TJSP 11/04/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1161
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diante de normas autorizadoras do Banco Central para a cobrança das tarifas e ressarcimento de despesas com terceiros - não
obstante afastadas, pois reconhecidas suas ilegalidades -, não há como reconhecer o dolo, a má-fé da instituição financeira em
promover as respectivas cobranças. Colocada a questão em outros termos, as cobranças tinham suporte em cláusulas
contratuais e normas administrativas do órgão público competente ou decorrentes de sua interpretação, ainda que consideradas
abusivas nesse caso. Assim, a mutuante está abrigada no engano justificável; logo, descabe a repetição no valor em dobro do
indébito. A par disso, caminha a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento
de veículo - Pretensão à devolução da Taxa de Abertura de Crédito (TAC); Taxa de Emissão de Carne (TEC) e Taxa de Registro
de Contrato (TR) - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto nos artigos 4 6 e 51, IV do CDC Contudo, ao contrário do que pede a autora, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples, porque não provada a má-fé do
banco réu - Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano moral alegado. - Ação parcialmente
procedente - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação n° 0046153 63.2009.8.26.0071. Relator: Rizzatto Nunes). Posto isso,
com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula do
contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$ 600,00). Ainda, condeno o réu na restituição do
valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária,
desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente da referida
tarifa, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do
disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida,
voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do
CPC). Publique-se e intimem-se. - ADV: SILVIA ANDREA LANZA (OAB 268696/SP)
Processo 0001635-76.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Soares
de Oliveira - Banco Panamericano S/A - Petição irregular (resolução 551/2001) disponível para retirada no prazo de 5 dias,
devendo ser encaminhada através de peticionamento eletrônico - ADVS: Nei Calderon e Marcelo Oliveira Rocha. - ADV: PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0001640-98.2011.8.26.0698 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Luciano
Rogerio Costa Mello - Antes de se apreciar o pedido de fls. 55/56, diga o requerente se distribuiu a carta precatória de fls. 45/46.
- ADV: HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Processo 0001648-75.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Roselene Pitelli
Gossn - BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. Intimemse. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 0001653-97.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Regineraldo de
Jesus Aveiro ME - Banco Santander S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV:
ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001663-44.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Luiz Fernando
Freschi Martoneto - Banco Santader S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV:
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), EVARISTA DA GAMA
(OAB 21051/SP)
Processo 0001672-74.2009.8.26.0698 (698.09.001672-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. Financeira S.A. C.F.I - Cleber Gustavo Pereira de Carvalho - Vistos. Aguarde-se o retorno da precatória expedida. Intimemse. - ADV: SABRINA MIRANDA BRITO (OAB 300548/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
Processo 0001676-43.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Aparecida de
Fátima Matioli - Banco do Brasil S/A - Vistos. APARECIDA DE FÁTIMA MATIOLI ajuizou a presente ação de cobrança em face de
BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o banco réu, referente
a um veículo VW Gol 1.0, ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia de R$361,83 à título de taxa de abertura de crédito (TAC),
fls. 9. Requer a declaração de nulidade da referida cláusula, da cobrança e a repetição em dobro. Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 131 e 330, I,
do CPC, vez que, não obstante a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando o feito suficientemente
instruído. Com relação às tarifas ou “taxas”, vale ressaltar que o Banco Central do Brasil, mediante a Resolução nº 3.518, de 06
de dezembro de 2007, disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras,
buscando dar mais transparência e clareza aos clientes. O BACEN também fixou uma tabela de serviços prioritários, por meio
da Resolução nº 3.371, de 06 de dezembro de 2007, explicitando o fato gerador de cada cobrança. A tarifa de abertura de
crédito (TAC) visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito, e era uma tarifa cobrada a cada novo empréstimo
realizado. A chamada TAC destina-se ao conhecimento da instituição financeira sobre a solvência do postulante ao crédito; tem
como causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o
banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas
nas consultas realizadas. Essa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, e
inclusive, já foi extinta pelo Banco Central, não sendo mais permitida a sua cobrança, nos termos da Resolução n° 3518 e
Circular n° 3.371 ambas do Bacen. Por outro lado, a Circular 3.371 do BACEN permite a cobrança de tarifa de cadastro para
início do relacionamento de conta corrente, poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar
pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados, denominada Tarifa de Cadastro. Tal taxa somente pode ser
debitada uma única vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise
do crédito do consumidor, servindo para minimizar o risco do banco. Porém, a cobrança dessa tarifa é abusiva, em que pese
haver autorização do Banco Central, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do
banco; risco esse que é inerente a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras. Consigne-se, por oportuno,
que o Banco Central emitiu a Circular n° 3466 de setembro de 2009, proibindo a cobrança da tarifa de renovação de cadastro,
que era cobrada cada vez que ocorria a renovação de um contrato com a instituição financeira. Ressalta-se que eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º