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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 11

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

11

condição de segurada da autora, bem como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo
24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.2313/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar à requerente
o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, a partir da data que administrativamente indeferiu o
referido benefício, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas devem ser pagas
de uma só vez, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Presentes,
nesse instante, os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, e convencido da verossimilhança das alegações
da autora, concedo-lhe, nesse instante, a antecipação da tutela pretendida, a fim de que o benefício seja imediatamente
implantado, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Oficie-se ao INSS. Isento de custas, em razão da
sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até esta
data e corrigidos quando do efetivo pagamento. P.R.I.C. Ibitinga, 05 de março de 2012. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de
Direito - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2010.004472-1/000000-000 - nº ordem 1575/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ODETE VIDAL DE
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 148 - Vistos. Requisite-se a implantação do benefício.
Requeira a autora o que entender necessário. Int. Ib. d.s. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP
140741
236.01.2010.004861-3/000000-000 - nº ordem 1618/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - INEZ CARUSO PRESENTE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 111 - VISTOS Expeça RPV. Aguarde em cartório o pagamento.
Efetivado o depósito e com a ciência do requerido(art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos
valores. Oportunamente, arquivem-se. Int. Ib.ds. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2010.006861-4/000000-000 - nº ordem 1650/2010 - Inventário - PEDRO CANDIDO X ISABEL MARIA CANDIDO
MIRANDA - VISTOS Homologo a partilha para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam ressalvados erros, omissões
e eventuais direitos de terceiros, bem como das fazendas públicas. Decorrido o prazo recursal e recolhida a guia para o FEDTJ
cód. 130.9, expeçam-se os necessários, inclusive alvarás se o caso de bens móveis ou valores depositados em nome do(a)
falecido(a), bem como a taxa para autenticação de cópias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Ib.ds. - ADV PAULO SANTOS
DA SILVA OAB/SP 137625 - ADV MARCIO ADRIANO PRAXEDES CORRÊA OAB/SP 170557 - ADV ERIC FABIANO PRAXEDES
CORRÊA OAB/SP 264461
236.01.2010.006938-7/000000-000 - nº ordem 1667/2010 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - A. G. S. D. C. X L.
J. D. R. - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino
o arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do
convênio PGE/OAB. PRI. Int. Ib. - ADV CARLOS ALBERTO DERI SAMPAIO OAB/SP 236312 - ADV CAROLINA CAMPITELLI
NAKAMURA OAB/SP 214478 - ADV CARLOS ALBERTO DERI SAMPAIO OAB/SP 236312
236.01.2010.007084-9/000000-000 - nº ordem 1696/2010 - Declaratória (em geral) - VERA LUCIA AIO X MARLON DE LIMA
DOS SANTOS - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o
acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência,
determino o arquivamento dos autos. PRI. Int. Ib. - ADV ADRIANA ANGELUCCI OAB/SP 213106 - ADV ANDERSON LUIZ
MATIOLI OAB/SP 182881
236.01.2010.006008-5/000000-000 - nº ordem 1712/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO SUMARÍSSIMA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LUIS PEREIRA DA LUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99:
A perícia foi reagendada para o dia 02 de maio de 2012, às 15 horas, no Centro de Saúde II, com a médica Dra. Suzete Maria
Seino Issa. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
236.01.2010.007254-7/000000-000 - nº ordem 1733/2010 - Ação Monitória - INSTITUICAO TOLEDO DE ENSINO X LOUISE
FERNANDA O BAR ME - Fls. 54: Manifestar sobre o detalhamento de requisição de informações pelo sistema BacenJud
(nenhum endereço pesquisado). - ADV CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO OAB/SP 117715 - ADV ANGELA SAMPAIO
ZAKIR RUFINO DA SILVA OAB/SP 137545
236.01.2011.000199-0/000000-000 - nº ordem 17/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREUSA ALVES DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 112 - VISTOS Expeça RPV. Aguarde em cartório o pagamento.
Efetivado o depósito e com a ciência do requerido(art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos
valores. Oportunamente, arquivem-se. Int. Ib.ds. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2011.000290-0/000000-000 - nº ordem 64/2011 - Interdição - LAURECI BUENO CARDOSO X MARLIANE
KVIATKOSKA MACHADO - VISTOS. Laureci Bueno Cardoso, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição
em face de sua companheira Marliane Kviatkoska Machado, alegando, em síntese, que a requerida se encontra totalmente
incapacitada para os atos da vida civil. A interditanda foi citada, interrogada (fls. 30) e deixou de oferecer contestação. Realizouse exame pericial (fls. 51/52). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 57). É o relatório. DECIDO. A ação
é procedente, prescindindo da produção de outras provas. O exame pericial realizado confirmou que a requerida é portadora
de Transtorno Afetivo Bipolar e não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens. Bem por isso, o
Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, DECRETANDO a interdição de Marliane Kviatkoska Machado para os atos da vida civil e
NOMEANDO seu curador seu companheiro Laureci Bueno Cardoso, com fundamento nos artigos 269, inciso I, e 1.183, § único,
do Código de Processo Civil. Não há necessidade de instituição de hipoteca legal, uma vez que não existem notícias de bens
em nome da interditanda. Expeça-se termo de compromisso da curadora e mandado ao Serviço Registral Civil das Pessoas
Naturais. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Ibitinga, 12 de fevereiro de 2012. Roberto Raineri Simão Juiz de Direito - ADV CELIA
APARECIDA CORREA SILVA COBRA OAB/SP 92898

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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