Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 2225

  1. Página inicial  > 
« 2225 »
TJSP 09/04/2012 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

2225

pelo requerente. Fica autorizado reforço policial em caso de necessidade. 3.Cite-se o requerido para, em 5 dias após executada
a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 56, § 2º, Lei 10.931/04), cientificando-o, também, de que, cinco dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.
56, § 1º, Lei 10.931/04), bem como para contestar em 15 dias, caso queira, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.
Cientifique-se eventuais avalistas. 4. Poderá a Senhora Oficiala de Justiça valer-se do disposto do artigo 172, § 2º do C.P.C.
para cumprimento do mandado. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
430.01.2012.001056-5/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. B. S. X C. D. G. T.
L. - Fls. 22 - 1.Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com fundamento na Lei 4.728/65 e
Decreto Lei nº 911/69, alterada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. A inicial está instruída com contrato e comprovante
de que o requerido foi notificado pelo Cartório de Títulos e Documentos, para pagar as prestações atrasadas. 2.Posto isso,
defiro, liminarmente, a busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando-se o bem (fls.02) com a(s) pessoa(s) indicada(s)
pelo requerente. Fica autorizado reforço policial em caso de necessidade. 3.Cite-se o requerido para, em 5 dias após executada
a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 56, § 2º, Lei 10.931/04), cientificando-o, também, de que, cinco dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.
56, § 1º, Lei 10.931/04), bem como para contestar em 15 dias, caso queira, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.
Cientifique-se eventuais avalistas. 4. Poderá o Senhor Oficial de Justiça valer-se do disposto do artigo 172, § 2º do C.P.C. para
cumprimento do mandado. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
430.01.2012.001061-5/000000-000 - nº ordem 310/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. M. G. E OUTROS X J.
C. D. S. G. - Fls. 16 - Vistos. 1-Comprovado o parentesco pelos documentos juntados, por falta de maiores esclarecimentos
sobre o salário do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos. Se houver informação suficiente
nos autos, oficie-se a empregadora da parte ré para requisitar o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento.
2-Designo audiência de conciliação, para o dia 21/06/2012, às 15:00 horas, na qual as partes deverão comparecer pessoalmente,
acompanhadas de seus advogados. O não comparecimento pessoal da parte autora importará no julgamento de extinção do
processo sem julgamento de mérito. O não comparecimento pessoal da parte ré implicará revelia, ou seja, os fatos alegados
na petição inicial serão considerados verdadeiros e os prazos contra ela correrão independentemente de intimação. Não é
necessário apresentação de contestação na audiência de conciliação. 3-Caso as partes não se conciliem, designarei audiência
de instrução e julgamento, quando, então, a parte ré poderá, caso queira, apresentar contestação por intermédio de advogado.
Outras questões serão objetos de deliberação na audiência de conciliação. Int. Proceda-se. - ADV LAERCIO CARVALHO FELIX
OAB/SP 242010
430.01.2012.001122-8/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Declaratória (em geral) - ANDREI DUARTE RIBEIRO FRIGERI X
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PAULO DE FARIA E OUTROS - Fls. 574 - Vistos. 1.- Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. 2.- A verossimilhança da alegação não é condição suficiente para a concessão da medida cautelar por decisão liminar
inaudita altera parte. Em verdade, nem mesmo a evidência do direito da parte autora, como parece ser o caso, serve de
autorização para suprimir o direito fundamental da parte contrária de ser ouvida antes de uma decisão que lhe diz respeito.
Com efeito, a liminar inaudita altera parte somente é cabível quando, por circunstâncias peculiares ao caso, verificar-se que a
citação do réu, de algum modo, possa tornar ineficaz a medida cautelar (CPC, art. 804). Nada semelhante acontece no presente
caso. Não existe fundado receio de o autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação neste momento em que o processo
administrativo apenas se inicia. 3.- Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo administrativo (essa
decisão poderá ser revista depois da apresentação da resposta do réu). 4.- Cite-se. Int. Proceda-se. - ADV MARCO ANTONIO
CAIS OAB/SP 97584 - ADV ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR OAB/SP 204243
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - VARA ÚNICA - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
430.01.1999.000590-3/000000-000 - nº ordem 837/1999 - Declaratória (em geral) - JOAO AGOSTINHO MARTINS CASARINI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência às partes da baixa dos autos. (29/3/2012) Requeira a parte interessada
o de direito no prazo de 15 dias. Silente, arquivem-se. Proceda-se. Int. P.Fa (SP), data supra. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO
GAMA Juiz de Direito - ADV ANTONIO MANOEL DE SOUZA OAB/SP 53329 - ADV JOAO LUIZ MATARUCO OAB/SP 115652
430.01.2006.000971-5/000000-000 - nº ordem 347/2006 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO
DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X REGINA MARIA AMENDOLA BELLOTTI - Vistos. 1.-Ciente do Agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.- Aguardem-se decisão. 3.- Int.Proceda-se. P.Faria, data
supra. MARCELO ASDRÚBAL A.GAMA Juiz de Direito - ADV ENI DA ROCHA OAB/SP 54843 - ADV WALTER LUCIO VIANA
OAB/SP 137634 - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV HELOISA MIRANDA SILVA OAB/SP 229356 - ADV GISELE
VALEZE DIAS OAB/SP 247315 - ADV EDILAINE FERNANDES BRITO OAB/SP 284831
430.01.2006.002580-9/000000-000 - nº ordem 1017/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X JAIR JOSÉ DA COSTA ME E OUTROS - Vistos. Retifique-se o nome da exequente para BANCO DO BRASIL S/A. Fls.104-5.
Defiro. Devendo o autor comprovar nos autos recolhimento da taxa para a expedição dos documentos. Int.Proceda-se. P.Faria,
data supra. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199 - ADV YARA BATISTA DORTA OAB/SP 232307 - ADV KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA OAB/SP 255523 - ADV
JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306 - ADV RICARDO SEVERINO GIROTO OAB/SP 318804
430.01.2009.000132-1/000000-000 - nº ordem 47/2009 - Procedimento Sumário - ALINE CAROLINA PERON JANUARIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Ciência às partes da baixa dos autos. (29/3/2012) Requeira a parte
interessada o de direito no prazo de 15 dias. Silente, arquivem-se. Proceda-se. Int. P.Fa (SP), data supra. MARCELO ASDRÚBAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo