TJSP 10/04/2012 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
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315.01.2010.002865-0/000000-000 - nº ordem 1291/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO ORDINARIA DE
RESCISAO DE CONTRATO POR INEXECUÇAO. - PORTOAVES ALIMENTOS LTDA X AÇOVIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA - Fls. 525 - VISTOS. Não havendo outras provas
a produzir, dou por encerrada a instrução processual. Faculto às partes o prazo comum de dez dias para apresentação de
memoriais escritos. Após, decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV VANESSA VISON OAB/SP
300579 - ADV GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO OAB/SP 185245
315.01.2010.003227-0/000000-000 - nº ordem 1465/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE REINTEGRAÇAO
DE POSSE - ANTONIO BENEDITO PROVAZI X PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA E OUTROS - Vistos.
Tendo em vista que a autora fora intimada para depositar os honorários periciais remanescentes, expeça-se a certidão requerida
em fls. 441/442. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 430. Intimem-se. - ADV EDMILSON DE BRITO
LANDI OAB/SP 41595 - ADV ALEX ROVAI DE BRITO LANDI OAB/SP 171911 - ADV ROSA MARIA TIVERON OAB/SP 100675 ADV EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI OAB/SP 139591
315.01.2010.003227-0/000000-000 - nº ordem 1465/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE REINTEGRAÇAO
DE POSSE - ANTONIO BENEDITO PROVAZI X PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA E OUTROS - Fls. 446 TEOR DO OFÍCIO JUNTADO ÀS FLS. 445, ORIUNDO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARACA DE TIETÊ-SP: “Pelo presente,
extraído dos autos da carta precatória em epígrafe, informo Vossa Excelência que foi designado o dia 13 de junho de 2012
às 14:30 horas, para inquirição das testemunhas arroladas pelo autor.” - ADV EDMILSON DE BRITO LANDI OAB/SP 41595 ADV ALEX ROVAI DE BRITO LANDI OAB/SP 171911 - ADV ROSA MARIA TIVERON OAB/SP 100675 - ADV EPAMINONDAS
RIBEIRO PARDUCCI OAB/SP 139591
315.01.2010.003391-3/000000-000 - nº ordem 1550/2010 - Usucapião - JOSE ELIAS DE OLIVEIRA E OUTROS - V i s t o
s, Manifestem os promoventes, em cinco dias, sobre a informação cartorária de fls. 79/81. - ADV EMERSON JOSE GODOY
STRELAU V. DE TOLEDO OAB/SP 215961
315.01.2010.003487-0/000000-000 - nº ordem 1606/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRÉ LUIS DA COSTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, par. 4º, do CPC, fixo em R$ 350,00, observado o benefício da assistência
judiciária já concedido.- P.R.I. - ADV DOMINGOS POLINI NETTO OAB/SP 288196 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
OAB/SP 156616
315.01.2010.003561-1/000000-000 - nº ordem 1/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - IRINEU BELINASSI X YOLANDA
BELINASSI E OUTROS - Fls. 140-146 - Sentença nº 441/2012 registrada em 03/04/2012 no livro nº 224 às Fls. 147/153: Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) DECLARO PRESCRITA a pretensão formulada por IRINEU BELINASSI em
face de YOLANDA BELINASSI E OUTRO(S), no que se refere aos débitos alusivos aos anos de 2006 e 2007, nos termos do
artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil. b) IMPROCEDENTE a ação proposta por IRINEU BELINASSI em face de
YOLANDA BELINASSI E OUTRO(S), nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Prejudicado, portanto,
o pedido contraposto. Ante a sucumbência do autor, além das custas processuais, condeno-o no pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I.C. VALOR DO
PREPARO R$ 87,25 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$: 25,00. - ADV DOMINGOS CEZAROTI OAB/SP 60099 - ADV
ANTONIO SILVIO BELINASSI FILHO OAB/SP 102650 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV WALTER
RIBEIRO JUNIOR OAB/SP 152372
315.01.2011.000055-8/000000-000 - nº ordem 30/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANINE MARIA CARVALHO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 187-191 - Sentença nº 442/2012 registrada em 03/04/2012 no
livro nº 224 às Fls. 154/158: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por JANINE MARIA CARVALHO
DA SILVA (RG. 16.189.745, CPF. 103.084.198/55, NIT 1228379935-1) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL no pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário
benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de 23.05.2010.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela nos termos preconizados na Resolução
134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo
o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do artigo 11 da Lei 1060/50 e
27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso. Arbitro os honorários periciais médicos no valor máximo da
tabela constante da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento, independente do trânsito em
julgado desta sentença. P.R.I. - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
OAB/SP 156616 - ADV ANDERSON ALVES TEODORO OAB/SP 198367
315.01.2011.000061-0/000000-000 - nº ordem 32/2011 - Usucapião - MARISA VILMA TIVERON ZANARDO E OUTROS X
UNIÃO E OUTROS - O prazo encontra-se sobrestado por trinta dias. - ADV GABRIEL MARCILIANO JUNIOR OAB/SP 63153 ADV THEODOMIRO BENTO JUNIOR OAB/SP 158901
315.01.2011.000108-2/000000-000 - nº ordem 50/2011 - Inventário - MARIA HILDA BRUNHERA ZANELLA E OUTROS X
REYNALDO ZANELLA E OUTROS - VISTOS. 1 - Diante da decisão contida no v. acórdão que determinou a reserva de bens para
a pessoa de Margarida, bem como, levando-se em consideração a sentença proferida nos autos do processo de reconhecimento
da união estável promovida por Margarida, determino a reserva dos bens relacionados a fls. 16, itens “d” a “h” até final decisão
com trânsito em julgado, nos autos do processo 448/2011, nos termos preconizados no artigo 1001 do Código de Processo Civil.
2 - Compulsando os autos percebe-se que houve impugnação da herdeira Ana Paula, em fls. 93/94, das declarações prestadas
em fls. 12/18. Assim, manifeste-se o inventariante e tornem conclusos. Intime-se. - ADV GABRIEL MARCILIANO JUNIOR OAB/
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