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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 1566

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

1566

DA SILVA, RODRIGO CORREIA DA SILVA E VITÓRIA CORREIA DA SILVA promove a presente ação contra INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, alegando serem pensionista do Sr. Valter Sérgio da Silva. Dizem que a
pensão percebida é desdobrada entre os autores em quatro cotas partes, de forma que a contribuição previdenciária que incide
sobre a pensão deveria ser calculada sobre a cota parte de cada um e não sobre o valor total da pensão. Alega que sendo
assim, a pensão dos co-autores Rodrigo e Vitória estaria isenta. Alega que é ilegal e injusta a incidência sobre o valor global,
porque abate da cota parte dos filhos a contribuição devida pela mãe. Assim sendo, pede a procedência da ação para o fim de
condenar o réu a descontar as contribuições tomando por base o cálculo do valor desdobrado da pensão, bem como a devolução
de todas as contribuições vertidas em excesso desde a instituição da contribuição até a presente data. O réu contestou a ação
às fls. 81/86, alegando que a pensão é uma, assim como o valor da mesma, pouco importando o número de beneficiários, de
forma que a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do benefício. Alega, ainda, que caso a fórmula proposta
pelos autores fosse aceita, passariam a ganhar mais do que o servidor na ativa, o que contraria o artigo 40, §7º da CF. Assim,
pede a improcedência da ação. Réplica às fls. 90/91. Proferida decisão às folhas 99/101, os autores interpuseram recurso,
tendo sido anulada a sentença no segundo grau de jurisdição, ante a ausência de intervenção do Ministério Público. Intimado,
o representante do Ministério Público, em manifestação de folhas 146/148 pediu que fosse acolhido o pedido dos autores. É o
relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado por versar somente sobre matéria de direito (artigo 330, I, do CPC).
A ação é mesmo improcedente. Em que pesem as alegações dos autores, bem como manifestação favorável do representante
do Ministério Público, mas a pensão é una, ainda que o respectivo valor seja dividido entre mais de um beneficiário. Por isso
mesmo a contribuição deve ser apurada sobre o montante integral do benefício, rateando-se depois o encargo respectivo em
partes iguais entre os beneficiários. Em conseqüência, a parte isenta por força do referido dispositivo constitucional deve ser
considerada, logicamente, já no cálculo efetuado para tal apuração. Não se pode cindir o valor da pensão, como se cuidasse
de três benefícios, para só então, no tocante ao valor devido a cada beneficiário, considerar o valor da isenção constitucional.
Isso implicaria considerar o valor da isenção duas vezes para um só benefício, o que não encontra amparo legal. Pensar de
modo diverso, como querido pelos autores, poder-se-ia ter a hipótese onde vários pensionistas que compartilhassem uma
mesma pensão não contribuiriam com o sistema previdenciário, já que cada quota-parte não atingiria o limite legal do valor do
benefício. A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA
- Mãe e filha pensionistas do IPESP - Inconformismo com desconto previdenciário incidente sobre os proventos do servidor
falecido, e não, como pretendem, sobre a quota-parte de cada uma - Alegação de ilegalidade e de prejuízo pessoal renovado
a cada pagamento a menor - Inadmissibilidade - Não deve ser fracíonado o cálculo do desconto previdenciário, sob pena de
gerar situações não contempladas pela regra de não-incidência tributária em questão - Se o recolhimento ocorresse sobre o
valor da pensão recebida, e não sobre os vencimentos do servidor falecido, não haveria recolhimento algum por parte de quem
