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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 2005

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

2005

FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2010.007449-9/000000-000 - nº ordem 1117/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DRAUSIO JOSE SERRALHA
ME X JOSE FRANCISCO APARECIDO MANZATO - Manifeste-se o exequente sobre petição do executado de fls. 95/98. - ADV
MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/
SP 287161
368.01.2011.000318-0/000000-000 - nº ordem 54/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COTAI AUTO POSTO LTDA X
VIACAO RN LTDA EPP - Fls. 165 - 1) Fls. 158: proceda-se à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) e descritos a fls. 147
(podendo ser um ou todos os que forem encontrados para tanto) no endereço descrito como “local da diligência” ou em qualquer
outro local que eventualmente forem encontrados os respectivos bens, de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s). 2) Após
a juntada do mandado aos autos, manifeste-se a parte exequente. 3) Fls. 150/156: tendo em vista o cumprimento do artigo
45, primeira parte, do CPC, proceda-se às anotações no sistema informatizado e na autuação, para EXCLUIR o advogado
subscritor da petição de fls. 150/151 da contracapa e rede informatizada dos autos, que renunciou ao mandato outorgado pela
parte EXECUTADA, excluindo-se, ainda, todos os advogados descritos em referida petição, a fls. 150. INT. - ADV LUCIANA
MARQUES DE ARAUJO OAB/SP 254335 - ADV DOMINGOS BENEDITO MONTEIRO OAB/SP 260583
368.01.2011.003698-0/000000-000 - nº ordem 78/2011 - (apensado ao processo 368.01.2010.006512-8/000000-000 - nº
ordem 517/2010) - Embargos à Execução Fiscal - JOAO BATISTA DOMINGUES E OUTROS X MUNICIPIO DE MONTE ALTO Fls. 11/13 - VISTOS, JOÃO BATISTA DOMINGUES e OMEZINA VITONTO DOMINGUES opôs embargos à execução fiscal que
lhe move o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, alegando a nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido tomadas as
providências necessárias para localização do executado. A inicial veio com documentos (fls. 02/21). Recebidos os embargos,
com efeito suspensivo da execução (fls. 05). A embargada impugnou os embargos (fls. 06/09) dizendo que a citação por edital
era o único meio possível para a realização da citação do executado, em razão da tentativa frustrada da sua localização,
através de oficial de justiça. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, pois há unicamente questão de
direito a ser apreciada. Observo que a citação da parte executada através de Oficial de Justiça restou infrutífera (fls. 13 dos
autos da execução fiscal). A exequente pleiteou a citação através de edital. Em razão disto foram realizadas pesquisas junto ao
BACENJUD e CPFL, ambos para a tentativa de localização de endereço da parte executada. Observe-se, portanto, que foram
realizadas as diligências necessárias para a tentativa de localização da parte executada, não havendo razão para se acolher o
pedido de nulidade da citação por edital. Não vislumbro, quaisquer irregularidades em relação à citação por edital, uma vez que
a certidão do Senhor Oficial de Justiça (fls. 13, da execução fiscal) informa que o executado não reside no endereço fornecido,
portanto, encontrando-se em lugar incerto, restando, assim, cumprido o requisito constante do artigo 232, I, do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária à LEF (art. 1º). Neste sentido a Jurisprudência: “CITAÇÃO e INTIMAÇÃO POR EDITAL
- Apelação - Embargos à execução fiscal julgados procedentes para anular o processo a partir da citação - Nulidade da citação
por edital Não caracterizada: A tentativa de citação por oficial de justiça é a única providência que deve preceder a citação por
edital, a teor do que dispõe o art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à LEF (art. 1º). E o requisito autorizador é a certidão
expedida pelo oficial de justiça relatando que o executado está em lugar incerto ou não sabido (art. 232, I, do CPC). Recurso
provido para anular a sentença, prosseguindo-se a ação com o julgamento de mérito dos embargos do devedor”. (Apelação nº
