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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 2227

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

2227

405.01.2008.050263-3/000000-000 - nº ordem 2178/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S A X MARIA SONIA DE CASTRO CORRADINE - Processo desarquivado em 04/04/12, que permanecerá em cartório por 30
dias a contar desta publicação, . Decorridos, retornará ao arquivo (o OFICIO PARA CIRETRAN FOI EXPEDIDA AS FLS. 136.
DEVENDO O AUTOR RETIRAR EM CARTÓRIO), - ADV FERNANDA LAURINO RAMOS OAB/SP 147516 - ADV ANÍSIO VIEIRA
CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2009.001285-8/000000-000 - nº ordem 110/2009 - Declaratória (em geral) - OSNEIA FOSSATO DE SOUZA PLEZ
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 174 - Sentença nº 402/2012 registrada em 29/03/2012 no livro nº 405
às Fls. 235: Vistos. Diante do v. Acórdão, do depósito de fls. 155/160 e do pedido de levantamento do exeqüente às fls. 173,
JULGO EXTINTO este processo, ora em fase de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
diante do pagamento do débito. Expeça-se guias de levantamento em favor da exeqüente. Não tendo o exeqüente no pedido de
levantamento do depósito feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do
mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
cautelas necessárias. P.R.I. RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO - ADV RITA DE CASSIA SOUZA LIMA OAB/SP 81060
- ADV ADRIANA GRANGEL MALDONADO ORTEGA OAB/SP 149546 - ADV APARECIDA MALACRIDA OAB/SP 249120 - ADV
ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075 - ADV CARLOS EDUARDO CHAGAS OAB/SP 255703
405.01.2009.005661-0/000000-000 - nº ordem 329/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X RODRIGO MENDES DE SOUSA - Vistos. O processo foi julgado extinto por decisão de fls. 79. Retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV MIRIAM GODOY ARRUDA OAB/SP 192797 - ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122
405.01.2009.016421-8/000000-000 - nº ordem 780/2009 - Medida Cautelar (em geral) - KILDARE DUFNER VEICULOS
ME X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 730/735: Ciência à autora nos termos do artigo 398 do CPC. Int. - ADV NANCI
RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP 213020 - ADV FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772 - ADV ALESSANDRA DE
ARAUJO RODRIGUES OAB/SP 268199 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MATILDE
DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772 - ADV ALESSANDRA DE
ARAUJO RODRIGUES OAB/SP 268199
405.01.2009.017628-1/000000-000 - nº ordem 839/2009 - Depósito - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X EDNEY MARIA DOS SANTOS SILVA - Fls. 174 - Vistos. Fls. 173: Concedo o sobrestamento do feito por
30 dias para o autor fornecer o atual endereço do requerido. No silêncio, intime-se o autor para dar regular andamento ao feito,
no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
- ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP
192562 - ADV LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA OAB/SP 279335
405.01.2009.021689-0/000000-000 - nº ordem 1004/2009 - Acidente do Trabalho - WALDELICE DA SILVA FERREIRA
ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 345/349 - VISTOS. WALDELICE DA SILVA FERREIRA ARAUJO
ajuizou a ação 1004/09 objetivando O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO C.C. COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ou DO BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE DE 50% ( Lei nº 8.213/91) contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., aduzindo, em síntese, que sempre laborou junto ao BRADESCO S/A com inicio em 25 de abril de
1983, sendo certo que fazia esforços repetitivos como digitação constante; Disse que em meados de 1997 começou a sentir
dores e inchaço, quando foi diagnosticada como portadora de lesão por esforços repetitivos LER; Disse que nessa ocasião o
INSS lhe concedeu o auxilio doença acidentário que perdurou até 18/01/09; Disse que após a alta tentou o restabelecimento
do beneficio junto a ré, o que lhe foi negado; disse que ficou desamparada de 18/01/09 até 13/04/09; disse que teve de mudar
de funções. Com a inicial (fls. 2/10) estão os documentos de fls. 12/148. Aos 26/5/9 foi deferido a autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, bem como a liminar de restabelecimento de auxílio-doença, oportunidade em que foi nomeada
a Dra. Natália T. Sekiguchi ao cargo de perita médica, tudo conforme fls. 149. O requerido apresentou contestação a fls. 172,
onde assevera o não cabimento do benefício e pugna pela improcedência do pedido, nessa oportunidade apresentou quesitos.
Foram juntados documentos. Foi realizada prova pericial com laudo juntado as fls. 220/229. Manifestando-se, logo em seguida
o INSS se manifestou fls. 252/257. Esclarecimentos da perita 311/312. A instrução foi encerrada, conforme fls. 317. As partes
apresentaram alegações finais. Em paralelo WALDELICE DA SILVA FERREIRA ARAUJO ajuizou a ação 370/11 objetivando O A
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM ACIDENTÁRIO COM O SEU RESTABELECIMENTO contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., aduzindo, em síntese, que sempre laborou junto ao BRADESCO
S/A com inicio em 25 de abril de 1983, sendo certo que fazia esforços repetitivos como digitação constante; Disse que em
meados de 1997 começou a sentir dores e inchaço, quando foi diagnosticada como portadora de lesão por esforços repetitivos
LER; Disse que nessa ocasião o INSS lhe concedeu o auxÍlio doença acidentário que perdurou até 18/01/09; Disse que após
a alta tentou o restabelecimento do beneficio junto a ré, o que lhe foi negado; disse que ficou desamparada de 18/01/09 até
13/04/09; disse que teve de mudar de funções. Alega que permaneceu no trabalho até 15/11/2009, quando veio a se afastar
recebendo o benefício 538.512.127-0, pelo período de 15/09/2009 até 06/02/2010. Com a inicial (fls. 2/10) estão os documentos
de fls. 12/148. Aos 08/11/2010 foi deferido a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém indeferida a liminar
de restabelecimento de benefício, oportunidade em que foi nomeada a Dra. Natália T. Sekiguchi ao cargo de perita médica,
tudo conforme fls. 39. O requerido apresentou contestação a fls. 49/57, onde alega litispendência com a ação 1004/09. No
mérito pugna pela improcedência. Assevera o não cabimento do benefício, nessa oportunidade apresentou quesitos. Foram
juntados diversos documentos. A alegação de litispendência foi afastada a fls. 85, oportunidade em que foi reconhecida a
conexão e determinada a remessa dos autos a esta vara. Foi realizada prova pericial com laudo juntado as fls. 199/209.
Manifestando-se, logo em seguida a requerente (fls. 223). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente cumpre
esclarecer, concessa venia, que ambas ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo objeto, sendo
que ação 1004/09 é apenas mais abrangente no tocante aos pedidos alternativos. Impende destacar que o pedido liminar
era idêntico e que o beneficio previdenciário e o acidentário se equivalem na prática, sendo que a única diferença é que o
acidentário deriva do nexo com a relação de trabalho. Assim entendo que o reconhecimento da litispendência é de rigor para
a extinção da segunda ação, sem o reconhecimento de litigância de má-fé, uma vez que era possível o equivoco. O pedido
formulado na inicial da ação 1004/09 é procedente. O benefício pleiteado tem natureza indenizatória e possui como requisitos:
I) a redução da capacidade laborativa e II) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (artigo 86
da Lei nº 8.213/91). O laudo pericial de fls. 228, foi taxativo ao constatar tais requisitos (I e II), com seqüela responsável pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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