TJSP 09/04/2012 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
2310
de fls. 78, julgo extinta a execução com fundamento no Artigo 26 da Lei 6830/80. P.R.I e arquive-se. - ADV CLAUDETH URBANO
DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA
ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP
85779 - ADV RENATA ALIBERTI DI CARLO OAB/SP 177493 - ADV MARCOS DI CARLO OAB/SP 175148
441.01.2000.007016-9/000000-000 - nº ordem 2111/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X VIDRACARIA VIDROSOL DE PERUIBE LTDA - R. despacho de fls. 19: Manifestese a Fazenda, quanto ao parcelamento vencido. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA
CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI
FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV JORGENEI DE OLIVEIRA
AFFONSO DEVESA OAB/SP 62054
441.01.2000.007859-8/000000-000 - nº ordem 2954/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X ANTONIO MATHIAS (ESPOLIO) - R. sentença de fls. 99: Vistos, etc... Ante o oficio
e relação de fls. 97/98, julgo extinta a execução, com fundamento no Artigo 794, Inciso I, do Código do Processo Civil. P.R.I.
e arquive-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP
66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR OAB/SP 68876
441.01.2000.009768-5/000000-000 - nº ordem 4863/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X DEMETRIO CAMUZZI FILHO - R. decisão de fls. 61/62: Vistos. MARY ROSE CAMUZZI
E OUTROS ofertaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 38/45) em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que lhe
é movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE em face de DEMETRIO CAMUZZI FILHO.
Alegam, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública se manifestou às fls. 48/52, propugnando
o indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não merece deferimento. A alegação do
excipiente, da ocorrência da prescrição, não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório da existência de formal
de partilha. Mesmo após intimado para comprovar documentalmente referida condição (fls. 58), os excipientes quedaram-se
inertes (fls. 59 vº). Portanto, não se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado, sendo imperiosa a rejeição da presente
exceção. Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não existem encargos de sucumbência,
por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “A condenação ao pagamento
de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a consequente
extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe
a sua condenação em verba honorária”. (Colenda Quinta Turma, Resp 576.119, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram
provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 - cf. Theotonio Negrão, in ob. Cit., nota 43b ao art. 20 do CPC, p. 148). Dando impulso ao
processo, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento da ação executiva. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO
OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 ADV DULCINEIA LEME RODRIGUES OAB/SP 82236
441.01.2000.011227-8/000000-000 - nº ordem 6322/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X IFA EMPREEND E COMERCIO LTDA - R. despacho de fls. 71: Informe a Fazenda se
o débito referente a estes autos encontram-se liquidados ou não, ante o decurso de prazo do parcelamento informado às fls.
65/verso. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/
SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035
- ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV ROBERTO LEITE VASCO DE TOLEDO OAB/SP 78366 - ADV
JUCELEYDE DE CAMPOS CORREA MELO OAB/SP 71138
441.01.2001.005021-6/000000-000 - nº ordem 32/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X AUTO PECAS BERTA LUCIA LTDA E OUTROS - R. despacho de fls. 178: Cota retro: Defiro. Citem-se as executadas
corresponsáveis, expedindo-se o competente edital. Int. - ADV VALERIA CRISTINA FARIAS OAB/SP 127164 - ADV CLAUDETH
URBANO DE MELO OAB/SP 73847
441.01.2001.008156-1/000000-000 - nº ordem 3203/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X DEMETRIO CAMUZZI FILHO - R. decisão de fls. 49/50: Vistos. MARY ROSE CAMUZZI
E OUTROS ofertaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 26/33) em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que lhe
é movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE em face de DEMETRIO CAMUZZI FILHO.
Alegam, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública se manifestou às fls. 36/40, propugnando
o indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não merece deferimento. A alegação do
excipiente, da ocorrência da prescrição, não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório da existência de formal
de partilha. Mesmo após intimado para comprovar documentalmente referida condição (fls. 46), os excipientes quedaram-se
inertes (fls. 47). Portanto, não se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado, sendo imperiosa a rejeição da presente
exceção. Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não existem encargos de sucumbência,
por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “A condenação ao pagamento
de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a consequente
extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe
a sua condenação em verba honorária”. (Colenda Quinta Turma, Resp 576.119, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram
provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 - cf. Theotonio Negrão, in ob. Cit., nota 43b ao art. 20 do CPC, p. 148). Dando impulso ao
processo, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento da ação executiva. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO
OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 ADV DULCINEIA LEME RODRIGUES OAB/SP 82236
441.01.2001.008935-8/000000-000 - nº ordem 3982/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X PAULO ARRUDA CAMARA - R. despacho de fls. 201: Por ora deixo de apreciar a cota
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