Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 11/04/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

1569

diante de normas autorizadoras do Banco Central para a cobrança das tarifas e ressarcimento de despesas com terceiros - não
obstante afastadas, pois reconhecidas suas ilegalidades -, não há como reconhecer o dolo, a má-fé da instituição financeira em
promover as respectivas cobranças. Colocada a questão em outros termos, as cobranças tinham suporte em cláusulas
contratuais e normas administrativas do órgão público competente ou decorrentes de sua interpretação, ainda que consideradas
abusivas nesse caso. Assim, a mutuante está abrigada no engano justificável; logo, descabe a repetição no valor em dobro do
indébito. A par disso, caminha a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento
de veículo - Pretensão à devolução da Taxa de Abertura de Crédito (TAC); Taxa de Emissão de Carne (TEC) e Taxa de Registro
de Contrato (TR) - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto nos artigos 4 6 e 51, IV do CDC Contudo, ao contrário do que pede a autora, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples, porque não provada a má-fé do
banco réu - Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano moral alegado. - Ação parcialmente
procedente - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação n° 0046153 63.2009.8.26.0071. Relator: Rizzatto Nunes). Posto isso,
com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula do
contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$ 600,00). Ainda, condeno o réu na restituição do
valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária,
desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente da referida
tarifa, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do
disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida,
voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do
CPC). Publique-se e intimem-se. - ADV: SILVIA ANDREA LANZA (OAB 268696/SP)
Processo 0001635-76.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Soares
de Oliveira - Banco Panamericano S/A - Petição irregular (resolução 551/2001) disponível para retirada no prazo de 5 dias,
devendo ser encaminhada através de peticionamento eletrônico - ADVS: Nei Calderon e Marcelo Oliveira Rocha. - ADV: PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0001640-98.2011.8.26.0698 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Luciano
Rogerio Costa Mello - Antes de se apreciar o pedido de fls. 55/56, diga o requerente se distribuiu a carta precatória de fls. 45/46.
- ADV: HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Processo 0001648-75.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Roselene Pitelli
Gossn - BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. Intimemse. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 0001653-97.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Regineraldo de
Jesus Aveiro ME - Banco Santander S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV:
ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001663-44.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Luiz Fernando
Freschi Martoneto - Banco Santader S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV:
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), EVARISTA DA GAMA
(OAB 21051/SP)
Processo 0001672-74.2009.8.26.0698 (698.09.001672-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. Financeira S.A. C.F.I - Cleber Gustavo Pereira de Carvalho - Vistos. Aguarde-se o retorno da precatória expedida. Intimemse. - ADV: SABRINA MIRANDA BRITO (OAB 300548/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
Processo 0001676-43.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Aparecida de
Fátima Matioli - Banco do Brasil S/A - Vistos. APARECIDA DE FÁTIMA MATIOLI ajuizou a presente ação de cobrança em face de
BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o banco réu, referente
a um veículo VW Gol 1.0, ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia de R$361,83 à título de taxa de abertura de crédito (TAC),
fls. 9. Requer a declaração de nulidade da referida cláusula, da cobrança e a repetição em dobro. Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 131 e 330, I,
do CPC, vez que, não obstante a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando o feito suficientemente
instruído. Com relação às tarifas ou “taxas”, vale ressaltar que o Banco Central do Brasil, mediante a Resolução nº 3.518, de 06
de dezembro de 2007, disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras,
buscando dar mais transparência e clareza aos clientes. O BACEN também fixou uma tabela de serviços prioritários, por meio
da Resolução nº 3.371, de 06 de dezembro de 2007, explicitando o fato gerador de cada cobrança. A tarifa de abertura de
crédito (TAC) visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito, e era uma tarifa cobrada a cada novo empréstimo
realizado. A chamada TAC destina-se ao conhecimento da instituição financeira sobre a solvência do postulante ao crédito; tem
como causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o
banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas
nas consultas realizadas. Essa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, e
inclusive, já foi extinta pelo Banco Central, não sendo mais permitida a sua cobrança, nos termos da Resolução n° 3518 e
Circular n° 3.371 ambas do Bacen. Por outro lado, a Circular 3.371 do BACEN permite a cobrança de tarifa de cadastro para
início do relacionamento de conta corrente, poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar
pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados, denominada Tarifa de Cadastro. Tal taxa somente pode ser
debitada uma única vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise
do crédito do consumidor, servindo para minimizar o risco do banco. Porém, a cobrança dessa tarifa é abusiva, em que pese
haver autorização do Banco Central, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do
banco; risco esse que é inerente a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras. Consigne-se, por oportuno,
que o Banco Central emitiu a Circular n° 3466 de setembro de 2009, proibindo a cobrança da tarifa de renovação de cadastro,
que era cobrada cada vez que ocorria a renovação de um contrato com a instituição financeira. Ressalta-se que eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo