TJSP 09/04/2012 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
811
DE ITAPAJIPE
306.01.2011.005016-2/000000-000 - nº ordem 1187/2011 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - JOSEPHINA BIANCO
CAZELOTO E OUTROS X MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO - fls. Certifico e dou fé que por r. decisão proferida no incidente
de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária foi revogado os benefícios da Justiça Gratuíta inicialmente concedida aos
requerentes, assim nos termos do item 3 do comunicado CG 1307-07, os requerentes deverão providenciarem o recolhimento
das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição destes autos(artigo 257 do CPC) - ADV ANA CARLA MARTINS
OAB/SP 264392 - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604
306.01.2011.005191-2/000000-000 - nº ordem 1232/2011 - Revisional de Alimentos - L. I. D. L. F. X L. H. D. C. L. - Vistos.
Trata-se de “ação revisional de pensão alimentícia c/c pedido de tutela antecipada” movida por LUIZ INÁCIO DE LIMA FILHO
em face de LUIZ HENRIQUE DA CUNHA LIMA, representada por CÉLIA DA CUNHA. Narra a parte requerente que, em março
de 2001, realizou acordo com o requerido nos autos de “Investigação de Paternidade c.c. Alimentos” n° 1086/98; que ficou
estabelecido que o requerente pagaria o correspondente a 87% do valor do salário mínimo vigente; que, quando fixado o valor
dos alimentos, percebia o valor de R$2.000,00; que, atualmente, trabalha como motorista percebendo R$871,12, por mês; que
não possui condições de pagar o valor da pensão; que não pode arcar com o valor da pensão sem prejudicar o sustento da
atual família; requer que a pensão seja reduzida para 1/3 do salário mínimo vigente. Requer, assim, a procedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 06/11). O Ministério Público se manifestou (fls. 13).Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e
indeferida a liminar pleiteada (fls. 14/15). Houve audiência (fls. 24) em que a tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte
requerida apresentou contestação (fls. 27/32) com as seguintes alegações: que o requerente percebe, como motorista de ônibus
de passageiros, o valor de R$2.000,00; que o veículo pertence ao requerente; que a empresa paga, a título de aluguel do veículo,
o valor de R$3.000,00 por mês; que o veículo esta em nome da atual esposa do requerente; que o contrato de aluguel esta em
nome da esposa do requerente; que o requerente possui inúmeros bens móveis e imóveis. Requer, assim, a improcedência do
pedido. A parte requerente apresentou impugnação (fls. 34/35) com as seguintes alegações: que apena o imóvel está em seu
nome; que o carro, moto e ônibus estão em nome de sua esposa; que os bens móveis não fazem parte de seu patrimônio. A
parte requerida se manifestou. O Ministério Público se manifestou. DECIDO. 1. Oficie-se ao empregador do autor para que,
no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor total mensal da renda do requerente, sendo que em caso do requerente trabalhar
com ônibus próprio a empregadora deverá informar o valor pago em a título de alugueis, em nome de quem esta o contrato de
locação e se o pagamento é entregue diretamente ao requerente. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 22 de maio de 2012, às 14h00m. O rol de testemunhas que, se porventura ainda não foi trazido aos
autos, deverá ser depositado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão, ficando as partes já intimadas a recolher as
custas/diligências no mesmo prazo, para a devida intimação das respectivas testemunhas. Frise-se que tais providências não
podem ser protocolizadas por meio do “protocolo integrado”, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil e do item
5, da Seção I, do Capítulo IX, das normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que
se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pela requerida (fls.
32) 4. Int. - ADV MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 255541 - ADV EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO OAB/SP
84355
306.01.2011.005225-2/000000-000 - nº ordem 1241/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON HONÓRIO
QUINTINO X BANCO DO BRASIL S/A - CONCLUSÃO Vistos, Efetivamente, imprescindível a juntada aos autos dos contratos
firmados entre as partes para apreciação dos pedidos formulados. Em assim sendo, face ao alegado às fls. 90, no prazo de 30
(trinta) dias, promova a Ré a juntada aos autos de todos os contratos firmados entre as partes. Com a juntada, ciência ao autor
e, após, conclusos. Int. - ADV MAIRA BROGIN OAB/SP 174203 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
306.01.2011.005167-8/000000-000 - nº ordem 1249/2011 - Alvará - HELENA RICCI CAUN - I - Não existe a prevenção
mencionada na autuação em relação ao Processo nº 306.01.2002.003622-8, ordem nº 1063/02. II- Remetam-se os autos à
Seção de Distribuição Judicial para redistribuição livre. III- Int. - ADV ELIANE CRISTINA CATELAN OAB/SP 181985
306.01.2011.005297-3/000000-000 - nº ordem 1258/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - AMBROSIO JOSÉ DOS
SANTOS X GISLAINE BARBOSA PEREIRA - Fls. 26 - Vistos, Apesar da revelia, o autor não comprova a existência do contrato
verbal nem a propriedade do imóvel, devendo-se ressaltar que os documentos juntados fazem referência a uma área de 4.000
metros, não havendo indicação que se trata do imóvel locado à Ré. Em assim sendo, no prazo de 10 (dez) dias, (i) esclareça
o autor, comprovando a propriedade do imóvel locado e (ii) apresente declaração de duas testemunhas sobre a existência do
contrato de locação verbal. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV LEONARDO VOLPE PINHABEL OAB/SP 274655
306.01.2011.005419-9/000000-000 - nº ordem 1279/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X MARCELO LUCIANO LIDOR - Vistos. Trata-se de “ação de busca e apreensão”
movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCELO LUCIANO LIDOR. Narra a
parte requerente que, em maio de 2011, firmou contrato de financiamento com o requerido, para ser pago em 24 parcelas mensais,
no valor de R$538,72; que em garantia do contrato o requerido alienou um veículo; que o requerido esta inadimplente desde a
terceira parcela. Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 06/32). Foi deferida a busca e apreensão do
veículo (fls. 33/34). Houve auto de busca, apreensão e depósito (fls. 36). A parte requerida apresentou contestação (fls. 37/43)
com as seguintes alegações: que efetuou, por meio de deposito judicial, o pagamento de R$1.904,11 referente a purgação
da mora; que possui intenção em dar continuidade ao contrato; requer a liberação e devolução do veículo. Requer, assim, a
improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 44/46). A parte requerida apresentou réplica (fls. 49/57) com as seguintes
alegações: que o requerido deveria ter efetuado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; que há previsão legal para o
vencimento antecipado do contrato; que os juros pactuados não são abusivos; que a comissão de permanência, juros moratórios
e multa contratual são legais. A parte requerida se manifestou (fls. 60/61). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.
1. Diante do pagamento das parcelas vencidas, dentro do prazo estipulado no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n° 911/69,
conforme deposito (fls. 46/47), revogo a liminar concedida as fls. 33/34 e determino a devolução do bem ao requerido. Observo
que a Autora não indica se o depósito foi insuficiente ou se há alguma parcela em atraso, mas apenas pretende o indeferimento
do pedido de purgação da mora porque não houve depósito do valor referente também às parcelas vincendas. Comprovada
a restituição do veículo ao Réu, defiro o levantamento do valor depositado às fls. 46/47 pela Autora. Frise-se que não há que
se falar que a parte requerida deveria ter pagado as parcelas também as vincendas, ou seja, a totalidade da dívida. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º