TJSP 10/04/2012 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
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236.01.2011.001108-0/000000-000 - nº ordem 92/2011 - Mandado de Segurança - DANIELE MELO BERSANO X DIREÇÃO
REGIONAL DO INTERIOR - DIR - VISTOS DANIELE MELO BERSANO, devidamente qualificado e representado nos autos da
MANDADO DE SEGURANÇA que está ajuizando a presente ação contra DIREÇÃO REGIONAL DO INTERIOR, devidamente
qualificado nos autos. Sobreveio o despacho para que a autor(a) apresentasse manifestação nos autos, ficando a autor(a) inerte.
Intimado(a) para dar regular tramitação ao processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É
O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento
ao feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias(30). Isto posto, por esses fundamentos até aqui
expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários
no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. Arquivem-se. P.R.I. - ADV PAULO ROBERTO MIRANDA
OAB/SP 193633
236.01.2011.000638-9/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - MARIA APARECIDA
DOS SANTOS - VISTOS Trata-se de pedido de expedição de registro civil de nascimento em inteiro teor requerido por Maria
Aparecida dos Santos (02/08). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi produzida prova oral (fls. 33/36). O
Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 43). É o relatório. DECIDO. Conforme dito pelo Ministério Público, os
documentos apresentados pela requerente demonstram que a expedição do registro não trará prejuízos a terceiros. Além disso,
a prova oral produzida confirma a identidade da requerente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição
do registro civil de nascimento em inteiro teor de Maria Aparecida dos Santos, conforme requerido na inicial. Expeça-se o
necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ibitinga, 02 de março de 2012. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de
Direito - ADV LINDSAY SALLETE CUSTODIO FACCINE OAB/SP 220668
236.01.2011.002140-9/000000-000 - nº ordem 163/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SELMA LUIZA ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 139: A perícia foi reagendada para o dia 23/05/12, às 13 horas, com
o Dr. Vitor Eid da Silva, em Taquaritinga/SP, à Rua Duque de Caxias, nº 770, Centro. - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP
142170 - ADV DARIO ZANI DA SILVA OAB/SP 236769
236.01.2010.003578-7/000000-000 - nº ordem 190/2011 - Embargos à Execução - FABIANO CALÇADA X G. E. C. C. VISTOS. Fabiano Calçada opôs os presentes Embargos à Execução que lhe move Guilherme Eduardo Camilo Calçada, alegando,
preliminarmente, a nulidade da intimação do curador especial e a ausência de título executivo. Quanto ao mérito, sustentou
que cabe ao exeqüente fazer prova do inadimplemento alegado. Requereu a procedência dos presentes embargos, com a
conseqüente extinção da execução. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação alegando, preliminarmente,
a inépcia da petição inicial em razão da ausência de valor da causa. Quanto ao mérito, alegou que o ônus da prova relativo ao
adimplemento da obrigação cabe ao executado (fls. 12/16). É o relatório. DECIDO. A preliminar alegada pelo embargante relativa
à nulidade da intimação do curador especial já foi afastada em fls. 21. O título judicial é a decisão da 1ª Vara local que arbitrou
os alimentos provisórios nos autos do processo nº 555/2005. Além disso, a inépcia da petição inicial em razão da ausência
de valor da causa alegada pelo embargado também não deve ser acolhida, uma vez que se trata de vício sanável, tendo sido
devidamente regularizado em fls. 29/31. Quanto ao mérito, os embargos não devem ser acolhidos. Cabe ao embargante o ônus
da prova relativo ao adimplemento das obrigações alimentares. Como se vê, o embargante não trouxe aos autos qualquer
documento que comprovasse o pagamento por ele alegado, bem como que afastasse a obrigação alimentar. Portanto, é de
rigor a improcedência dos embargos. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o
embargante nas verbas da sucumbência em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos,
observado, contudo, o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. Ibitinga, 02 de março de 2012. ROBERTO
RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687 - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP 213826
236.01.2011.003236-1/000000-000 - nº ordem 261/2011 - Mandado de Segurança - F. P. S. D. S. X ATO DO DIRETOR
DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS E OUTROS - VISTOS. Fernando Pinheiro Sena da
Silva, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Diretor do Departamento
Regional de Saúde (DRS III - Araraquara) e Serviço Autônomo Municipal de Saúde (SAMS - Ibitinga), os quais, segundo a inicial,
recusaram-se a fornecer o medicamento TRILEPTAL (4 caixas ao mês), necessário ao tratamento de sua saúde (Epilepsia).
Juntou documentos (fls. 02/11). A liminar foi deferida (fls. 12). O Serviço Autônomo Municipal de Saúde - SAMS sustentou a
inexistência de ato ilegal, bem como a ausência de previsão de recursos financeiros municipais (fls. 21/28). A Direção do DRS
III - Araraquara, por sua vez, não apresentou informações (fls. 38 e 40). O Ministério Público opinou pela procedência da ação
(fls. 42/47). É o relatório. DECIDO. Cumpre ressaltar que há prova documental nos autos demonstrando que o impetrante
pleiteou o fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento de saúde junto ao órgão público (fls. 07). Quanto ao
mérito, a ordem pleiteada deve ser concedida. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, inclui a saúde como um dos direitos
sociais do cidadão. De outro lado, a legitimidade passiva decorre da obrigação imposta pela Carta Magna, em seu artigo 196,
o qual estabelece que “a saúde é um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação.”. Assim, o dever de proteção à saúde é do Estado, em todos os seus níveis, ou seja, União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. A Constituição do Estado, seguindo a linha traçada pela Federal, assegura o atendimento integral e
gratuito ao cidadão, visando a preservação, promoção e recuperação de sua saúde (artigo 219, § único, inciso IV, e artigo
222, inciso V). Em tais termos, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, em seu artigo 2º, estabelece
que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício”, e prossegue, em seu artigo 6º, inciso I, letra d, que inclui, como parte do atendimento, a execução de ações de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, o que expressamente se enquadra no presente caso. A peculiaridade e
a urgência das hipóteses em exame tornam totalmente dispensáveis a previsão orçamentária e procedimento licitatório para o
fim de adquirir os medicamentos indispensáveis à saúde e à subsistência necessitada, ao quais, todavia, deverão ser fornecidos
pelo seu princípio ativo, não estando a D. Autoridade Impetrada obrigada a adquiri-los pelo nome comercial, aplicando-se, por
analogia, o disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Decorre da análise da legislação aplicável à espécie, constitucional
e infraconstitucional, portanto, a existência do direito líquido e certo de assistência não apenas médico-hospitalar, mas inclusive,
a sua indispensável e necessária complementação com o fornecimento de medicamentos exigidos para o tratamento da pessoa
vitimada, especialmente quando se evidencia hipossuficiência econômica. O objetivo do mandado de segurança é a correção de
ato ilegal e ofensivo da autoridade contra direito líquido e certo da impetrante. O fato de o medicamento reclamado pelo doente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º