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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 1619

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

1619

COSTA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 68 - Vistos Os documentos juntados às fls. 63/64 não permitem, por si só, apurar
a legitimidade do autor haja vista que a conta poupança encontra-se em nome de Feliciana de Souza. Assim, converto o
julgamento em diligência, determinando-se a juntada de documento comprobatório da condição de 2º titular (fl.13) ou, se o
caso, certidão de óbito da 1ª titular em que se comprove a condição de herdeiro. Int. - ADV VIVIAN CAMARGO LOPES OAB/SP
252242 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
344.01.2011.004603-9/000000-000 - nº ordem 342/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELO MÁRCIO CALIXTO
BONAMIGO X ELIAS JOSÉ DE ALMEIDA CONFECÇÕES ME E OUTROS - Fls. 63/64 - C O N C L U S Ã O Nesta data, faço
estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo, DRA. DANIELE
MENDES DE MELO. Marília, 09 de janeiro de 2012. MARIA INÊS RUBIRA Matrícula 807.554-F-6 Vistos. Compulsando os autos,
entendo necessária a dilação probatória. Passo a decisão saneadora. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva argüida
pelo requerido (fls. 48). Nada obstante as alegações do requerido de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo por não
ter realizado nenhuma transação com o requerente, da análise dos documentos que instuíram a inicial (fls. 11/13), extrai-se que
as cártulas foram emitidas da conta bancária em nome da empresa do requerido. Assim, tal alegação se confunde com o mérito
e como tal será analisada oportunamente. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Contestada a autenticidade da assinatura dos documentos
apresentados pelo requerente, necessária a realização de perícia, cabendo ao requerente o ônus da prova, nos termos do
art. 389, inciso II, do CPC. Para a realização de prova pericial, designo a Sra. Celeste Garcia Hermosilla Martins. Arbitro os
honorários provisórios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica o requerente intimado ao pagamento dos honorários da
perita. “Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da argüição de falsidade, cabendo
o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa” (STJ-3ª T., REsp 15.706-SP, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 24.3.92, v.u, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 40ª edição, notas ao
artigo 372.” Com o depósito, intime-se a perita nomeada para a designação de data para a colheita de material grafotécnico,
com data suficiente para intimação das partes, e confecção de laudo com resposta aos quesitos. QUESITO DO JUÍZO: 1) as
assinaturas apostas nos documentos de fls. 11/13 são de próprio punho do requerido Elias José de Almeida? Oficie-se ao Banco
do Brasil - agência constante dos documentos (fls. 11/13), para que envie o cartão de assinatura da referida conta para a perícia
designada, com a menção de que referido documento será restituído após o término da perícia. Faculto às partes a indicação de
assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Prazo: 05 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º). Para que seja analisada a alegação
de revelia da requerida Elias José de Almeida Confecções ME, deve a empresa apresentar seu contrato social. Fixo, pois, o
prazo de 10 dias para fazê-lo. Int. - ADV MARILZA VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 260787 - ADV RAFAEL DURVAL TAKAMITSU
OAB/SP 280821 - ADV MARCYLENE BONASORTE FERRITE OAB/SP 167826
344.01.2011.021652-0/000000-000 - nº ordem 1385/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIANA VITTI
RODRIGUES X CONDOMÍNIO WEST SIDE - Fls. 102 - Vistos Fls. 101. Nos termos do artigo 282, inciso II do CPC., incumbe ao
advogado indicar o domicílio e a residência da autora. Aguarde-se a audiência designada às fls. 94. Int. - ADV WALTER GOMES
FERNANDES FILHO OAB/SP 145867 - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470
344.01.2011.027801-1/000000-000 - nº ordem 1773/2011 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA
LTDA - UNIMAR X LEANDRO KLEBER CAMARGO - Fls. 90 - Para apreciação do pedido de assistência judiciária, comprove
o requerido sua condição de hipossuficiência. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente sobre os embargos de fls. 43/64. Int. ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS
SANTOS OAB/SP 269458 - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP 202111
344.01.2011.028325-2/000000-000 - nº ordem 1803/2011 - Declaratória (em geral) - ENGETRIN ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA X GET - GLOBAL ENERGY AND TELECOMMUNICATION - Fls. 20 - Apense-se ao processo nº 1.644/11.
Nos termos do art. 283, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a emenda da inicial, com a juntada aos autos dos documentos
indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP
127619 - ADV LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 142325
344.01.2012.001125-0/000000-000 - nº ordem 93/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE LAUTÉRIO X ANDRÉ
SILVA SCHIMIDT VILELA TANGERINO - Fls. 28 - VISTOS. Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da
verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. Não há elementos de prova,
nesta fase processual inicial, sobre a alegação de que o requerido pretende desfazer-se de todos os equipamentos adquiridos
em sociedade com o requerente ou altere o ponto comercial sem prévia comunicação. Falta, pois, plausibilidade jurídica à
alegação, considerando que há expressa vedação no contrato (cláusula sétima, parágrafo segundo e quarto - fls. 14) sobre tais
práticas. Também depende de dilação probatória a alegação de que o requerido vem descumprindo o pactuado no que concerne
à distribuição dos lucros. INDEFIRO, pois, a tutela postulada. Cite-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV ROMULO BARRETO FERNANDES
OAB/SP 294945 - ADV MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA OAB/SP 58448
344.01.2012.001125-0/000000-000 - nº ordem 93/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE LAUTÉRIO X ANDRÉ
SILVA SCHIMIDT VILELA TANGERINO - Fls. 82 - Por não haver comprovação da hipossuficiência do requerido, indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita. Aguarde-se o recolhimento da taxa da OAB. Sem prejuízo, manifeste-se o requerente
sobre a contestação e documentos de fls. 34/42 e 46/81. Int. - ADV ROMULO BARRETO FERNANDES OAB/SP 294945 - ADV
MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA OAB/SP 58448
344.01.2012.001373-2/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Extinção de Condomínio - NILTON ZANELATTI BERNARDO X
SINDIA REGINA DE LIMA BERNARDO - Fls. 57 - Vistos. Não obstante a Lei que regulamenta a assistência judiciária definir
que basta a simples afirmação para obtenção do benefício, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte
de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento
das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de
comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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