TJSP 09/04/2012 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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pelo requerente. Fica autorizado reforço policial em caso de necessidade. 3.Cite-se o requerido para, em 5 dias após executada
a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 56, § 2º, Lei 10.931/04), cientificando-o, também, de que, cinco dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.
56, § 1º, Lei 10.931/04), bem como para contestar em 15 dias, caso queira, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.
Cientifique-se eventuais avalistas. 4. Poderá a Senhora Oficiala de Justiça valer-se do disposto do artigo 172, § 2º do C.P.C.
para cumprimento do mandado. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
430.01.2012.001056-5/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. B. S. X C. D. G. T.
L. - Fls. 22 - 1.Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com fundamento na Lei 4.728/65 e
Decreto Lei nº 911/69, alterada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. A inicial está instruída com contrato e comprovante
de que o requerido foi notificado pelo Cartório de Títulos e Documentos, para pagar as prestações atrasadas. 2.Posto isso,
defiro, liminarmente, a busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando-se o bem (fls.02) com a(s) pessoa(s) indicada(s)
pelo requerente. Fica autorizado reforço policial em caso de necessidade. 3.Cite-se o requerido para, em 5 dias após executada
a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 56, § 2º, Lei 10.931/04), cientificando-o, também, de que, cinco dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.
56, § 1º, Lei 10.931/04), bem como para contestar em 15 dias, caso queira, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.
Cientifique-se eventuais avalistas. 4. Poderá o Senhor Oficial de Justiça valer-se do disposto do artigo 172, § 2º do C.P.C. para
cumprimento do mandado. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
430.01.2012.001061-5/000000-000 - nº ordem 310/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. M. G. E OUTROS X J.
C. D. S. G. - Fls. 16 - Vistos. 1-Comprovado o parentesco pelos documentos juntados, por falta de maiores esclarecimentos
sobre o salário do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos. Se houver informação suficiente
nos autos, oficie-se a empregadora da parte ré para requisitar o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento.
2-Designo audiência de conciliação, para o dia 21/06/2012, às 15:00 horas, na qual as partes deverão comparecer pessoalmente,
acompanhadas de seus advogados. O não comparecimento pessoal da parte autora importará no julgamento de extinção do
processo sem julgamento de mérito. O não comparecimento pessoal da parte ré implicará revelia, ou seja, os fatos alegados
na petição inicial serão considerados verdadeiros e os prazos contra ela correrão independentemente de intimação. Não é
necessário apresentação de contestação na audiência de conciliação. 3-Caso as partes não se conciliem, designarei audiência
de instrução e julgamento, quando, então, a parte ré poderá, caso queira, apresentar contestação por intermédio de advogado.
Outras questões serão objetos de deliberação na audiência de conciliação. Int. Proceda-se. - ADV LAERCIO CARVALHO FELIX
OAB/SP 242010
430.01.2012.001122-8/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Declaratória (em geral) - ANDREI DUARTE RIBEIRO FRIGERI X
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PAULO DE FARIA E OUTROS - Fls. 574 - Vistos. 1.- Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. 2.- A verossimilhança da alegação não é condição suficiente para a concessão da medida cautelar por decisão liminar
inaudita altera parte. Em verdade, nem mesmo a evidência do direito da parte autora, como parece ser o caso, serve de
autorização para suprimir o direito fundamental da parte contrária de ser ouvida antes de uma decisão que lhe diz respeito.
Com efeito, a liminar inaudita altera parte somente é cabível quando, por circunstâncias peculiares ao caso, verificar-se que a
citação do réu, de algum modo, possa tornar ineficaz a medida cautelar (CPC, art. 804). Nada semelhante acontece no presente
caso. Não existe fundado receio de o autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação neste momento em que o processo
administrativo apenas se inicia. 3.- Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo administrativo (essa
decisão poderá ser revista depois da apresentação da resposta do réu). 4.- Cite-se. Int. Proceda-se. - ADV MARCO ANTONIO
CAIS OAB/SP 97584 - ADV ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR OAB/SP 204243
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - VARA ÚNICA - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
430.01.1999.000590-3/000000-000 - nº ordem 837/1999 - Declaratória (em geral) - JOAO AGOSTINHO MARTINS CASARINI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência às partes da baixa dos autos. (29/3/2012) Requeira a parte interessada
o de direito no prazo de 15 dias. Silente, arquivem-se. Proceda-se. Int. P.Fa (SP), data supra. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO
GAMA Juiz de Direito - ADV ANTONIO MANOEL DE SOUZA OAB/SP 53329 - ADV JOAO LUIZ MATARUCO OAB/SP 115652
430.01.2006.000971-5/000000-000 - nº ordem 347/2006 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO
DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X REGINA MARIA AMENDOLA BELLOTTI - Vistos. 1.-Ciente do Agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.- Aguardem-se decisão. 3.- Int.Proceda-se. P.Faria, data
supra. MARCELO ASDRÚBAL A.GAMA Juiz de Direito - ADV ENI DA ROCHA OAB/SP 54843 - ADV WALTER LUCIO VIANA
OAB/SP 137634 - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV HELOISA MIRANDA SILVA OAB/SP 229356 - ADV GISELE
VALEZE DIAS OAB/SP 247315 - ADV EDILAINE FERNANDES BRITO OAB/SP 284831
430.01.2006.002580-9/000000-000 - nº ordem 1017/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X JAIR JOSÉ DA COSTA ME E OUTROS - Vistos. Retifique-se o nome da exequente para BANCO DO BRASIL S/A. Fls.104-5.
Defiro. Devendo o autor comprovar nos autos recolhimento da taxa para a expedição dos documentos. Int.Proceda-se. P.Faria,
data supra. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199 - ADV YARA BATISTA DORTA OAB/SP 232307 - ADV KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA OAB/SP 255523 - ADV
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306 - ADV RICARDO SEVERINO GIROTO OAB/SP 318804
430.01.2009.000132-1/000000-000 - nº ordem 47/2009 - Procedimento Sumário - ALINE CAROLINA PERON JANUARIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Ciência às partes da baixa dos autos. (29/3/2012) Requeira a parte
interessada o de direito no prazo de 15 dias. Silente, arquivem-se. Proceda-se. Int. P.Fa (SP), data supra. MARCELO ASDRÚBAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º