TJSP 10/04/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
2006
prova testemunhal colhida em audiência, há que se reconhecer como tempo de serviço o período compreendido entre os anos
de 1973 a 1983, durante os quais o autor laborou como rurícola sem registro em carteira profissional. No mais, os demais
períodos, até os dias atuais, estão retratados pelos períodos anotados em carteira de trabalho, desde o ano de 1983, conforme
se encontra provado nos autos (fls. 17/19). Assim, somando-se o período trabalhado sem carteira com aquele no qual conseguiu
o autor obter registros profissionais, ainda que de forma descontinuada, chega-se ao total de mais de trinta e cinco anos de
tempo de serviço, razão pela qual o autor faz jus ao benefício pleiteado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E
DESTA CORTE. IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com
o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - O autor trouxe aos
autos razoável início de prova material corroborada por prova testemunhal, que deixam claro seu exercício em atividade rural
pelo período pleiteado. - Não se exige a prova documental de todo o período que pretende ver reconhecido, cabendo à prova
testemunhal complementá-la. Precedentes do C. STJ. - Mantido o reconhecimento do trabalho rural pelo período pleiteado,
independentemente da idade mínima, ante a ausência de impugnação específica na apelação da autarquia. Precedente do C.
STJ e desta E. Turma. - O tempo reconhecido somado ao tempo incontroverso (CTPS), completa período suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço. - Agravo desprovido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1384734, processo nº 2008.03.99.063670-4,
DÉCIMA TURMA, 09/03/2010, DJF3 CJ1 DATA:17/03/2010 PÁGINA: 2069, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI).
Por fim, o fato de não ter funcionado a contento o órgão à quem cabia a fiscalização dos empregadores, a fim de que não
ocorressem situações como a verificada nos autos, na qual o autor - mesmo sendo uma criança - já se dedicava ao trabalho na
roça, não pode ser considerado, mais uma vez, em prejuízo daquele que sempre empregou toda sua força física em penosas
atividades rurais. E, ainda, ressalte-se que a falta de comprovação de carência não obsta o reconhecimento do direito ao
benefício, sendo suficiente a comprovação da atividade rural e não se podendo exigir do trabalhador que complemente as
contribuições, pois nesse caso se estaria impondo ao mesmo ônus excessivo, incompatível com sua precária situação de vida.
Nesse sentido: “Não há que se falar em necessidade de contribuições à Previdência Social no caso do rurícola, uma vez que
basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no últimos cinco anos anteriores à data do requerimento sendo
nesse diapasão o disposto no artigo 48, § único c.c. o artigo 143, II da Lei nº 8.213/91.” (TRF 3ª R. - AC 94.03.023610-8 - 5ª T.
- Relª Juíza Suzana Camargo DJU 29.04.1997); “Não é de se exigir da trabalhadora que conta com 57 (cinqüenta e sete) anos,
como na espécie, o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. É óbvio que
com a idade avançada que ostenta, parou a obreira de exercer atividade no campo, porque totalmente impossibilitada de fazêlo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal pressuposto, quando se vê, dos autos, que desempenhou ela labor rural,
durante toda a sua vida.” (TRF 3ª R. - AC 97.03.039234-2 - 5ª T. - Relª Juíza Ramza Tartuce - DJU 10.03.1998). No tocante à
atividade especial, ppreliminarmente, convém lembrar que os arts. 125, II, e 130 do CPC preconizam que o juiz deve velar pela
rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis. No caso dos autos, a prova documental (formulários - PPP - colacionados
pela empregadora) é suficiente para a resolução do caso, sendo inútil qualquer outra dilação. Lembro que o Superior Tribunal de
Justiça já destacou que quanto “à necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial,
esta só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A partir
de então, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição da parte segurada aos agentes nocivos, mediante formulário,
na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais
do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (voto condutor do REsp nº 497.724. DJ
de 19.6.2006, p. 177). Em similar sentido, a mesma Corte já salientou que, desde a alteração do § 1º, do art. 58, da Lei 8.2131991 pela Lei 9.528-1997, que convalidou a Medida Provisória nº 1.523-1996, passou-se “a exigir a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho” (AgREsp nº 1.066.847. DJe de 17.11.2008). O TRF da 3ª Região, seguindo a mesma linha de
orientação, já declarou que, “para a comprovação de exposição a tais agentes agressivos, é necessária a apresentação dos
formulários preenchidos pela empresa e laudos emitidos por peritos em segurança do trabalho, imprescindíveis à apuração do
risco a que o autor era submetido” (Apelação Cível nº 774.623. Autos nº 200203990057052. DJF3 CJ1 de 10.6.2010, p. 130). A
mesma Corte Regional, em caso totalmente análogo ao presente, em que a parte autora sustentava o caráter especial das
atividades de mecânico, foi decidido que não “foi demonstrada a especialidade da atividade anterior a 23/03/1984, nos termos
exigidos pela legislação previdenciária, com o formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem
a saúde ou a integridade física do trabalhador.” (...) “Além do que, a atividade profissional do requerente, como mecânico, não
está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro
Anexo II)” (Apelação Cível nº 947.050. Autos nº 200261110036539. DJF3 CJ1 de 25.5.2010, p.416) O TRF da 2ª Região não se
aparta desse entendimento, porquanto assevera que o “tempo de serviço especial deve ser comprovado de acordo com a
legislação de regência da época dos fatos, ou seja: até 29/04/95 (Lei n. 9.032), pela categoria profissional; a partir daí até a
vigência do Decreto nº 2.172/97, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030” (Apelação/Reexame Necessário nº 435.927.
Autos nº 200751510029661. E-DJF2R de 5.4.2010, pp. 32-33). Colaciono, por último, a compreensão do TRF da 5ª Região,
segundo o qual, antes “da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial,
apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº
53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.(...) Com a edição da Medida Provisória 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a
apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES
BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz
diversas informações do segurado e da empresa” (Apelação/Reexame Necessário nº 3.205. Autos nº 200783000213841. DJE
de 21.5.2010, 178). Assim, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço desempenhado em atividade especial e
sua conversão em tempo comum, verifico que a divergência restringe-se à prova da existência de condições insalubres no
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