TJSP 10/04/2012 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
1695
347.01.2011.006853-6/000000-000 - nº ordem 978/2011 - Condenação em Dinheiro - LUIZ GUILHERME DOS SANTOS
X BANCO SANTANDER SA - Vistos. 1) Por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (art. 267,
inciso VI, e §3º, do CPC) rejeita-se, desde já, a preliminar de impossibilidade jurídica, suscitada pelo réu em contestação, pois
os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais são, em tese, admissíveis perante o
ordenamento jurídico pátrio. A aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao presente caso e a consequente caracterização ou não
do dano moral são questões atinentes ao mérito da causa, que serão analisadas oportunamente. 2) Considerando que o autor
noticiou nova inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, e observando-se que a dívida indicada nos documentos
de fls. 76/79 é diversa, quanto ao valor e à data de constituição, daquela que fundamentou o pedido inicial (fls. 18/20), concedolhe o prazo de 10 dias para aditar o pedido inicial, requerendo, caso assim pretenda, a declaração de inexistência do débito
referido na nova negativação, providência admitida no âmbito dos juizados especiais, conforme entendimento consolidado
Enunciado 157 do Fonaje. 3) Se aditado o pedido conforme acima determinado, intimar-se-á o réu para nova manifestação, no
prazo de 15 dias. 4) Sem prejuízo da providência acima, concedo o prazo de 15 dias, contados desta decisão, para que o réu
traga aos autos os documentos referidos em sua contestação, que comprovariam a origem e evolução do débito sub judice (fl.
34, 2º parágrafo). 5) Cumpridas todas as diligências acima determinadas, tornarão os autos conclusos para decisão. Int. Matão,
22 de março de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV SERGIO GOMES DE DEUS OAB/
SP 293185 - ADV ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO OAB/SP 152146
347.01.2011.006871-8/000000-000 - nº ordem 982/2011 - Condenação em Dinheiro - SILVANA DE SOUZA X BANCO ITAU
UNIBANCO SA - Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, no tocante à contestação ofertada pelo requerido. Int. - ADV
ERITON MOIZES SPEDO OAB/SP 253260 - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092
347.01.2011.007001-1/000000-000 - nº ordem 1001/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Repetição de indébito
- ERIKA PEREIRA RIGUEIRO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias,
no tocante à contestação ofertada pelo requerido. Int. - ADV MOZART ALEXANDRE OMETTO DE SOUZA OAB/SP 235891 ADV RITA DE CASSIA RUIZ OAB/SP 244232 - ADV EGLÃ DE SAROM RODRIGUES PINTO OAB/SP 309447 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
347.01.2011.007002-4/000000-000 - nº ordem 1002/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Repetição de Indébito.
- ERIKA PEREIRA RIGUEIRO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias,
no tocante à contestação ofertada pelo requerido. Int. - ADV MOZART ALEXANDRE OMETTO DE SOUZA OAB/SP 235891 ADV RITA DE CASSIA RUIZ OAB/SP 244232 - ADV EGLÃ DE SAROM RODRIGUES PINTO OAB/SP 309447 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
347.01.2011.007103-1/000000-000 - nº ordem 1014/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ADEMILSON NUNES FESTAS
X DAMIANA DOS SANTOS VIEIRA - PROC.Nº 1014/11 Requerente: ADEMILSON NUNES FESTAS Requerido (a): DAMIANA
DOS SANTOS VIEIRA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Ao regulamentar o excepcional acesso da
microempresa e da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 2 do II FOJESP (Fórum de
Juizados Especiais do Estado de São Paulo), consolidando a jurisprudência predominante, passou a exigir a comprovação da
qualificação tributária da pessoa jurídica, bem como a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto
da ação. Enunciado 2 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. No mesmo sentido, dispõe a
Súmula 35 do Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária: Súmula 35 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Por fim, a mesma exigência é feita pelo Enunciado 135, aprovado no XXVII
FONAJE (26 a 28 de maio de 2010). Portanto, o documento fiscal relativo ao específico negócio jurídico objeto da demanda
passou a ser indispensável à propositura da ação (art. 283 do Código de Processo Civil). Ademais, tratando-se de interpretação
de norma processual, de rigor é sua aplicação imediata, independentemente da data da propositura da ação ou da constituição
do crédito. Por fim, é indiferente que o direito reclamado esteja representado por título de crédito, pois o fato de a pessoa
jurídica receber seus pagamentos por tal forma não a exime de suas obrigações tributárias e, consequentemente, do dever de
provar sua regularidade fiscal para acessar o sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos Enunciados acima reproduzidos.
Não tendo sido apresentada a documentação pertinente, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto, impõe-se o
indeferimento da inicial, uma vez não atendida a exigência do art. 284 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com
fundamento no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 267, inciso I, do
mesmo Código, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55
da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 22 de março de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV
DAIRA MARTINS DE FREITAS OAB/SP 287432
347.01.2011.007311-9/000000-000 - nº ordem 1022/2011 - Declaratória (em geral) - WALDECY ANTONIO RIVEIRO X BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, no tocante à contestação ofertada pelo
requerido. Int. - ADV ELIEL BELARDINUCI OAB/SP 259929 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
347.01.2012.000053-5/000000-000 - nº ordem 8/2012 - Condenação em Dinheiro - CORREIA E CORREA MATAO LTDA ME
X ADRIANO SOARES DE CASTRO - PROC.Nº 08/12 Requerente: CORREIA E CORREA MATÃO LTDA. ME. Requerido (a):
ADRIANO SOARES DE CASTRO Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Ao regulamentar o excepcional acesso
da microempresa e da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 2 do II FOJESP (Fórum
de Juizados Especiais do Estado de São Paulo), consolidando a jurisprudência predominante, passou a exigir a comprovação
da qualificação tributária da pessoa jurídica, bem como a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto
da ação. Enunciado 2 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. No mesmo sentido, dispõe a
Súmula 35 do Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária: Súmula 35 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Por fim, a mesma exigência é feita pelo Enunciado 135, aprovado no XXVII
FONAJE (26 a 28 de maio de 2010). Portanto, o documento fiscal relativo ao específico negócio jurídico objeto da demanda
passou a ser indispensável à propositura da ação (art. 283 do Código de Processo Civil). Ademais, tratando-se de interpretação
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