9089714-76.2004.8.26.0000, TJSP 14ª Câmara, rel. MARINO NETO, 01.09.2011) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
os Embargos à Execução Fiscal e, por conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 269, I, segunda figura, do
CPC. Prossiga-se nos autos da execução fiscal em apenso, certificando-se nela o desfecho dos presentes embargos. P.R.I.
Monte Alto, 07.03.2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630
368.01.2011.000619-7/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARLINDO PEREIRA DA
ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 125/137 - Vistos. ARLINDO PEREIRA DA ROCHA propôs a
presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados, pleiteando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período em que trabalhou como trabalhador rural, sem
registro em CTPS, pleiteando ainda que lhe seja reconhecida atividade especial, nos termos da inicial (fls. 02/10). Juntou
documentos (fls. 11/19). Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 20). Seguiu-se sentença de extinção do
processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir (fls. 28/33), posteriormente reformada por meio de
acórdão de fls. 65/66, que deu provimento à apelação. Citado, o réu apresentou contestação postulando, em suma, pela
improcedência do pedido em razão da ausência de provas das atividades prestadas pelo autor como trabalhador rural, sendo
incabível também, por ausência dos pressupostos necessários, o reconhecimento da atividade especial (fls. 85/94). Sobreveio
réplica (fls. 97). O feito foi saneado a fls. 98. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. Em
alegações finais, as partes reiteraram os termos de suas manifestações anteriores. É o RELATÓRIO do essencial. FUNDAMENTO
e DECIDO. O pedido formulado pelo autor é procedente. Com efeito, ao cabo da instrução probatória, apurou-se que os
elementos de prova carreados aos autos são suficientes para demonstrar a atividade rural desempenhada pelo autor ao longo
do tempo exigido pela lei para deferimento do benefício. Como início de prova material, juntou o autor cópia de sua certidão de
casamento, na qual consta sua qualificação como sendo lavrador, assim como cópia da certidão de casamento de seus pais a
comprovar tratar-se de pessoa que provém de família de trabalhadores rurais, para o mesmo fim juntando carteira de associado
da COPIVA, em nome de seu genitor (fls. 14/16). Tais documentos são aptos a corroborar as informações prestadas pelas
testemunhas ouvidas em audiência, todas uníssonas a afirmar que o autor, desde tenra idade, se destinou às lides rurais. Nesse
sentido, a partir do que demonstrou a prova testemunhal, observo que o início da atividade rurícola desenvolvida pelo autor deuse nos idos dos anos setenta até o ano de 1983, seguindo-se de períodos posteriores em que trabalhou, como auxiliar de
serviços gerais, em indústrias de tecelagem. A corroborar o desempenho de atividade rural pelo autor, as testemunhas ouvidas
em audiência prestaram depoimentos sérios e convergentes no sentido de que o demandante dedicou vários anos de sua vida
ao trabalho no campo. A testemunha Jaime dos Santos, afirmou conhecer o autor desde o ano de 1957, quando se mudou para
um sítio na cidade de Ivaiporã/PR e lá já residia o autor, em companhia de sua família, em um sítio vizinho. Asseverou ter
conhecimento de que o autor nasceu no sítio e lá trabalhava desde criança, principalmente nas culturas de café, milho, feijão e
arroz. No mesmo sentido, a testemunha José Maria Pinheiro aduziu conhecer o autor há cerca de cinquenta anos, desde quando
eram ambos crianças e moravam em propriedades rurais, no Estado do Paraná. Afirmou que desde criança o autor trabalhava
na roça, no sítio da família dele, plantando e cultivando os mesmos gêneros alimentícios citados por Jaime, sem qualquer
registro em carteira de trabalho. Asseverou, no mais, que tal trabalho deu-se até os idos de 1983, quando então o autor mudouse para a cidade de Arthur Nogueira, onde começou a trabalhar em empresas. Assim, diante do que se comprovou a partir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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