guarda - D. D. O. S. X T. C. D. O. - Intime-se o
autor, para que promova a regular tramitação do feito. - ADV ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO OAB/SP 200966 - ADV
RICARDO FINCK OAB/SP 169621
418.01.2010.000743-0/000000-000 - nº ordem 227/2010 - Possessórias em geral - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A X BERNADINO TEODORO MARSAL E OUTROS - Os honorários ficam arbitrados no valor estimado pelo Sr. Perito. O
depósito já foi realizado. Intime-se para inicio dos trabalhos periciais. - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/
SP 169709 - ADV ALINE TOMASI DE ANDRADE OAB/SP 248699 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894 ADV VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 102376
418.01.2010.000749-6/000000-000 - nº ordem 233/2010 - Possessórias em geral - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A X BENEDITO DE DEUS E OUTROS - 1) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, através da qual a autora pretende
reverter a seu domínio a cota 624, marginal ao rio. Os requeridos não negam a posse, mas entendem estar ali com boa-fé, fazendo
jus à indenização por benfeitorias. Não é o caso de intervenção da União ao feito, pois o que se discute é a possível invasão dos
requeridos na cota de desapropriação criada para amortecer as águas da represa de Santa Branca, cuja administração está a
cargo da autora. Já houve, perante este Juízo, decisões transitadas em julgado (sentença e/ou acórdão) conferindo à exeqüente
Light o direito à reintegração em sua posse dos imóveis que formam a área de manejo das águas da represa, aqui representados
pela faixa de segurança, denominada cota 624, exposta a inundações e que podem colocar em risco aqueles que ali construíram
indevidamente. A União Federal, em demanda ajuizada perante a Justiça Federal de São José dos Campos, sustentou não ter
qualquer interesse na questão. Naquela sede, o Ministério Público Federal acrescentou que “mesmo que a área seja terreno
marginal de rio navegável, e portanto de propriedade da União, é certo que a posse da área foi transferida à Light Serviços de
Eletricidade S.A., por força de contrato de Concessão 001/96, sendo certo que a empresa tem o dever de zelar e manter os
bens vinculados à concessão” (...), motivo pelo qual entendia que “não há irregularidade nenhuma na proposição de ações de
reintegração de posse pela Light, e é evidente que tais ações são de competência da Justiça Comum Estadual, pois não afetam
nenhum interesse federal, já que a posse da área federal foi legitimamente cedida à empresa-ré”. Recentemente, a Procuradoria
Seccional de São José dos Campos enviou ofício ratificando a falta de interesse nos casos intentados pela Light. Desta forma,
a competência do juízo de Paraibuna para processar e julgar o feito fica mantida. As demais preliminares suscitadas não podem
ser analisadas neste momento. 2) Necessário se faz esclarecer que a autora é possuidora de parte dos imóveis ribeirinhos, até
a cota 624. É esta a questão principal dos autos, devendo-se determinar em cada caso, qual a extensão desta cota, havida por
desapropriação. Deste modo, somente a perícia poderá dirimir a controvérsia, individuando com exatidão o local onde se situa
a cota reintegranda, bem assim aferindo eventuais benfeitorias. Algumas das questões colocadas pelos requeridos e que foram
objeto de pedido de expedição de ofícios, também serão dirimidas com o exame pericial, motivo pelo qual fica indeferido, ao
menos por ora, essa postulação. 3) Nomeio para tanto o Sr. Antônio Sérgio Ferri da Silva Filho, que deverá ser intimado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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