recebesse menos do que o valor máximo estipulado por lei, nos termos do inciso II do art. 195 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional n° 20/98 - Recurso improvido.” (TJ/SP, Apelação com revisão 5678285200, Relator Aloísio
de Toledo César) Desse modo, não encontrando amparo legal a pretensão dos autores, de rigor a improcedência da ação. Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, I do CPC. Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios
que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da Lei nº 1060/50. P.
R. e Int.. - Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 160 (total a recolher: R$ 587,86). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. ADV ANTONIO CARLOS DE GOES OAB/SP 111272 - ADV ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA OAB/SP 26826
344.01.2006.035762-6/000000-000 - nº ordem 2324/2006 - Ação Monitória - AUTO POSTO ALVORADA DE MARÍLIA LTDA
ME X RODRIGO TURATTI LEITE - Providencie o advogado substabelecido, Aurélio Carlos Fernandes, o recolhimento da Taxa
da Carteira dos Advogados, em quarenta e oito (48) horas, conforme determina o artigo 48 da Lei nº 10394/70, com redação
dada pela Lei nº 216/74. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IPESP. Defiro vista dos autos pelo prazo requerido. Int.. - ADV
AURELIO CARLOS FERNANDES OAB/SP 208616
344.01.2006.035780-8/000000-000 - nº ordem 2326/2006 - Execução de Alimentos - T. N. P. X L. C. P. - Primeiramente,
venha para os autos o demonstrativo de débito atualizado, bem como, manifeste-se a autora sobre a cota do Representante do
Ministério Público de fls. 179. Int.. - ADV MARIA INÊS MARANHO CALABREZE OAB/SP 202461 - ADV APARECIDO GRAMA
GIMENEZ OAB/SP 143119
344.01.2006.037084-8/000000-000 - nº ordem 2428/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCINE CARINA
CASSIANO X HSBC SEGUROS - Defiro vistas destes autos ao patrono do requerido, subscritor de fls. retro, pelo prazo de tinta
(30) dias. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Int.. - ADV JAMESSON FRANCO OAB/SP 74351 - ADV LUCIANA PEREIRA
DE SOUZA OAB/SP 263948 - ADV ANDRE MARCONDES DE MOURA RAMOS SILVA OAB/SP 268582 - ADV CELSO DE FARIA
MONTEIRO OAB/SP 138436
344.01.2006.038561-2/000001-000 - nº ordem 2564/2006 - Ação Monitória - Cumprimento de Título Executivo Judicial BANCO NOSSA CAIXA S/A X ANTONIO ERNESTO GUANDALIM E OUTROS - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
40 (quarenta) dias. Int.. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JOSE RICARDO CAETANO
RODRIGUES OAB/SP 271764
344.01.2006.038902-0/000000-000 - nº ordem 2591/2006 - Arrolamento - RICARDO DIAS MOREIRA X LUIZ DIAS MOREIRA
(ÓBITO AOS 29/11/2006) - Sobre o pedido de folhas 218/224, manifeste-se inventariante. Int.. - ADV PATRICIA CHRISTINA
BRANCO DE M NASCIMENTO OAB/SP 123126 - ADV MARLUCIO BOMFIM TRINDADE OAB/SP 154929 - ADV KAREN LUCIA
MEMBRIBES ESTEVES OAB/SP 269225
344.01.2007.001051-5/000000-000 - nº ordem 93/2007 - Depósito - BANCO PANAMERICANO S/A X LEANDRO JOSÉ
IGNÁCIO - Vistos. BANCO PANAMERICANO S/A propôs ação de Depósito em face de LEANDRO JOSÉ IGNÁCIO, com
fundamento no Dec. Lei 911/69, objetivando compeli-lo a entregar a motocicleta descrita na inicial, que foi alienada fiduciariamente,
ou seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. A ação é consequência de conversão de busca e apreensão. Após ter sido
deferida a conversão da ação de busca e apreensão em depósito (fls. 43), a motocicleta objeto da presente lide foi localizada
e apreendida (fls. 89 verso, 90), a qual já se encontrava retida conforme processo nº 043/07 da Ação Penal por apuração de
crime de Estelionato em desfavor de Altair Rosa da Silva. Citado o réu por edital, deixou decorrer “in albis” o prazo para purgar a
mora, bem como, para oferecer contestação (fls. 165), razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial, que contestou a ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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