TJSP 10/04/2012 - Pág. 785 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
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ação, manifestada às fls. 29 e, em consequência, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil. Diante do documento de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe e estilo. P.R.I. Int. Ituverava, 26/03/2012. LUÍSA HELENA CARVALHO
PITA JUÍZA DE DIREITO - ADV ALEX CRUZ OLIVEIRA OAB/SP 194155
288.01.2012.000529-0/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Declaratória (em geral) - ELZA QUEIROZ D’ORNELAS X BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 61 - Vistos. 1. Fls. 49/61: mantenho a decisão de fls. 44, agravada pela autora, por
seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo. 2. Fls. 97: manifeste a autora. Int. Fls. 99/108: ao autor (petição do Bradesco).
- ADV LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR OAB/SP 258208 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO OAB/SP 253418
288.01.2012.000694-7/000000-000 - nº ordem 199/2012 - Guarda de Menor - A. C. D. S. E OUTROS X A. C. P. - Fls. 19
- Vistos. Fls. 16: anote-se o substabelecimento. Fls. 18: realize a Equipe Técnica estudo psicossocial em 10 dias. Int. - ADV
RENATO CESAR GOMES MUNDURUCA OAB/SP 98767 - ADV HERMES PROCOPIO DOS SANTOS OAB/SP 70009
288.01.2012.000716-8/000000-000 - nº ordem 205/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA
S.A. C.F.I. X SIDEIA LUCIA DA SILVA QUATRINI - Fls. 26 - Processo nº 205/12 - Cartório Cível Vistos. Homologo, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, a desistência da ação pelo autor às fls. 25 e, em consequência, julgo extinto o feito com
fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se para desbloqueio do veículo, se o caso. Com o trânsito
em julgado e, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as anotações de praxe e estilo. P.R.I. Int. Ituverava,
27/03/2012. DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA JUÍZA SUBSTITUTA - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
288.01.2012.000964-0/000000-000 - nº ordem 256/2012 - Divórcio (ordinário) - C. A. D. M. L. M. X A. D. S. V. - Fls. 10 Vistos. Fls. 09: atenda a autora o quanto pleiteado pelo representante do Ministério Público, emendando-se a inicial, no prazo de
10 dias. Int. - ADV LUIZ ANTONIO DE CASTRO OAB/SP 148224
288.01.2012.000984-7/000000-000 - nº ordem 269/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DESPENDIMENTO EM JUÍZO C/C ... - ARLINDO ANTÔNIO BORTE X PREFEITURA DE ITUVERAVA - Fls. 136 - Vistos. Fls.
134/135: face ao documento juntado, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e cite-se, com
as advertências legais. Int. - ADV GUILHERME SINHORINI CHAIBUB OAB/SP 94457
288.01.2012.001045-0/000000-000 - nº ordem 294/2012 - Precatória (em geral) - MARCELO TEIXEIRA CORDEIRO X
ANDERSON CABONARO ANDRADE ME - Fls. 07 - Vistos. Cumpra-se, em 10 dias, o disposto no artigo 202, inciso II, Código
de Processo Civil. Oficie-se. Int. - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - Número do Processo Origem:
659/2011 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Orlândia
288.01.2012.001141-3/000000-000 - nº ordem 313/2012 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VITOR AUGUSTO DE
MOURA RODRIGUES - Fls. 14 - Vistos. Em dez dias, emende o requerente a petição inicial nos termos do artigo 282, inciso II
do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Int. - ADV CARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 286049
288.01.2012.001148-2/000000-000 - nº ordem 314/2012 - Interdição - MARIA DO CARMO BECHARA X NEIL BECHARA Fls. 14 - Vistos. O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados
e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio
ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição
de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de
prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de
sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com custas do processo.
No caso, a declaração de fls. 08 não é suficiente para corroborar a presunção de pobreza, máxime levando-se também em
consideração que aufere rendimentos em torno de R$ 3.500,00 (fls. 09), bem como contratou advogado particular e de renome
nesta Comarca. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De
outro lado, o julgador não está obrigado a deferir o benefício se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou
pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte, fazendo com que pairem dúvidas quanto à real necessidade
da requerente. Destarte, a fim de resguardar o interesse público e impedir indevida concessão do benefício de gratuidade a
quem não faz jus, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedo-lhe o prazo de 10 dias para comprovação
do recolhimento das custas iniciais e CPA relativa à procuração de fls. 07, sob pena de indeferimento. Int. - ADV DONIZETI
GABRIEL DE SOUSA OAB/SP 105265
288.01.2012.001171-4/000000-000 - nº ordem 319/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- LUIZ ANTONIO DOS SANTOS X BANCO FINASA BMC S/A - Vistos. O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado
garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando
o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto
infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade
de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser
postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições
para arcar com custas do processo. No caso, apenas a declaração de fls. 32 não é suficiente para corroborar a presunção
de pobreza, máxime levando-se também em consideração que contratou advogado particular e de renome nesta Comarca. A
princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o julgador
não está obrigado a deferir o benefício se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem
quanto à real capacidade econômica da parte, fazendo com que pairem dúvidas quanto à real necessidade do requerente.
Assim, comprove o autor, documentalmente, a alegada necessidade, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprove, ainda e no mesmo prazo, o recolhimento de CPA relativa à procuração de fls. 31, sob pena de desentranhamento.
Int. - ADV JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO OAB/SP 198894
288.01.2012.001176-8/000000-000 - nº ordem 323/2012 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º